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Banco Central promove alterações nas regras relativas ao serviço de pagamento e transferência internacional (eFX)

5 de maio de 2026

No dia 30 de abril de 2026, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou a Resolução BCB nº 561, alterando a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de pagamento e transferência internacional (“eFX”).

Pontos principais:

  1. Escopo e conceito do eFX:

A Resolução BCB nº 561/2026 aprimora o enquadramento do eFX, incluindo a ampliação para abranger transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil e no exterior, limitadas a US$ 10 mil.

  1. Prestadores autorizados e início da atividade:

Somente poderão prestar o eFX instituições autorizadas pelo BC nas modalidades especificadas. O prestador de eFX não autorizado somente pode continuar prestando o eFX se enviar uma solicitação ao BC até 31 de maio de 2027. A norma exige o registro prévio da modalidade no Unicad, sendo permitido iniciar a prestação do serviço apenas cinco dias úteis após o referido registro, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências regulatórias aplicáveis.

  1. Liquidação internacional e restrições operacionais:

Os pagamentos e recebimentos entre o prestador de eFX e a contraparte no exterior devem ocorrer exclusivamente por meio de operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente, sendo vedado o uso de ativos virtuais e a compensação entre valores pagos e recebidos. A liquidação pode ser feita de forma individualizada ou consolidada. Vale esclarecer que a restrição não veda o uso de stablecoins no mercado de câmbio – apenas restringe seu uso no âmbito do eFX.

  1. Relação com usuários, contrapartes e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT):

A resolução formaliza as figuras do usuário remetente, usuário destinatário e da contraparte no exterior, exigindo que o usuário remetente seja cliente do prestador de eFX, que exista relação contratual com a contraparte estrangeira e que sejam observados os procedimentos de conhecimento de clientes e contrapartes (“KYC/KYP”), nos termos da Circular nº 3.978/2020. A norma também impõe o monitoramento pelas instituições de câmbio e pelas mantenedoras das contas utilizadas.

  1. Entrega e recebimento de reais no país:

A norma detalha os meios admitidos para a entrada e a saída de reais, privilegiando a rastreabilidade das operações. Ainda, estabelece regras específicas para casos em que o prestador não possui conta de reserva ou liquidação no BC, exigindo o uso de conta segregada, com finalidade exclusiva para o eFX, além de vedar qualquer forma de compensação entre valores recebidos e entregues aos usuários.

  1. Deveres informacionais, registros e reporte:

Os prestadores de eFX passam a estar sujeitos a regras mais detalhadas de prestação de informações ao BC, por meio do Sistema Câmbio, com responsabilidades distribuídas conforme o papel de cada instituição na operação. A resolução também atualiza os códigos de finalidade cambial aplicáveis ao eFX.

A Resolução BCB nº 561 revoga os dispositivos incompatíveis da Resolução BCB nº 277/2022 e entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

Leia a íntegra da Resolução nº 561 no site do BC.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema.