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CVM atualiza orientações às companhias abertas, estrangeiras e incentivadas sobre o envio de informações periódicas e eventuais

10 de março de 2020

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, no dia 28/2/2020, o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2020. O Ofício, que é atualizado anualmente pela SEP, busca orientar as companhias abertas, estrangeiras e incentivadas sobre os procedimentos que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais. Abaixo, apresentamos as principais alterações do Ofício:

 

Rito dos Procedimentos Sancionadores (Instrução CVM 607)

O Ofício destacou a mudança instituída pela Instrução CVM nº 607/2019, na qual o investigado ou acusado interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar, no prazo previsto na referida Instrução, proposta escrita à CVM na qual se comprometa a (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Será admitida, excepcionalmente, a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso fora do prazo previsto, caso entenda que trata-se de interesse público (i.e. modificação da situação de fato existente quando do término de referido prazo). A análise e a negociação da proposta poderão ser realizadas pelo Diretor Relator.

A celebração do termo de compromisso tem por efeito (i) a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso; ou (ii) a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta. Por fim, cumpre destacar que, nos termos da Instrução 607/19, a celebração de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada no processo que lhe tenha dado origem.

 

Alterações em Multas Cominatórias (Instrução CVM 608):

O Ofício atualizou o ponto referente às multas cominatórias, tendo em vista a entrada em vigor da Instrução CVM nº 608/2019. A Instrução prevê, dentre outras alterações, mudanças nos valores de multa cominatória diária caso haja descumprimento dos prazos previstos para entrega de informações periódicas. Os novos valores estão dispostos no Anexo 3 da referida Instrução.

Adicionalmente, a Instrução 609/2019 prevê que a multa não será aplicada ao emissor que esteja em falência ou liquidação. Por fim, a nova Instrução prevê que a aplicação de multas cominatórias não afasta eventual apuração de responsabilidade nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

 

Mudanças em Documentos Periódicos e Eventuais (Instrução CVM 609)

O Ofício destacou que, com a entrada em vigor da Instrução CVM 609/2019, (i) as propostas da administração para as assembleia gerais serão obrigatórias apenas para as companhias registradas na Categoria A, autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa, e que possuam ações em circulação; (ii) a companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado no mesmo dia da realização da assembleia fica dispensada de entregar o mapa final de votação sintético; e (iii) a aplicação de multa cominatória às companhias beneficiárias de recursos oriundos de benefícios fiscais em virtude do descumprimento de prazos para entrega de informações periódicas não afasta faculdade atribuída à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado de suspender a negociação dos valores mobiliários e de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelos bancos operadores.

 

Recentes Decisões Relevantes do Colegiado

O Ofício contou também com o destaque de decisões recentes relevantes do Colegiado com relação aos respectivos temas tratados no Ofício, tais como:

  1. Remuneração dos administradores/conselheiros fiscais: no âmbito do Processo CVM nº 19957.007396/2017-00, o Colegiado manifestou o entendimento de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos – que servem como balizadores para a decisão assemblear –, sem prejuízo, contudo, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada.
    Por fim, recomendou-se, nos casos em que administradores da companhia aberta, que também ocupam cargos de administradores nas subsidiárias integrais e controladas, e recebem sua remuneração, tanto diretamente, através da própria companhia, quanto indiretamente, através dessas subsidiárias integrais e controladas, que levem ao escrutínio da assembleia geral da companhia aberta, tanto a parcela suportada pela própria companhia quanto a parcela suportada por suas subsidiárias integrais e controladas.
  2. Planos de investimento: Neste ponto, a SEP recomendou a consulta à decisão do Colegiado, referente ao Processo CVM nº 19957.005109/2018-08, no qual foi concedida a dispensa de requisitos das Instruções CVM nº 358/2002, nº 480/2009 e nº 567/2015 para a prestação de certos serviços de intermediação.
  3. Instalação do Conselho Fiscal e eleição de seus membros: No que concerne à indicação de candidatos para eleição ao Conselho de Administração, foi destacada a decisão do Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 19957.004466/2018-41, que, por maioria, entendeu que as vedações do artigo 17, parágrafo 2º da Lei nº 13.303/16 também são aplicáveis a candidatos ao conselho fiscal de estatais. Não obstante, ressalta-se que, no presente momento, vige decisão liminar da Justiça suspendendo os efeitos da mencionada decisão, no caso concreto.
  4. Eleição de membros do Conselho de Administração: No tocante a sociedades de economia mista, a SEP firmou posicionamento, no Processo CVM nº 19957.004086/2019-97, de que uma sociedade de economia mista criada no âmbito estadual, a despeito de ser controlada por um estado membro da União, não pode indicar para cargos de administração em suas investidas Ministros de Estado, Secretários Municipais ou parentes consanguíneos e afins dessas pessoas até o terceiro grau.
    Foi destacado também o entendimento do Colegiado no Processo CVM nº 19957.006786/2018-35, no sentido de que acionistas minoritários vinculados ao controlador ou sob sua influência determinante não podem solicitar a inclusão, nem contribuir com suas ações para, em conjunto com outros acionistas, perfazer o percentual mínimo necessário para a inclusão, no Boletim de Voto a Distância, de candidatos para concorrer a vagas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal a serem preenchidas em eleição em separado reservada aos acionistas minoritários.
  5. Incorporação, Fusão e Cisão: No âmbito do Processo CVM nº 19957.011351/2017-21, por unanimidade, o Colegiado manifestou ser inaplicável o artigo 264 da Lei nº 6.404/76 em operações de incorporação de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, uma vez que, inexistindo acionistas não controladores, não estaria presente a condição fundamental prevista no dispositivo.
  6. Proposta dos sócios: Com relação à indicação de candidatos às vagas para o conselho de administração e o conselho fiscal, a SEP recomenda, nos casos que acionistas minoritários conseguirem indicar candidatos de forma individual nos termos do artigo 21-L da Instrução CVM nº 481/09, que a votação, inicialmente prevista para o sistema de chapas, ocorra na forma de votação individual de candidatos.
    Embora o Colegiado da CVM, no âmbito do Processo CVM nº 19957.004385/2019-21, tenha reconhecido a impossibilidade de a CVM exigir tal conduta, reconheceu como boa prática de governança a adoção de soluções alternativas que permitam contemplar na sistemática de voto a distância tanto os candidatos indicados na proposta da administração quanto eventuais indicações apresentadas por outros grupos de acionistas. Com a finalidade de se ter uma maior previsibilidade e estabilidade, recomendamos que a companhia fixe em seu estatuto social o procedimento que irá adotar nas eleições do seu conselho de administração por votação majoritária. Entretanto, caso a opção estatutária seja pelo sistema de chapas, como boa prática, a SEP entende que, na hipótese de indicação de candidatos de forma individual, o estatuto social preveja que a eleição majoritária passe a ocorrer pelo sistema de votação por candidato.

 

Outros temas relevantes:

Adicionalmente, destacamos alguns outros temas relevantes que foram inseridos no Ofício:

  1. Atualização de Registro: Nos termos da Deliberação CVM nº 809/19, de 19.02.2019, o solicitante do registro de oferta pública de distribuição de ações para emissores já registrados na categoria A poderá requerer que a análise de seu pleito seja realizada pela SEP de forma reservada. O caráter reservado do pleito deverá ser sinalizado no momento do protocolo. Contudo, caso o pedido de registro apresentado sob análise reservada escape ao controle, é responsabilidade do emissor sua divulgação imediata, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.
  2. Formulário de Referência – Informações sobre políticas socioambientais: A SEP recomenda explicitar se o relatório anual de sustentabilidade apresentado é auditado por terceiro e se este relatório leva em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela ONU. A SEP recomenda ainda que seja utilizada uma estrutura específica para a prestação dessas informações.

 


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