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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Julho/2021

5 de agosto de 2021

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS EM JULHO/2021

 

Supremo Tribunal Federal (STF) 

 

Publicado acórdão do STF declarando inconstitucional norma do Estado de São Paulo que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

O STF, por maioria, reputou inconstitucional o art. 10, I, da Lei Paulista nº 10.177/1998, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. Segundo os Ministros, não haveria inconstitucionalidade na edição da Lei pelo Estado de São Paulo, já que estaria abarcada pela competência dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). Contudo, levou-se em consideração que os demais estados da federação utilizam o prazo de 5 anos, não havendo fundamento para que o Estado de São Paulo utilizasse o prazo decenal, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Ademais, decidiu-se por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da mencionada ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ação (23.04.2021).

(ADI 6019)

 

STF declara inconstitucional norma que atribuía responsabilidade do ICMS-ST às distribuidoras de energia elétrica.

No julgamento virtual das ADIs nºs 6.144 e 6.624, a maioria dos Ministros do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação amazonense que instituiu o regime de substituição tributária e transferiu das distribuidoras para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. Os Ministros entenderam que os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Decreto do Estado do Amazonas nº 40.628/19, ofendem o princípio da legalidade tributária e violam as anterioridades geral e nonagesimal.

 

STF forma maioria para declarar inconstitucional a incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador.

Recentemente, o STF formou maioria para conhecer e julgar procedente a ADIN nº 5.576 com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

Os Ministros também determinaram a modulação de efeitos para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1.945 e 5.659). Ressalvado da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.

 

STF deverá retomar o julgamento, em sessão virtual de 20 a 27.08.2021, do tema (nº 118) relacionado com a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.

O julgamento foi interrompido em agosto de 2020, logo após o voto do Ministro Celso de Mello, que propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Inclusive com base no precedente que excluiu o ICMS na aferição das contribuições em tela, espera-se que o Ministro que pediu vista (Dias Toffoli) acompanhe o relator. Também é esperada a oportuna modulação dos efeitos da decisão.

(RE 592616)

 

O STF, por maioria, reputou inconstitucional o art. 10, I, da Lei Paulista nº 10.177/1998, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. Segundo os Ministros, não haveria inconstitucionalidade na edição da Lei pelo Estado de São Paulo, já que estaria abarcada pela competência dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (art. 25, § 1º, CF/1988). Contudo, levou-se em consideração que os demais estados da federação utilizam o prazo de 5 anos, não havendo fundamento para que o Estado de São Paulo utilizasse o prazo decenal, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão. Ademais, decidiu-se por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (i) sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da mencionada ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; (ii) seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e (iii) para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ação (23.04.2021).

(ADI 6019)

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ suspende a expedição de precatório deferida por meio de decisão monocrática em Segunda Instância.

O Min. Presidente do E. STJ acolheu pedido formulado em “Suspensão de Liminar” para determinar a suspensão da expedição de precatório em valor de mais de 4 milhões de reais em favor de empresa. No caso, o Juízo de primeiro grau havia revogado despacho autorizando a expedição do precatório, almejando esclarecimentos quanto ao valor perseguido. Contra tal decisão a empresa apresentou recurso ao Tribunal de Justiça, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que foi deferido pelo Desembargador Relator. A fim de suspender os efeitos de tal decisão, foi proposta a mencionada “Suspensão de Liminar”, que foi deferida pelo Min. Presidente do E. STJ sob o fundamento, em síntese, de que a medida estaria bem fundamentada, já que teria se alegado que a decisão impugnada teria deixado de analisar diversos motivos existentes na legislação federal como exacerbação dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública e decisão transitada em julgado da justiça federal, de modo que, por cautela, dever-se-ia aguardar o julgamento colegiado pelo Tribunal de origem.

(SLS 2967)

 

Justiça Federal (JF)

 

Proferida sentença na JFMS deferindo pedido de contribuinte para apuração de créditos de PIS e COFINS com gastos com a LGPD.

A 4ª Vara Federal de Campo Grande proferiu sentença, em sede de mandado de segurança, por meio da qual reconheceu que os investimentos necessários ao cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS. Segundo o Juízo Sentenciante, os custos com a implementação da LGPD seriam obrigatórios, inclusive sob pena de sanções, de modo que, assim, seriam necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais, enquadrando-se, pois, no conceito de insumos fixado no julgamento do Resp Repetitivo nº 1221170/PR.

(MS 5003440-04.2021.4.03.6000)


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Publicada Solução de Consulta vedando o crédito de PIS/COFINS sobre pagamentos de royalties de contratos de franquia

Foi publicada em 20/07/2021 a Solução de Consulta COSIT nº 116/2021, por meio da qual se determinou que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.

 

Publicada Instrução Normativa que prorroga o prazo de entrega da ECF

Foi publicada em 16/07/2021 a Instrução Normativa RFB nº 2.039/21, que prorrogou o prazo de entrega da ECF/2020 para o último dia útil do mês de setembro de 2021. Além disso, estendeu o prazo de entrega da ECF/2021 também até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação do contribuinte ocorrer entre janeiro e junho; bem como até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, se tais situações ocorrerem entre julho e dezembro.

 

Publicada conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.034/2021

Em 15/07/2021, a MP nº 1.034/2021 foi convertida na Lei nº 14.138/2021. A referida lei trouxe as seguintes alterações na legislação tributária:

  • alterou a Lei nº 7.689/88, para majorar a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro;
  • alterou a Lei nº 8.989/95, para modificar a concessão da isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência e;
  • revogou a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

 

Com alteração da Lei nº 7.689/88, as seguradoras, empresas de capitalização distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, administradoras de cartões de crédito, dentre outras, passarão a recolher a CSL com a alíquota de 20% até 31/12/2021, ao passo que os bancos passarão a recolher a alíquota de 25% até 31/12/2021.

 

Publicada Portaria regulando o Negócio Jurídico Processual (NPJ) no âmbito do contencioso tributário fiscal do Estado de São Paulo

Em 24/07/2021, foi publicada Portaria SUBGCTF nº 14/2021, que regula o negócio jurídico processual – NJP – no âmbito do Contencioso Tributário – Fiscal paulista. Tal Portaria autoriza o NJP versando sobre: (i) plano para pagamento de débitos, assim entendido o que tenha por objeto a quitação de todos os débitos inscritos em dívida ativa contra uma mesma pessoa, natural ou jurídica, inclusive os de natureza não tributária, que não estejam com exigibilidade suspensa ou contra os quais não haja ações, exceções ou embargos do devedor pendentes; (ii) plano de garantias para aceitação, substituição, levantamento e execução de garantias em execuções fiscais; (iii) parcelamento de honorários fixados em favor do Estado etc. A Portaria estabelece que é vedado o NJP que, dentre outros: (i) reduza o valor dos créditos inscritos em dívida ativa ou que disponha do direito material discutido na ação; (II) implique renúncia às garantias e privilégios do crédito tributário; (III) tenha por efeito, ainda que indireto, a confissão pelo Estado do fato ou do direito material discutido, ressalvados os casos de dispensa de interposição de recursos e de apresentação de contestação, conforme disciplina própria da SubG CTF etc. A Portaria ainda trata sobre hipóteses de rescisão, tem capítulo próprio sobre NJP para quitação de dívida inscrita, trata do procedimento e competência etc.

 

Município de SP publica Decreto regulamentando PPI

Em 1º de julho de 2021, a Cidade de SP publicou o Decreto Nº 60.357, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

O PPI 2021 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

O ingresso no programa será feito por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.

Frisa-se que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito e das ações e dos embargos à execução fiscal.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021 em parcela única, ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O prazo para adesão ao PPI 2021, de acordo com o Decreto, é de 90 dias contados da abertura do PPI; ou seja, de 12/07/2021 a 29/10/2021.

 

Aprovado pelo Senado Federal o PLP 32/2021 que regulamenta o Difal

O Plenário do Senado Federal aprovou, em sessão realizada no dia 04/08, o projeto de Lei Complementar que regulamenta a cobrança do ICMS nas vendas de mercadorias e prestação de serviços destinados a consumidor final (contribuinte ou não do imposto) localizado em outro estado (ou seja, o Difal – PLP 32/2021). O projeto segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Vale lembrar que no julgamento do tema 1093 o STF havia decidido ser inconstitucional a cobrança do Difal sem a previsão expressa em Lei Complementar. Contudo, modulou os efeitos para que a decisão passasse a valer a partir 01/01/2022.

Sendo tal projeto aprovado ainda este ano, seus efeitos passam a valer a partir de 2022, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal.


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