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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Novembro 2024
11 de dezembro de 2024
Conselho Monetário Nacional (“CMN”)
Resolução CMN n° 5.187, de 28 de novembro de 2024
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”).
A norma tem como objeto contribuir com a manutenção da solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) e da economia real.
A Resolução CMN nº 5.187 entrará em vigor: (i) em 1º de janeiro de 2028, em relação ao art. 14, §§ 1º e 2º, para os contratos firmados antes da data de publicação desta resolução; e (ii) em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos, inclusive ao art. 14, §§ 1º e 2º, para os contratos firmados a partir da data de publicação desta resolução.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.187.
Resolução CMN n° 5.185, de 21 de novembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.185, de 21 de novembro de 2024, altera a Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
A Resolução CMN nº 5.185 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.185.
Resolução CMN n° 5.184, de 21 de novembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.184, de 21 de novembro de 2024, altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e os seus Anexos I e II, que tratam, respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), para incluir, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia ordinária, a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e introduzir aperfeiçoamentos na governança do FGC e na proteção aos depositantes.
A Resolução CMN nº 5.184 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.184.
Banco Central do Brasil
Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições de pagamento e sobre o conteúdo, a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
A Resolução BCB nº 440 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 440.
Resolução BCB nº 438, de 28 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 438, de 28 de novembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (“RWA”) em relação às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Resolução BCB nº 438 entrará em vigor em 02 de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 438.
Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) em relação às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
A Resolução BCB nº 437 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 437.
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo BC e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições. A resolução ainda estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.
A Resolução BCB nº 436 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 436.
Resolução BCB nº 434, de 21 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 434, de 21 de novembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) não integrante de conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2.
A Resolução BCB nº 434 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 434.
Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BC.
Foram revogados, ainda, os seguintes dispositivos: (i) o art. 8º da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 28 de janeiro de 2021; e (ii) o art. 9º da Resolução BCB nº 93, de 06 de maio de 2021, publicada no DOU de 10 de maio de 2021.
A Resolução BCB nº 432 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 432.
Resolução BCB nº 431, de 13 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 431, de 13 de novembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BC.
A Resolução BCB nº 431 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 431.
Resolução BCB nº 430, de 12 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 430, de 12 de novembro de 2024, dispõe sobre as atividades essenciais para o cumprimento da missão institucional do BC, as quais devem ser mantidas em funcionamento em caso de paralisação ou greve.
Entre as referidas atividades que são consideradas essenciais, encontram-se as seguintes de competência do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf):
(i) Compor e finalizar processos referentes à autorização para funcionamento para entidades sob responsabilidade do BC;
(ii) Decidir sobre a constituição e o funcionamento;
(iii) Decidir sobre a eleição e nomeação de membro estatutário ou contratual, inclusive do FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop);
(iv) Instruir e finalizar processos relativos a autorizações societárias funcionais e operacionais no âmbito do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB;
(v) Decidir sobre a alteração de controle societário;
(vi) Decidir sobre a incorporação, fusão e cisão;
(vii) Decidir sobre a mudança de objeto social;
(viii) Instruir e finalizar processos referentes a alterações estruturais ou societá-rias para entidades sob responsabilidade do BC;
(ix) Avaliar pedido de autorização para o funcionamento de uma nova infraestru-tura do mercado financeiro; e
(x) Instruir e finalizar processos referentes à infraestrutura de mercado.
A Resolução BCB nº 430 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 430.
Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024
A Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix, e seu regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para dispor que apenas instituições autorizadas a funcionar pelo BC podem ser participantes do Pix; estabelecer prazos para que participantes do Pix ou em processo de adesão que não possuam autorização para funcionamento, solicitem autorização; estabelecer requisitos de capital social e de patrimônio líquido para participação no Pix; e estabelecer novas obrigações para os participantes sem autorização para funcionamento e para os participantes responsáveis por essas instituições.
A Resolução BCB nº 429 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (i) a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram o art. 3º, § 5º, inciso I, alíneas “e” e “f”, e o art. 3º, § 5º, inciso III, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e (ii) imediatos, para os demais dispositivos.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 429.
Instrução Normativa BCB nº 547, de 07 de novembro de 2024
A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 547, de 07 de novembro de 2024, altera a IN BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022.
Em síntese, a nova norma implementa alterações com relação à documentação necessária para a instrução dos pedidos de autorização para: (i) funcionamento; (ii) transferência ou alteração de controle; (iii) alteração do capital social; e (iv) cancelamento da autorização para funcionamento, a serem apresentados perante o BC.
Além disso, a IN BCB nº 547 estabelece as normas e os procedimentos voltados à extinção do Comitê de Auditoria e promove alterações aos anexos I, II e III. Tais anexos dispõem, respectivamente, sobre: (i) o conteúdo do sumário executivo do plano de negócios; (ii) o conteúdo do plano de negócios; e (iii) o conteúdo da justificativa fundamentada para a transferência ou alteração de controle, bem como para a incorporação, fusão ou cisão.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da IN BCB nº 398: (a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e (b) art. 8º, caput, incisos X e XI.
A IN BCB nº 547 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 547.
BC divulga proposta de regulamentação sobre constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
Em 08 de novembro de 2024, o BC publicou o ECP nº 109, tendo por escopo a proposta de regulamentação da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (Virtual Asset Service Providers – “VASPs”) e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Visando ao estabelecimento de um ambiente juridicamente seguro, sólido e eficiente, bem como ao regular funcionamento das sociedades prestadoras de ativos virtuais e demais instituições integrantes do mercado de ativos virtuais, o BC pro-pôs a criação de 3 (três) modalidades de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: (i) as intermediárias de ativos virtuais; (ii) as custodiantes; e (iii) as corretoras de ativos virtuais. Tendo em mente a verticalidade das instituições do mercado de ativos virtuais, o BC sugere, ainda, a admissão da combinação das atividades desempenhadas pelas intermediárias e as corretoras.
Os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido integralizado das referidas modalidades, na forma proposta, são de: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as intermediárias; (ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as custodiantes; e de (iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para as corretoras de ativos virtuais. As VASPs que incluírem em seus objetos sociais as operações de conta margem de ativos virtuais e de staking de ativos virtuais, avaliadas como de maior risco, deverão acrescentar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos seus limites de capital social e patrimônio líquido integralizado.
Em relação às instituições que já possuem autorização para funcionamento do BC, propõe-se a sua atuação nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais – desde que tais sociedades operem com contas de pagamento (na forma da regulamentação específica):
-
- os bancos comerciais;
- os bancos múltiplos;
- os bancos de investimento;
- a Caixa Econômica Federal;
- as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
- as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 07 de fevereiro de 2025, por meio do link mencionado abaixo e dos e-mails: ativosvirtuais.denor@bcb.gov.br; ou denor@bcb.gov.br.
Leia o client alert publicado acerca da Consulta Pública nº 109/2024.
BC divulga consulta pública sobre proposta de regulamentação dos processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
Em 08 de novembro de 2024, o BC publicou o ECP nº 110 , a respeito da proposta de regulamentação de processos de autorização das VASPs, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CVTMs), e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs).
A ECP nº 110 apresenta uma série de requisitos para a autorização e o funcionamento das VASPs e demais instituições mencionadas, propondo, dessa forma, todo o regramento de processos que exigem autorização do BC. Tais processos incluem, principalmente: transferências ou alterações de controle societário; fusões, cisões ou incorporações; transformações societárias; posses e exercícios de eleitos ou nomeados para cargos de administração; e alterações do valor do capital social.
Além disso, também são estabelecidas as definições de “controlador”, “grupo de controle” e “detentor de participação qualificada” para fins da resolução proposta pelo BC.
Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 07 de fevereiro de 2025, por meio do link mencionado abaixo e dos e-mails: ativosvirtais.denor@bcb.gov.br; ou denor@bcb.gov.br.
Leia o client alert publicado acerca da Consulta Pública nº 110/2024.
BC divulga consulta pública sobre proposta de regulamentação destinada a alterar normas sobre o mercado de câmbio, capitais estrangeiros no Brasil e capitais brasileiros no exterior
Em 29 de novembro de 2024, o BC publicou o ECP nº 111, a respeito da proposta de resolução destinada a alterar as Resoluções BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a fim de regulamentar o inciso V do art. 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluir as atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, e dispor sobre as hipóteses em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil.
Em suma, dentre os principais pontos da ECP nº 111, destacam-se os seguintes:
(i) definição das atividades das VASPs inclusas no mercado de câmbio: (1) pagamentos e transferências internacionais mediante transmissão de ativos virtuais; (2) compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais denominados em reais de propriedade de não residentes; e (3) operações com ativos virtuais denominados em moeda estrangeira;
(ii) estabelecimento das regras para a prestação dessas atividades no mercado de câmbio;
(iii) apenas as VASPs autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar as referidas atividades no mercado de câmbio; e instituições elegíveis a desempenhar esse papel foram definidas; e
(iv) a prestação de informações ao BC a respeito de tais atividades, inclui: (1) a identificação do cliente e contrapartes (quando for o caso); (2) a classificação da operação; e (3) os valores e tipos de ativos virtuais envolvidos.
Além disso, a proposta também busca colher subsídios da população sobre questões relativas à necessidade de estabelecimento de limites adicionais para as VASPs – além dos constantes da proposta em operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. O BC também busca obter contribuições acerca de como as VASPs poderiam verificar que sua contraparte prestadora de serviços equivalentes no exterior estaria sujeita a regulação e supervisão em sua jurisdição, e, ainda, que papel tais instituições poderiam desempenhar nas operações de fluxos e estoques de capitais internacionais (inclusive nas operações de investimentos de não residentes em portfólio).
Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 28 de fevereiro de 2025, por meio dos links www.gov.br/participamaisbrasil e www.bcb.gov.br e do e-mail dereg@bcb.gov.br.
Leia o client alert publicado acerca da Consulta Pública nº 111/2024.
Registro de Declaração Periódica Trimestral no BC – Data-base de 30 de setembro de 2024
Até 31 de dezembro de 2024, as empresas nacionais receptoras de investimento estrangeiro direto em seu capital social, em qualquer montante, e que tenham contabilizado ativo total em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), devem prestar ao BC a Declaração Periódica Trimestral (“DPT”), referente à data-base de 30 de setembro de 2024.
A prestação dessa declaração faz parte das obrigações aplicáveis às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, e a sua falta ou atraso poderá ensejar a aplicação de penalidades por parte do BC.
Leia nosso client alert publicado acerca da DPT.
Regulamentação de criptoativos: Brasil será polo de segurança e inovação?
No dia 18 de novembro de 2024, nosso sócio Fabio Braga, da área de direito Bancário e Financeiro, elaborou um artigo para o Lex Legal Brasil que trata da consulta pública do BC para debater a proposta de regulamentação das VASPs. A consulta em questão inclui, também, questões regulatórias para corretoras de câmbio, CVTMs e DTVMs.
Em síntese, o artigo aborda os seguintes tópicos:
(i) Objetivo: segurança e transparência no mercado de criptoativos;
(ii) Exigências e critérios para as VASPs;
(iii) Impacto no mercado de criptoativos e desafios regulatórios;
(iv) Consulta pública e debate aberto;
(v) Oportunidades e inovação no mercado regulado;
(vi) Desafios para instituições financeiras e startups;
(vii) Brasil como referência internacional em criptoativos; e
(viii) Impacto a longo prazo e próximos passos.
Segundo Braga, o BC sintetiza a atuação das VASPs criando três modalidades de sociedades – intermediárias de ativos virtuais, custodiantes responsáveis pela guarda dos ativos, e corretoras – que combinarão suas funções e exigirão capital mínimo proporcional à complexidade e ao volume de suas operações, estabelecendo um patamar de responsabilidade mais elevado para os participantes do setor.
Além disso, ressalta-se, também, que o BC pode propor um tratamento diferenciado para as prestadoras de serviços que já atuem no mercado até a entrada em vigor das novas regras, o que permite uma transição gradual e evita rupturas que poderiam eventualmente prejudicar o mercado.
Leia a íntegra do artigo no Lex Legal Brasil.
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