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ANEEL Aprova Metodologia de Cálculo para Pagamento do UBP por Empreendimentos Hidráulicos com Capacidade Instalada Superior 5MW e Igual ou Inferior a 50 MW

25 de outubro de 2019

De acordo com o artigo 20, §1º da Constituição Federal, os potenciais de energia hidráulica são bens da União, assegurada a participação no resultado da exploração dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, ou compensação financeira por essa exploração.

O valor anual pago a título de concessão da outorga de Empreendimento hidráulico e sua definição é chamado de UBP – Uso de Bem Público, e geralmente corresponde a um percentual da receita anual a ser auferida pelo gerador concessionário.

Com efeito, no dia 23.10.2019, a ANEEL aprovou a metodologia de cálculo do valor de UBP na prorrogação de outorgas de Usinas hidráulicas com potência instalada entre 5MW e 50 MW. A norma da ANEEL é aplicada a Empreendimentos que se enquadram no artigo 2º da Lei nº 12.783/2013 e no do art. 2º do Decreto nº 9.158/2017.

Segundo a nova sistemática aprovada pela ANEEL, prevista na Resolução Normativa nº 859/2019, o valor de UBP será equivalente ao período de 30 (trinta) anos da outorga e seu pagamento feito em parcelas mensais pelo Empreendedor, mesmo que a prorrogação da concessão ou da autorização seja formalizada após o término da outorga original.

A metodologia de cálculo prevê a captura de parcela da renda hidráulica, que é a diferença entre o valor da energia, definido a partir de critérios regulatórios, e os custos do Empreendimento. A renda deverá ser dividida em igual proporção (50% para cada lado) entre o gerador e os consumidores finais, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético.

O UBP terá um teto, que será o PLD mínimo em vigor, e um piso, equivalente a 1% (um por cento) do Preço de Referência. Esse valor de referência será calculado usando a métrica considerada nos Leilões nº 12/2015 e 01/2017, nos quais foram contratadas concessões de hidrelétricas em regime de cotas.

A metodologia considera, ainda, o fator 0,9 (90%) a ser aplicado à Garantia Física na composição da receita, para tratamento do risco hidrológico. O cálculo também inclui o custo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Energia Elétrica paga pelo gerador e a estimativa de encargos de conexão e uso para empreendimentos em sistemas isolados.

A metodologia de cálculo foi debatida no âmbito da Audiência Pública nº 9/2018, e contou com participação ativa e contribuições de mais de 24 instituições, divididas entre players do mercado e associações de classe.

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A equipe de Energia do Demarest Advogados acompanha e assessora empresas e investidores em diversas questões relacionadas ao tema, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para o Setor Elétrico brasileiro.


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