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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Maio e Junho 2025
14 de julho de 2025
Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.
Boa leitura!
Banco Central do Brasil
Instrução Normativa BCB nº 616, de 06 de maio de 2025
A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 616, de 06 de maio de 2025, estabelece as orientações e condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes em relação ao Pix Automático no Open Finance.
A norma estabelece que devem ser testadas, no mínimo, as jornadas de experiência do cliente:
-
- das instituições iniciadoras de transação de pagamento que participarem dos testes em produção; e
- das principais marcas das instituições detentoras de conta, considerando as marcas destinadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, integrantes dos conglomerados e dos sistemas cooperativos responsáveis por 95% da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance em 2025.
A IN BCB nº 616 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 616.
IN BCB nº 621, de 13 de maio de 2025
A IN BCB nº 621, de 13 de maio de 2025, estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil (“BC”) referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito, e demais instrumentos pós-pagos, de que trata a Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025.
O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento de que trata o caput estão disponíveis na página do BC, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
A IN BCB nº 621 entrou em vigor em 1º de julho de 2025.
Leia a íntegra da IN BCB nº 621.
IN BCB nº 623, de 21 de maio de 2025
A IN BCB nº 623, de 21 de maio de 2025, altera a IN nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
A IN BCB nº 623 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 623.
IN BCB nº 624, de 22 de maio de 2025
A IN BCB nº 624, de 22 de maio de 2025, dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital. As disposições estão em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 111, de 06 de julho de 2021.
A IN BCB nº 624 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 624.
IN BCB nº 629, de 05 de junho de 2025
A IN BCB nº 629, de 05 de junho de 2025, altera a IN nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por aproximação.
A IN BCB nº 629 entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da IN BCB nº 629.
IN BCB nº 634, de 05 de junho de 2025
A IN BCB nº 634, de 05 de junho de 2025, altera a IN nº 513, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por aproximação.
A IN BCB nº 634 entra em vigor em (i) 16 de julho de 2025, para as alterações dispostas no art. 5º, § 8º, inciso II; e (ii) 16 de junho de 2025, para as demais alterações.
Leia a íntegra da IN BCB nº 634.
Resolução BCB nº 473, de 20 de maio de 2025
A Resolução BCB nº 473, de 20 de maio de 2025, altera a Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 350, de 08 de novembro de 2023, para refletir mudanças operacionais na execução dos instrumentos de atuação do BC no mercado de câmbio brasileiro.
A Resolução BCB nº 473 entrou em vigor em 30 de maio de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 473.
Resolução BCB nº 474, de 22 de maio de 2025
A Resolução BCB nº 474, de 22 de maio de 2025, altera a Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) para instituição classificada como Tipo 3.
A Resolução BCB nº 474 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 474.
Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025
A Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025, dispõe sobre o sistema de comunicação de restrição a contratações no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Fica instituído sistema eletrônico administrado pelo BC, com a finalidade de:
(i) possibilitar a pessoas naturais e jurídicas o registro de solicitação, de forma facultativa, para que não sejam realizadas a contratação de produtos e serviços e a alteração do nome de titulares ou de seus representantes, envolvendo o nome do solicitante, nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC; (ii) possibilitar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC a consulta a dados e informações relacionados ao referido registro; (iii) subsidiar os procedimentos e controles das instituições relacionados à contratação de produtos e serviços; e (iv) prover informações ao BC para fins de monitoramento e fiscalização.
O BC disciplinará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução.
A Resolução BCB nº 475 entra em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 475.
Resolução BCB nº 476, de 26 de maio de 2025
A Resolução BCB nº 476, de 26 de maio de 2025, altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
A Resolução BCB nº 476 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 476.
Resolução BCB nº 482, de 05 de junho de 2025
A Resolução BCB nº 482, de 05 de junho de 2025, altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para estabelecer novas obrigações aos participantes sem autorização para funcionamento. Adicionalmente, a Resolução BCB nº 482 altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar mecanismos de segurança relacionados ao Pix Automático e para introduzir a forma de iniciação por aproximação.
A Resolução BCB nº 482 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (i) a partir de 16 de junho de 2025, para o art. 2º, na parte em que altera o art. 11-T do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; (ii) a partir de 1º de janeiro de 2026, para o art. 1º; e (iii) imediatos, para os demais dispositivos.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 482.
Conselho Monetário Nacional
Resolução CMN nº 5.212, de 22 de maio de 2025
A Resolução CMN nº 5.212, de 22 de maio de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCAs”).
A nova norma estabelece que os CRAs, CRIs e os CDCAs não poderão ter como lastro títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário – no caso dos CRIs – ou o agronegócio – no caso dos CRAs e CDCAs.
A disposição, entretanto, não se aplica aos CRAs, CRIs e CDCAs que, em data anterior à data de início de vigência da Resolução CMN nº 5.212 já tenham sido: (i) devidamente distribuídos; ou (ii) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas ofertas de distribuição pública.
A Resolução CMN nº 5.212 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.212.
Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025
A Resolução CMN nº 5.218, de 26 de maio de 2025, altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósito.
A Resolução CMN nº 5.218 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.218.
Regulamentada busca e apreensão extrajudicial de alienação fiduciária sobre bens móveis
Em 04 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) publicou o Provimento nº 196, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. O Provimento nº 196 estabelece regras sobre o processo extrajudicial de busca, apreensão e consolidação de propriedade fiduciária de bem móvel perante o ofício de registro de títulos e documentos.
Segundo as novas regras estabelecidas, os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão de bens móveis serão conduzidos pelo ofício de registro de títulos e documentos do domicílio ou da localização do bem. Nesse novo cenário, vale ressaltar que as atribuições dos cartórios passam a ter caráter executório, transcendendo as tradicionais funções registrárias que sempre caracterizaram os serviços prestados pelos cartórios.
Leia a íntegra do Provimento nº 196.
Consulte nosso client alert sobre o tema.
CNJ regulamenta a conta escrow notarial extrajudicial
Em 13 de junho de 2025, o CNJ publicou o Provimento nº 197, que regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada (escrow). Ainda, o Provimento nº 197 estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, entre outras providências.
A conta escrow notarial extrajudicial permite que o tabelião de notas receba e administre valores depositados em contas individuais vinculadas exclusivamente a negócios jurídicos. A movimentação dos valores está condicionada à constatação de fatos previamente acordados entre as partes, que deverão ser objetivamente verificáveis, sob pena de recusa do tabelião à prestação do serviço. Além disso, o serviço deverá observar os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Nos termos do Provimento nº 197, o serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
-
- depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
- administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis; e
- outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não envolvam atividade jurisdicional.
Leia a íntegra do Provimento nº 197.
Veja nosso client alert sobre o tema.
BC abre consulta pública para regulamentar critérios contábeis de ativos virtuais e tokens de utilidade
Em 24 de junho de 2025, o BC publicou o Edital de Consulta Pública (“ECP”) nº 122/2025, que submete minutas de resolução do CMN e do BC à consulta pública. As minutas estipulam os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC quanto aos procedimentos de reconhecimento, mensuração, baixa e evidenciação contábeis de ativos virtuais e de tokens de utilidade.
Segundo o BC, as propostas de atos normativos buscam aumentar a transparência, compreensão e comparabilidade das informações contábeis a respeito dos ativos virtuais mantidos pelas instituições, em linha com as práticas nacionais e internacionais sobre o tema. Com o crescimento da realização das operações com ativos virtuais pelas instituições reguladas – envolvendo tanto carteiras próprias de serviços de venda quanto de custódia para clientes –, estabeleceu-se a necessidade de padronização do registro contábil de ativos virtuais e o aprimoramento desses ativos nos documentos contábeis das instituições.
As propostas também estabelecem informações a serem divulgadas, em forma de notas explicativas, de maneira a permitir que o usuário das informações contábeis possa identificar, de forma clara e objetiva, informações que possibilitem um julgamento adequado sobre a política contábil da instituição e, ainda, seus impactos sobre a situação econômico-financeira da instituição.
Sugestões e comentários poderão ser apresentados ao BC, por meio do portal Participa Mais Brasil, até o dia 24 de agosto de 2025. As sugestões podem também ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.
BC submete proposta de revisão dos balancetes combinados de sistemas cooperativos de crédito à participação social
Em 20 de maio de 2025, o BC publicou o Edital de Participação Social (“EPS”) nº 120/2025 que divulga uma tomada pública de subsídios, com o objetivo de obter contribuições e informações para revisar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.
Os interessados puderam oferecer contribuições até 30 de junho de 2025, por meio do formulário disponível no site do BC na internet, ou pela plataforma Participa Mais Brasil. As sugestões também podem ser encaminhadas ao endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.
Leia a íntegra da notícia do BC.
BC aprova emissão de LCI por instituições financeiras
Em 08 de maio de 2025, o BC publicou a Resolução BCB nº 471, que altera a Circular nº 3.614, de 14 de novembro de 2012, a qual dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito Imobiliário (“LCI”).
Com essa medida, a partir de 1º de julho de 2025 (data de início de vigência da Resolução nº 471), as seguintes instituições poderão emitir LCIs: bancos comerciais; bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário; a Caixa Econômica Federal; sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; companhias hipotecárias; bancos de investimento; cooperativas de crédito; e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Leia a íntegra da notícia do BC.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 471.
BC regulamenta limites de valores da tarifa de interoperabilidade cobrada entre registradores de recebíveis de cartões
Em 08 de maio de 2025, o BC publicou a Resolução BCB nº 472, que disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento. A resolução ainda estabelece os limites máximos para os valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança.
O BC considera como eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas (incluindo as respectivas formas de cobrança):
-
- consulta de agenda (fluxo batch e on-line), com cobrança por cada agenda disponibilizada;
- efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia; e
- atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada.
Os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade a serem cobradas pelos eventos padronizados de interoperabilidade – que devem ser observados pelas entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, a partir de 1º de julho de 2025 – estão indicados na tabela a seguir:
| Valores expressos em R$ | Início da vigência | ||||
| Eventos padronizados de interoperabilidade | 01 de julho de 2025 | 01 de julho de 2026 | 01 de julho de 2027 | 01 de julho de 2028 | 01 de julho de 2029 |
| Agenda (batch ou on-line) | 0,037295 | 0,030055 | 0,022815 | 0,015575 | 0,008335 |
| Efeito de contrato | 0,004190 | 0,003562 | 0,002935 | 0,002307 | 0,001680 |
| Atualização de contrato | 0,000034 | 0,000028 | 0,000022 | 0,000015 | 0,000009 |
Leia a íntegra da notícia do BC.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 472.
CMN aprova novas regras para controlar direcionamento da LCA no sistema cooperativo
Em 09 de maio de 2025, o BC publicou a Resolução CMN nº 5.210, que estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”) por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos. A resolução ainda disciplina o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação, abordado na Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Segundo o BC, com a edição da nova norma, haverá significativa redução no número de instituições sujeitas ao cumprimento desse direcionamento (de 127 para 28), além do volume total de recursos direcionados ao crédito rural. Dessa forma, a autarquia visa uniformizar o tratamento dado ao direcionamento da LCA e promover maior isonomia regulatória entre os diferentes instrumentos.
Leia a íntegra da notícia do BC.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.210.
CMN ajusta prazos mínimos de vencimento da LCI e da LCA
Em 22 de maio de 2025, o BC publicou a Resolução CMN nº 5.215, que altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a LCI, e a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a LCA.
A nova regulamentação reduz, de nove para seis meses, o prazo mínimo de vencimento das LCAs e LCIs, quando emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços. Ainda, foram estabelecidas restrições em relação aos lastros de tais títulos: (i) a LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo; e (ii) a LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo. Além disso, foram realizados outros ajustes nas regras que disciplinam tais títulos, nos termos da Resolução CMN nº 4.410, de 28 de maio de 2015 e da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022.
Leia a íntegra da notícia do BC.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.215.
Decisões Administrativas e Judiciais
Superior Tribunal de Justiça
Notificação extrajudicial por e-mail é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão que uniformizou a jurisprudência do STJ, entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia deferido liminar de busca e apreensão do bem de um devedor após o credor ter utilizado o e-mail para cumprir a exigência legal da notificação. Contudo, em recurso ao STJ, o devedor sustentou que não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, uma vez que o e-mail não substituiria a carta registada, razão pela qual, não estaria em mora.
Ao analisar o caso, o relator do caso destacou que a Lei nº 13.041/2014, ao alterar o Decreto-Lei nº 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante, afirmando que o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito, e que uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por e-mail, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial.
Leia a íntegra da notícia do STJ.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Permitido bloqueio de valores diretamente da conta de instituição financeira que não cumpriu decisão judicial
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) deu provimento a recurso de agravo de instrumento, com determinações, para que fosse efetuado bloqueio, via Sistema de Busca de Arquivos do Poder Judiciário (“Sisbajud”), de valores custodiados em instituição financeira que deixou de cumprir com determinação de transferência de valores bloqueados.
No caso dos autos, houve bloqueio de R$ 351 mil relativo a “ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda” perante a instituição financeira requerida. Quanto ao bloqueio judicial ter sido convertido em penhora, e a expedição de ofício ter sido determinada à instituição financeira para que esta transferisse o valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, não foi dado cumprimento à determinação judicial, tampouco apresentada justificativa apropriada ao TJSP.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que o recurso deveria ser provido para que fosse efetuado, pelo Juízo a quo, o bloqueio pelo Sisbajud do montante em tela, acrescido de correção monetária e multa, de conta mantida pela instituição financeira. Foi determinada, ainda, a remessa de cópia dos autos, mediante expedição de ofício, ao presidente do BC, para demais providências, além do encaminhamento do acórdão à Central de Inquéritos Policiais e Processos (CIPP).
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