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ANATEL edita medida cautelar para coibir fraudes e golpes em chamadas telefônicas

25 de setembro de 2024

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou no dia 23 de setembro uma medida cautelar para coibir fraudes e golpes em chamadas telefônicas.

Por meio do Despacho Decisório n.º 262/2024/COGE/SCO (“Despacho”), a ANATEL estabeleceu uma série de medidas a serem adotadas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) e do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”)  para verificar a regularidade e garantir a transparência e a rastreabilidade das ligações telefônicas. 

Dentre as determinações cautelares da Agência, destacam-se:

  1. Alterações nos contratos de prestação de serviços
    • Em até 120 dias, as prestadoras devem incluir, em seus contratos de prestação de serviço, cláusula indicando que qualquer meio de cessão de uso/intermediação de recurso de numeração ou capacidade de geração de chamadas, por parte de usuário contratante de prestadora de telecomunicações para terceiro que utilize o serviço em nome próprio, constitui irregularidade regulatória (art. 1º).
    • Em até 120 dias, as prestadoras devem incluir cláusulas em seus contratos de prestação de serviço para usuários corporativos para estabelecer deveres de (i) registro e fornecimento das ligações efetuadas, e (ii) uso adequado dos recursos de telecomunicações (art. 2º).
  2. Proibição de comercialização de produtos e serviços que possibilitem a alteração indevida do código de acesso do usuário chamador
    • Em até 15 dias, as prestadoras deverão suspender a comercialização de produtos e serviços que realizem ou possibilitem a alteração indevida, aleatória ou não, do código de acesso do usuário chamador em sua rede (art. 3º).
    • Em até 30 dias, as prestadoras devem interromper a prestação de produtos e serviços que viabilizem a alteração indevida do código de acesso do usuário chamador em sua rede (art. 4º).
  3. Processamento do tráfego recebido
    • A partir de 15 de outubro de 2024, as prestadoras deverão realizar quinzenalmente o levantamento e avaliação do tráfego recebido de outras prestadoras, para realização de transporte ou terminação de chamadas (art. 5º).
    • Durante este período avaliativo, as prestadoras que encaminharem chamadas com códigos de acesso irregulares, não atribuídos, vagos, em quarentena ou inválidos, em quantidade superior a 10% do total de chamadas por elas encaminhadas serão entendidas como ofensoras, estando sujeitas a sanções, incluindo a suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência.
    • No caso da primeira infração, a prestadora deverá registrar Boletim de Anormalidade associado ao tráfego percebido e encaminhar notificação ao contato responsável pela interconexão, comunicando-o da necessidade de regularização em até 30 dias, sob pena de suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência (art. 6º).
    • Como alternativa à suspensão do serviço, a ANATEL permitirá que usuários corporativos firmem compromisso formal perante a Agência de se abster da prática indevida, comprometendo-se a apresentar as providências adotadas (art. 7º).
  4. Estabelecimento de canal setorial para recebimento de denúncias de instituições financeiras sobre golpes e fraudes
    • Em até 60 dias, as prestadoras devem estabelecer um canal setorial centralizado para o recebimento de informações de instituições financeiras sobre códigos de acesso com indícios de utilização para cometimento de golpes e fraudes (art. 8º).
    • Após o recebimento das informações relevantes, a prestadora deverá (i) analisar a conduta dos usuários responsáveis pela geração das chamadas irregulares, e (ii) identificar a prestadora responsável pelo encaminhamento das chamadas irregulares e informar à ANATEL.
    • Se confirmada a irregularidade, incumbirá à prestadora notificar os usuários e prestadoras e enviar relatórios mensais à Agência, que poderá instaurar Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (“PADO”).
  5. Submissão de relatórios à ANATEL
    • Encaminhar à ANATEL o Relatório de Tráfego e Suspensão mensalmente, até o décimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês considerado (art. 10).
    • Em até 15 dias, encaminhar à ANATEL a relação de empresas com quem tenham contrato de tráfego ou terminação internacional, indicando os respectivos contatos (art. 11).

 

O descumprimento das obrigações estabelecidas no Despacho poderá caracterizar infração sistêmica e de natureza grave, podendo gerar a aplicação de sanção de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A equipe de Telecomunicações, Mídia e Tecnologia (TMT) do Demarest Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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