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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Novembro 2025
19 de dezembro de 2025
Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.
Boa leitura!
Banco Central do Brasil
Resolução BCB nº 518, de 3 de novembro de 2025
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
Entre outros requisitos, a regulamentação estabelece as providências que devem ser adotadas para o encerramento de contas de pagamento. Além disso, obriga as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”) que gerenciam contas de pagamento a encerrar as contas em que se verifiquem irregularidades consideradas graves nas informações prestadas pelo titular.
A Resolução BCB nº 518 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 518.
Resolução BCB n° 522, de 10 de novembro de 2025
Altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”); e seu Anexo I, para estabelecer regras para aprimorar as estruturas de gerenciamento centralizado de riscos nos arranjos integrantes do SPB, além de outras providências.
Principais pontos da Resolução BCB nº 522/2025:
- Responsabilidade da instituidora do arranjo (bandeira)
- Passa a ser responsável direta pela liquidação das transações de pagamento autorizadas, mesmo em caso de falha ou insuficiência dos mecanismos de proteção financeira.
- Deverá manter recursos líquidos qualificados, ou assegurar que seus participantes os mantenham, em valor suficiente para garantir o pagamento ao usuário final recebedor.
- Mecanismos de proteção financeira
- Os critérios para dimensionamento dos mecanismos de proteção devem ser transparentes e adequados para mitigar riscos financeiros relevantes, incluindo inadimplência e liquidez.
- Fica proibida a exigência de garantias entre participantes e qualquer restrição ou discriminação de transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento.
- Chargeback
- Prazo máximo de 180 dias para responsabilização dos participantes após a autorização da transação. Após esse período, a responsabilidade passa a ser da bandeira.
- É vedado o chargeback quando a disputa decorrer de desacordo comercial entre usuários finais ou por falência ou insolvência do usuário final recebedor.
- Subcredenciadores
- Devem participar da liquidação centralizada quando atuarem como recebedores dos fluxos de pagamento ou pagadores aos usuários finais recebedores.
- As bandeiras não podem delegar aos credenciadores a responsabilidade pela gestão de riscos das transações de pagamentos capturadas por meio de subcredenciadores com os quais tenha relacionamento.
- Prazo de adequação
- As instituidoras têm 180 dias para ajustar seus regulamentos e solicitar autorização para alteração das regras ao BC.
A Resolução BCB nº 522 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução nº 522 no site do BC.
Resolução BCB nº 524, de 18 de novembro de 2025
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos e da Conta Pagamentos Instantâneos no BC.
A Resolução BCB nº 524 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 524.
Resolução BCB nº 525, de 28 de novembro de 2025
Dispõe sobre a realização de operações compromissadas com títulos de renda fixa pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e pelas sociedades corretoras de câmbio.
As operações compromissadas podem ter por objeto, desde que devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), os seguintes títulos:
- títulos de emissão do Tesouro Nacional;
- créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
- Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
- títulos estaduais e municipais;
- certificados de depósito bancário;
- cédulas de crédito bancário;
- certificados de cédulas de crédito bancário;
- letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
- letras hipotecárias;
- letras de crédito imobiliário;
- cédulas de crédito imobiliário;
- debêntures;
- cédulas de debêntures;
- notas comerciais;
- certificados de recebíveis imobiliários;
- cédulas de produto rural com liquidação financeira;
- certificados de direitos creditórios do agronegócio;
- letras de crédito do agronegócio;
- certificados de recebíveis do agronegócio;
- cédulas de crédito à exportação;
- notas de crédito à exportação;
- obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC), conforme autorização concedida em regulamentação específica;
- letras de arrendamento mercantil;
- letras financeiras; e
- letras imobiliárias garantidas.
A Resolução BCB nº 525 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 525.
Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 682, de 19 de novembro de 2025
Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
A IN BCB nº 682 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 682.
Resolução Conjunta nº 18, de 28 de novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC de elaborar e implementar uma política de qualidade das informações prestadas na esfera de atuação do BC, em virtude de exigência legal, regulamentar ou de demanda específica do BC.
A Resolução Conjunta nº 18 entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Leia a íntegra da Resolução Conjunta nº 18.
Conselho Monetário Nacional
Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025
Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.
Segundo a nova norma, as instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em que:
- se verifiquem irregularidades consideradas de natureza grave nas informações prestadas pelo titular; ou
- se verifique prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do SPB, sem a devida previsão legal ou aderência à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) ou do BC.
A Resolução CMN nº 5.261 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.261.
Resolução CMN nº 5.266, de 28 de novembro de 2025
Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
A Resolução CMN nº 5.266 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.266.
Novas regras do BC abrem margem para a cobrança de IOF sobre stablecoins
O BC anunciou novas regras que passam a classificar as stablecoins como operações de câmbio, abrindo margem para a cobrança de IOF sobre essas transações.
Antes disso, essas transações não estavam sujeitas à cobrança do imposto, o que incentivava turistas e empresas a utilizarem stablecoins para transferir recursos ao exterior, especialmente após o aumento da alíquota do IOF tradicional de 1,1% para 3,5%. Com a mudança, a expectativa é que o imposto incida diretamente sobre essas operações, embora a aplicação dependa de regulamentação pela Receita Federal. As novas regras entrarão em vigor em fevereiro de 2026.
Além da tributação, o novo pacote regulatório do BC exige, sobretudo, que instituições financeiras e fintechs sigam normas mais rígidas de governança, prevenção à lavagem de dinheiro e combate a fraudes, além de manter capital mínimo entre R$ 10,8 milhões e R$ 37 milhões conforme as atividades que forem oferecidas.
Segundo Fabio Braga e Marcus Fonseca, sócios da prática de Bancário e Financeiro do Demarest, as novas exigências reforçam a segurança operacional e a transparência do mercado, mas também impõem desafios às instituições, que precisarão atualizar termos e condições das plataformas, reforçar controles internos e garantir conformidade com práticas internacionais.
Leia a íntegra da notícia no site da Folha de São Paulo.
BC regulamenta a prestação de serviços de ativos virtuais
No dia 10 de novembro de 2025, o BC publicou três resoluções destinadas a regulamentar agentes e atividades relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais.
A medida resultou de um longo processo de consulta pública para coletar subsídios, comentários e sugestões junto ao mercado, e estabelece uma disciplina regulatória integralmente destinada ao mercado de ativos virtuais local.
- Resolução BCB nº 519
Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
- Resolução BCB nº 520
Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
- Resolução BCB nº 521
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil.
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Lei nº 15.252/2025: novos direitos para usuários de serviços financeiros
A Lei nº 15.252, de 04 de novembro de 2025 – sancionada com vetos presidenciais e publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 05 de novembro de 2025 –, representa um marco na ampliação dos direitos dos consumidores de serviços financeiros no Brasil, promovendo maior liberdade de escolha, transparência e acesso a serviços bancários mais eficientes.
A nova legislação assegura à pessoa natural usuária de serviços financeiros o direito à portabilidade salarial automática, ao débito automático entre instituições, à informação e à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
Os principais pontos desses direitos são:
- portabilidade salarial automática;
- débito automático entre instituições financeiras;
- direito à informação;
- crédito com juros reduzidos; e
- vetos presidenciais.
O CMN estabelecerá as diretrizes para a implementação da nova legislação, enquanto o BC a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 dias.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
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BC e CMN alteram procedimentos e metodologia para apuração do limite mínimo de capital e patrimônio líquido para instituições autorizadas
Em 03 de novembro de 2025, o BC e o CMN publicaram a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517, as quais dispõem, respectivamente, sobre a metodologia e os procedimentos a serem observados na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Segundo o BC, o estabelecimento de tais limites mínimos constitui uma medida essencial para assegurar a estrutura patrimonial adequada das instituições e a preservação da solidez do sistema como um todo, haja vista que, com a nova regulação, passa-se a levar em consideração, sobretudo, as atividades efetivamente exercidas, e não mais o tipo específico da instituição.
Além do capital exigido de acordo com as atividades, a metodologia prevê uma parcela do capital mínimo para cobrir o custo inicial da operação e os custos associados aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica. A primeira parcela se aplica a todas as instituições, em conformidade com a sua complexidade, ao passo que a segunda se dirige somente às instituições que desenvolvem os serviços que requerem o uso intensivo de tecnologia, em linha com a Resolução BCB nº 517.
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Novas medidas de segurança do BC são avanço significativo, segundo especialistas
O BC anunciou novas medidas para reforçar a segurança do sistema financeiro, com foco em instituições de pagamento e fintechs. As mudanças incluem exigências adicionais de capital, aprimoramento dos mecanismos de prevenção a fraudes, e maior rigor na supervisão regulatória. O objetivo é fortalecer a robustez do sistema e promover maior equilíbrio e resiliência ao sistema financeiro.
Especialistas consideram as medidas um avanço significativo. Fabio Braga, sócio do Demarest Advogados e especialista em regulação financeira, entende que o novo modelo “captura o espírito do tempo” ao adaptar as exigências de capital à combinação de atividades exercidas por cada instituição. Segundo Braga, “o BC deixa de aplicar um padrão único e passa a calibrar o capital conforme o conjunto de operações, o que torna a regra mais aderente à realidade atual”.
Destacou-se, ainda, que a transição gradual até 2028 deve facilitar a adaptação e que o modelo poderá servir de base para futuras regulações, inclusive para prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Leia a íntegra da notícia no site do Valor Econômico.
BC regula serviços de cripto no Brasil: o que muda para quem usa e para quem opera?
O BC publicou três resoluções — de números 519, 520 e 521 — que estabelecem o primeiro arcabouço regulatório abrangente para serviços com criptoativos no Brasil.
Esses novos regulamentos funcionam como um “manual de instruções” para o setor e definem critérios para a criação, operação e integração de empresas de ativos virtuais ao sistema financeiro.
A Resolução 519 exige autorização prévia para o funcionamento de prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), exigindo comprovação da origem lícita do capital, viabilidade econômica e reputação ilibada dos administradores.
Já a Resolução 520 regula o dia a dia dessas empresas, impondo segregação patrimonial entre os recursos dos clientes e da própria instituição. Isso envolve a obrigação de garantir contas individualizadas, conciliação diária, auditoria e governança robusta. A norma também exige políticas escritas, testes de vulnerabilidade, auditoria de contratos inteligentes e planos de continuidade operacional.
A Resolução 521, por sua vez, integra criptoativos ao mercado de câmbio, determinando que transações internacionais com moedas digitais, inclusive stablecoins e transferências de carteiras auto custodiadas, sejam rastreadas e declaradas ao BC. As empresas deverão informar dados completos de remetentes e destinatários, coibindo operações “em nome de terceiros”, salvo quando intermediadas por instituições reguladas.
Segundo Fabio Braga, sócio do Demarest Advogados, o novo arcabouço do BC trará mais proteção e segurança operacional aos usuários de serviços de ativos virtuais, sem perder de vista a necessidade de evitar a imposição de restrições que impeçam o desenvolvimento eficiente do mercado brasileiro.
As regras entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026, com prazo de até 270 dias para que as empresas já em atividade solicitem autorização ou transfiram operações para instituições brasileiras. Plataformas estrangeiras terão um prazo adicional de 30 dias para ajuste.
Esse marco regulatório representa um passo importante na busca por um equilíbrio entre segurança, inovação e integração com o sistema financeiro, embora imponha maior formalização e custos para as PSAVs.
Leia a íntegra da notícia no site do Lex Legal.
Registro de Declaração Periódica Trimestral no BC – Data-base de 30 de setembro de 2025
Até 31 de dezembro de 2025, as empresas nacionais receptoras de investimento estrangeiro direto em seu capital social em qualquer montante e que tenham contabilizado ativo total em valor igual ou superior a R$ 300 milhões devem prestar ao BC a Declaração Periódica Trimestral (DPT) referente à data-base de 30 de setembro de 2025.
A prestação dessa declaração faz parte das obrigações aplicáveis às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, e a sua falta ou atraso poderá ensejar a aplicação de penalidades por parte do BC.
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Transformação das duplicatas no mercado financeiro
O cenário das duplicatas mercantis no Brasil está prestes a mudar profundamente, segundo a análise de Fabio Braga, Marcus Fonseca e Yuri Nabeshima, do Demarest, em coluna do Valor Econômico.
Por décadas, a duplicata foi essencial ao comércio nacional, mas agora enfrenta pressão para se digitalizar diante da exigência de segurança jurídica e eficiência.
É nesse cenário de disrupção tecnológica que surge a duplicata escritural, criada por lei e regulamentada por normas do CMN e do BC. A nova legislação autorizou a emissão, circulação e liquidação da duplicata exclusivamente em meio escritural, tornando obrigatórios a emissão e o registro por entidades autorizadas pelo BC. A inovação representa um marco de modernização e segurança no sistema bancário, fundamental para a negociação de recebíveis, a concessão de crédito e a fluidez do capital de giro das empresas.
Além de reduzir riscos operacionais, a duplicata escritural deve modernizar o mercado de crédito, facilitar o acesso a financiamentos, agilizar pagamentos e fortalecer a rastreabilidade e auditoria desses títulos. As registradoras homologadas pelo BC terão um papel central nesse processo, garantindo a integridade e interconectividade dos registros.
Leia a íntegra da notícia no site do Valor Econômico.
BC e CMN regulamentam Banking as a Service
No dia 28 de novembro de 2025, o BC e o CMN publicaram a Resolução Conjunta nº 16, com o objetivo de regulamentar a prestação de serviços de “Banking as a Service” (“BaaS”) por parte das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
As novas regras criam um regime regulatório específico para a prestação de serviços de BaaS por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BC. O normativo delimita o escopo de serviços elegíveis, fixa responsabilidades regulatórias, impõe requisitos de governança, segurança e monitoramento, e disciplina a relação contratual entre a instituição prestadora e a entidade tomadora.
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BC e CMN regulam nomenclatura e forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC
Em 28 de novembro de 2025, o BC e o CMN publicaram a Resolução Conjunta nº 17, que disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
A norma define conceitos como nome empresarial, nome fantasia, marca, domínio e apresentação ao público, e determina que esses elementos devem esclarecer as atividades para as quais a instituição possui autorização, devendo ser evitados termos que induzam em interpretações equivocadas.
As instituições devem indicar, em seus canais de comunicação e atendimento, as atividades autorizadas, se oferecem serviços financeiros, de consórcio, ativos virtuais ou pagamento, e, quando aplicável, a qual conglomerado ou sistema cooperativo pertencem. Também ficam proibidas parcerias ou contratos com entidades não autorizadas que utilizem nomenclaturas enganosas, com prazo de até um ano para adequação dos contratos existentes. Há exceções para operações específicas, como microcrédito e serviços acessórios ou operacionais.
Cada instituição deverá avaliar sua conformidade e apresentar um plano de adequação em até 120 dias, com prazo máximo de um ano para implementação. Alterações apenas no nome empresarial dispensam o plano, mas devem ser comunicadas ao BC em até 90 dias. A norma aplica-se também a pedidos em andamento e revoga o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935/2021.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
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BC e CMN publicam normas que tratam da portabilidade de operações de crédito no Open Finance
Em 28 de novembro de 2025, o BC e o CMN publicaram a Resolução Conjunta nº 15. A norma altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que inclui no escopo do Open Finance o compartilhamento do serviço de portabilidade de operações de crédito.
Na mesma data, o CMN publicou a Resolução nº 5.265, que altera a resolução que trata da portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro (Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022).
Segundo o BC, a portabilidade de crédito por meio do Open Finance trará maior eficiência no acesso e no intercâmbio de informações de forma segura, ágil, padronizada e digital, visando mitigar assimetrias informacionais e barreiras operacionais, e melhorar a experiência do cliente.
Entre as principais novidades, a nova tecnologia reduzirá o prazo para finalizar as operações de portabilidade de crédito – de até cinco dias úteis para três dias úteis.
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Superior Tribunal de Justiça – STJ
Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um banco condenado a indenizar um cliente vítima de fraude com cartão de crédito tem direito de regresso contra a instituição credenciadora responsável pelo fornecimento da máquina utilizada no golpe.
Segundo o colegiado, todos os integrantes da cadeia de serviços de crédito têm o dever de adotar medidas para garantir a segurança das transações.
No caso, o banco buscava o ressarcimento de cerca de R$ 10 mil, valor pago em razão de condenação em ação movida por um consumidor. Nesse sentido, alegou que a credenciadora contribuiu para a fraude ao credenciar um lojista sem realizar diligências mínimas, permitindo o uso da máquina em transações fraudulentas e obtendo lucro com as taxas cobradas.
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tenha entendido que não houve falha da credenciadora, o STJ reconheceu que, perante o consumidor, há responsabilidade solidária entre os prestadores de serviços bancários, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o banco pode buscar ressarcimento em ação autônoma, conforme o artigo 13 do CDC.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que as credenciadoras têm deveres legais e regulamentares, como a habilitação de lojistas e controle de fraudes, e a falha no cumprimento desses deveres pode gerar responsabilidade. No caso concreto, tanto o banco quanto a credenciadora contribuíram para o dano, e os prejuízos devem ser divididos proporcionalmente ao grau de culpa de cada um, conforme o artigo 283 do Código Civil.
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