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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Dezembro 2025
19 de janeiro de 2026
Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.
Boa leitura!
Banco Central do Brasil
Resolução BCB nº 526, de 03 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 526, de 03 de dezembro de 2025, altera a Circular nº 4.015, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance. Ainda, a Resolução BCB nº 526 altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance no Brasil.
A nova norma define o escopo dos serviços de portabilidade de operações de crédito, objetos de compartilhamento pelo Open Finance, passando a incluir operações de crédito para pessoas físicas, contratos de empresários individuais e operações de pessoas jurídicas que possam ser contratadas por pessoas naturais.
Adicionalmente, a norma estabelece que o Manual de Monitoramento do Open Finance deve conter etapas, prazos e acordos de nível de serviço para a portabilidade de crédito.
Por fim, a publicação atualiza a lista de participantes do ecossistema, incorporando a instituição credora original e a instituição proponente, em linha com a Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020.
A Resolução BCB nº 526 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 526.
Resolução BCB n° 538, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 538, de 18 de dezembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 85, de 08 de abril de 2021, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”).
As principais alterações incluem expansão e o detalhamento dos controles e requisitos de segurança cibernética para o Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), a institucionalização dos testes de intrusão e o aumento da responsabilidade das instituições reguladas.
A Resolução BCB nº 538 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução nº 538.
Resolução BCB nº 539, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 539, de 18 de dezembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
A Resolução BCB nº 539 entrará em vigor em 1º de junho de 2027.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 539.
Resolução BCB n° 541, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 541, de 18 de dezembro de 2025, altera a Resolução BCB nº 406, de 02 de agosto de 2024, que dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance.
A principal alteração refere-se ao prazo de implementação obrigatória do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento para as instituições participantes do Pix.
Anteriormente, a exigência era única e ocorreria a partir de 02 de janeiro de 2026 para todas as instituições obrigatórias. Com a nova redação, essa implementação passa a ocorrer em duas etapas: a primeira, em 06 de fevereiro de 2026, limitada a testes em ambiente de produção, e a segunda, em 22 de abril de 2026, quando o serviço deverá estar disponível para o público em geral.
A Resolução BCB nº 541 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 541.
Resolução BCB nº 542, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 542, de 18 de dezembro de 2025, estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio. A resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.
A seguir, listamos os principais pontos da resolução:
- Objeto social e atividades permitidas
- A atividade principal deve ser a intermediação e a execução de operações de câmbio, conforme a legislação vigente.
- Possibilidade de atuação como emissoras de moeda eletrônica ou intermediárias de ativos virtuais.
- As atividades devem obedecer à legislação específica e não podem ser o foco principal da corretora.
- Constituição, autorização e denominação
- Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada.
- É vedada a sua constituição como sociedade composta por pessoa natural como sócia única.
- O funcionamento depende de autorização prévia do BC, de acordo com regulamentação específica.
- No nome empresarial, é obrigatório incluir a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”, sendo proibido o uso de termos próprios de outras instituições reguladas, seja em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
- Vedações
- A resolução estabelece vedações relativas às sociedades corretoras de câmbio, como:
-
- Conceder financiamentos, empréstimos ou adiantamentos;
- Adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução; e
- Obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, salvo se vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
- Assistência aos contratantes
- A resolução prevê o dever de prestar assistência, orientação e suporte técnico aos contratantes até a liquidação das operações.
A Resolução BCB nº 542 entrou em vigor em 02 de janeiro de 2026.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 542.
Resolução BCB nº 543, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução BCB nº 543, de 18 de dezembro de 2025, altera os dispositivos nos Regulamentos Anexos I, II e III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. A resolução disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do BC.
Entre as principais mudanças, destaca-se a exigência de que, para que estejam habilitadas às LFL, as instituições financeiras possuam conta de custódia própria ou adotem mecanismo que assegure a identificação da titularidade dos ativos em depositário central autorizado.
A Resolução BCB nº 543 entrará em vigor em 02 de fevereiro de 2026.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 543.
Conselho Monetário Nacional
Resolução CMN nº 5.273, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.273, de 18 de dezembro de 2025, altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de crédito.
Entre outras disposições, a norma amplia as operações permitidas às cooperativas de crédito, autorizando-as a prestar serviços de pagamento como emissoras de moeda eletrônica para municípios onde possuam instalada.
A Resolução CMN nº 5.273 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.273.
Resolução CMN nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025
A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025, altera a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021. A resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
A Resolução nº 5.274 detalha os procedimentos e controles mínimos que passam a ser mandatórios na política de segurança cibernética das instituições, a exemplo dos seguintes:
- implementação de perfis de configuração segura de ativos de tecnologia;
- mecanismos de proteção de rede;
- gestão de certificados digitais;
- requisitos de segurança para integração por interfaces eletrônicas; e
- ações de inteligência no ambiente cibernético (monitoramento de informações na Internet, deep web e dark web, e grupos privados).
A resolução também estabelece reforços para a Rede do SFN, para o Pix e para o Sistema de Transferência de Reservas.
A Resolução CMN nº 5.274 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.274.
1º Fórum Nacional de Tokenização Veicular: evento contou com palestra de Fabio Braga
No dia 02 de dezembro de 2025, Fabio Braga, sócio da área de Direito Bancário e Financeiro do Demarest, participou de um encontro que reuniu grandes players para discutir um tema que promete transformar o setor nos próximos anos: a integração da indústria automobilística com a tokenização.
O evento contou com a presença de empresas relevantes, como Volkswagen, Renault, Banco BV, e Detran do Paraná, cuja participação reforçou a importância dessa pauta para o futuro do mercado. Além disso, buscou criar um espaço de diálogo e aprendizado entre montadoras, fornecedores, instituições financeiras, órgãos reguladores e empresas de tecnologia.
Segundo Braga, essa tendência está ganhando força e deverá impactar de forma significativa toda a cadeia automotiva e financeira, criando oportunidades e desafios para empresas e consumidores.
A convergência entre o cenário da mobilidade e a tokenização abre espaço para modelos inovadores de negócio, maior acessibilidade e experiências mais completas para os clientes.
Sob risco de liquidação, fundos administrados pelo Master buscam novo zelador
A liquidação do Banco Master pode atingir 92 fundos de investimento (patrimônio líquido somado de R$ 14,4 bilhões) administrados pela Master Corretora, parte do banco de Daniel Vorcaro. Apesar de serem independentes da massa falida da instituição, eles podem ser liquidados e ter o seu patrimônio líquido distribuído entre cotistas, de forma proporcional à participação de cada um deles no fundo, caso não encontrem um novo administrador ou o fundo não tenha dinheiro suficiente para pagar suas dívidas.
“É essencial destacar que o patrimônio de cada fundo é segregado e não se confunde com a situação patrimonial do banco”, afirmam Mariane Kondo, sócia da área de Fundos de Investimento e Gestão de Recursos, e Fabio Braga, sócio da área de Bancário e Financeiro do Demarest Advogados.
Segundo a CVM, o administrador possui a obrigação de contratar – em nome do fundo, com terceiros – os serviços de tesouraria, controle e processamento dos ativos, escrituração das cotas e auditoria independente. Caso o administrador seja uma instituição autorizada pelo BC, como era o Master, os serviços de tesouraria, controle e processamento podem ser executados diretamente pelo administrador.
Leia a íntegra da notícia no site da Folha de São Paulo.
BC divulga o reporte de informações sobre os serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio
No dia 19 de dezembro de 2025, o BC publicou a Instrução Normativa (IN) nº 693, que estabelece os procedimentos para a remessa ao BC de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
A norma define os procedimentos para reportar operações, a exemplo de:
- pagamentos ou transferências internacionais via ativos virtuais;
- carregamentos ou descarregamentos de ativos virtuais em cartões ou meios eletrônicos de uso internacional;
- transferências de ativo virtual de ou para carteiras autocustodiadas que não envolvam pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e
- total mensal de transações referenciadas em moeda fiduciária.
A obrigação de reportar recai sobre os bancos, a Caixa Econômica Federal, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) que atuem no mercado de câmbio, as quais deverão cadastrar-se no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e solicitar os serviços PSTA300 e SCAM0019.
As informações devem ser enviadas por meio do documento de código C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212), até o quinto dia do mês subsequente às operações, sendo maio de 2026 a primeira data-base.
Adicionalmente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que preste serviços de ativos virtuais nesse mercado deverá indicar um funcionário apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações reportadas.
Acesse o nosso client alert sobre o tema.
Sócios do Demarest participam de painel sobre a regulamentação dos criptoativos
No dia 18 de dezembro de 2025, Marcus Fonseca e Fausto Teixeira, sócios da área bancária do Demarest, participaram do evento Brazil’s Crypto Regulations: What Businesses Must Do Now acerca da regulação de criptoativos no mercado brasileiro.
O Brasil está avançando rapidamente na regulamentação de criptoativos, e as empresas que operam, ou que estão entrando no mercado, precisam igualmente se adaptar. O painel reuniu especialistas jurídicos e profissionais de compliance para analisar as implicações do arcabouço regulatório em evolução no Brasil.
As novas regras para criptoativos no país trazem mudanças significativas. Licenciamento adequado, gestão de riscos e relatórios técnicos passam a ser exigências centrais, impactando diretamente as operações com criptoativos. Adaptar-se rapidamente é essencial para garantir a conformidade e evitar sanções.
Com isso, os reguladores sinalizam novas medidas que podem tanto abrir espaço para inovações como impor barreiras adicionais. Diante disso, a análise desse posicionamento é fundamental para planejar estratégias e aproveitar oportunidades sem comprometer a segurança jurídica.
Acesse o link de divulgação do evento.
Registro de Declaração Periódica Quinquenal no BC – Data-base de 31 de dezembro de 2025
Empresas nacionais receptoras de investimento estrangeiro direto em seu capital social, em qualquer montante, e que tenham contabilizado ativo total em valor igual ou superior a R$ 100 mil devem, até 31 de março de 2026, enviar ao BC a Declaração Periódica Quinquenal (“DPQ”) referente à data-base de 31 de dezembro de 2025.
A DPQ substitui a Declaração Anual e o Censo de Capitais Estrangeiros. A prestação da DPQ faz parte das obrigações aplicáveis às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, e a sua falta ou atraso poderá ensejar a aplicação de penalidades por parte do BC.