Insights > Client Alert
Client Alert
Atualizações na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0
8 de maio de 2025

Em 04 de dezembro de 2024, foi publicado o Provimento nº 188, que disciplinou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”) 2.0 e trouxe atualizações para o mundo registral. A norma, que derivou de um esforço da Corregedoria Nacional da Justiça, foi implementada para modernizar o CNIB 1.0 e corrigir algumas distorções na central lançada em 2014 – que tinha o intuito de apoiar na efetividade de medidas judiciais acautelatórias de preservação de bens, integrando eletronicamente judiciário e serventias extrajudiciais. Embora bem recebido, o CNIB 1.0 apresentou algumas dificuldades operacionais em razão de limitações tecnológicas.
O Provimento nº 39/2014 prestigiou o uso da central para ordens de indisponibilidade que alcançassem – de acordo com o conceito agora introduzido – o “patrimônio indistinto”, ou seja, o conjunto de todos os bens do sujeito passivo inseridos no sistema registral. No entanto, a falta de individualização do bem atingido pela ordem e de refinamento da tecnologia adotada criavam algumas dificuldades, como a indisponibilidade sobre bens alienados fiduciariamente ou nos quais o sujeito passivo constava como titular de um direito real de garantia. Além disso, indisponibilidades decretadas em relação a um único bem inicialmente ficavam fora do sistema eletrônico integrado, requerendo a expedição de mandados judiciais para o assento registral. Com isso, o sujeito passivo da ordem, por vezes, via seu patrimônio atingido por uma cautela excessiva, representando uma restrição ampla à propriedade privada.
A edição da Lei nº 14.382/2022 incentivou o uso de sistemas eletrônicos integrados. Foi editado, então, o Provimento nº 188/24, que reformulou e lançou o CNIB 2.0, em linha com a tendência de concentração de normas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023). O Provimento nº 188/24 extinguiu o processamento por mandado judicial e priorizou a individualização dos bens atingidos. Em uma outra inovação, permitiu que os usuários criem uma ordem de referência dos bens a serem indisponibilizados antes que elas sejam inseridas no sistema.
A despeito das mudanças positivas, um ponto despertou preocupação: o Provimento nº 188/24 dispôs que a superveniência de ordem de indisponibilidade impediria o registro de títulos prenotados anteriormente, salvo manifestação judicial em contrário – o que afrontava o princípio da prioridade registral e conflitava com normas de registros públicos.
Diante disso, em 25 de abril de 2025, foi publicado o Provimento nº 190, corrigindo a ilegalidade do Provimento nº 188/24 ao prever que o título prenotado anteriormente é imune à indisponibilidade superveniente, salvo se de maneira diversa constar da ordem judicial. Em termos práticos e em referência à tradição legislativa, isso significa que a indisponibilidade superveniente alcançará disposições anteriormente prenotadas em que o juízo haja identificado fraude ou simulação – mesmo antes do registro –, resguardando-se aquelas que estejam livres desses vícios. Assim, no âmbito do devido processo legal, uma prenotação, em tese, pode ser afastada, ainda que seja pouco provável devido ao seu caráter temporário. Diante do exposto, a preservação da regra legal da prenotação e o retorno de eventual cancelamento ou decretação de ineficácia de um título ao devido processo legal contribuem para um ambiente mais seguro e previsível.
A equipe de Imobiliário do Demarest continua acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Flavia Bahia Vidigal