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Client Alert

Aprovação do Projeto de Lei n. 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial no período da pandemia do coronavírus (COVID-19)

12 de junho de 2020

Após o devido trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi finalmente sancionada a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do novo coronavírus. A nova lei trata de várias áreas do direito e traz alterações, entre outros, às regras de prescrição e decadência, aos mecanismos de realização de assembleias, às relações de consumo, às locações de imóveis urbanos, ao usucapião, aos condomínios edilícios, ao regime concorrencial e à lei geral de proteção de dados. Foram vetados pelo Presidente da República alguns artigos do projeto de lei, tais como aquele que proibia a concessão de liminares em ações de despejo, o artigo que conferia poderes ao síndico do condomínio para restringir o acesso e o uso das áreas comuns, bem como os artigos que tratavam da resolução, resilição e revisão dos contratos. Para mais informações, leia os artigos específicos de cada uma das áreas envolvidas.

 


 

Societário

A Nova Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, e a Realização de Assembleias por Meio Eletrônico

A nova Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, determina, de forma genérica, que as assembleias poderão ser realizadas por meio eletrônico até 30 de outubro de 2020. No que se refere às sociedades comerciais, essa previsão está de acordo com as recentes alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 931, pela Instrução Normativa nº 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), aplicável às sociedades limitadas, sociedades anônimas fechadas e cooperativas, bem como pelas Instruções Normativas nº 622 e 623 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis às sociedades anônimas abertas. No que tange às pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, ela se aplica de forma expressa às associações. Nesse sentido, a nova Lei dispõe expressamente que tal regra se aplica inclusive para os fins do artigo 59 do Código Civil, que trata especificamente das assembleias das associações.

O artigo 4º. original do projeto de lei, que foi vetado pelo Presidente da República, determinava de forma expressa que essa possiblidade de realização de assembleias por meio eletrônico se aplicava também às fundações. Com o veto, tal previsão deixou de existir. Assim sendo, com relação às entidades sem fins lucrativos, foi mantida apenas a possibilidade de realização de assembleias por meio eletrônico para as associações.

Além disso, a nova Lei prevê expressamente que as assembleias poderão ser realizadas de forma remota independentemente de previsão nos documentos societários, viabilizando, portanto, a sua adoção imediata, atendendo às necessidades do contexto atual.

Não obstante a nova Lei instituir normas de caráter transitório e emergencial, as alterações introduzidas pelas regras acima mencionadas (Medida Provisória nº 931, Instrução Normativa nº 79 do DREI e Instruções Normativas nº 622 e 623 da CVM) em relação à realização de assembleias e reuniões de forma remota já regulamentam o assunto de forma definitiva. Com relação às associações, elas deveriam aproveitar esse prazo até 30 de outubro de 2020 para introduzir regra específica sobre a matéria nos respectivos estatutos sociais.

A nova Lei dispõe, finalmente, que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, o que também está em linha com as regras já existentes.

 


Contencioso Cível

Lei 14.010, de 10 de junho de 2020 – Principais Aspectos Relacionados ao Direito Civil

Com relação às questões de direito civil, as principiais inovações trazidas pela Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020 são as seguintes:

1. Prorrogação, para 30/10/2020, do termo inicial para abertura de processos de inventário e partilha nos casos de sucessão abertos a partir de 01/02/2020;

2. Cumprimento, até 30/10/2020, da prisão civil por dívida alimentícia na modalidade domiciliar;

3. Possibilidade de realização de assembleia condominial por meios virtuais até 30/10/2020;

4. Suspensão dos prazos de prescrição e decadência até 30/10/2020;

Evidentemente, o exame de legalidade e pertinência de cada uma das medidas acima deve ser feito à luz do caso concreto, levando em conta as especificidades de cada situação.

De todo modo, em um primeiro momento, é possível dizer que a prorrogação dos prazos para abertura de inventário relativos a casos de sucessão abertos em data próxima ao início da pandemia visa apenas preservar a integridade física dos próprios interessados, evitando que sejam obrigados a romper o isolamento para providências relacionadas aos processos de inventário e partilha durante o possível período crítico da pandemia.

Obviamente, quando da abertura do procedimento de inventário, e tendo em vista os prazos ordinários previstos na lei para se evitar o pagamento de penalidades, é importante relembrar da existência da normativa, de modo a proteger os envolvidos de qualquer discussão futura a respeito do assunto.

Sob esse ponto de vista, também não sabemos se a Secretaria da Fazenda – SEFAZ (cujo sistema para pagamento de impostos e multas é eletrônico) já está preparada e atualizou o seu sistema. Esse, sem dúvida, é um ponto de atenção e preocupação.

O mesmo pode ser dito da aplicação do regime domiciliar à prisão civil por dívida alimentícia. Neste caso, a lei busca evitar submeter o devedor ao contato com outros detentos e ao risco de contrair Covid-19 em decorrência de seu encarceramento.

Por sua vez, a possibilidade de realização de assembleia condominial por meios virtuais mostra-se oportuna ao permitir que questões importantes à vida do condomínio edilício possam ser apreciadas durante a pandemia, contornando os problemas decorrentes da aglomeração de pessoas. No entanto, neste tocante, é necessário salientar que a lei pode ser passível de questionamento por condômino que não disponha dos meios necessários para participação na assembleia e venha a se sentir prejudicado.

Também se acredita que a suspensão dos prazos de prescrição e decadência pode ser passível de questionamento por aqueles que se sentirem prejudicados.

Prescrição e decadência são questões de ordem pública e consistem em pedra angular de grande parte das relações jurídicas. Sendo assim, a legalidade e constitucionalidade da suspensão da prescrição e decadência em razão da são duvidosas, podendo levar a questionamentos.

Em qualquer caso, é necessário ressaltar, mais uma vez, que o exame das inovações da lei deve ser realizado com base nos contornos concretos de cada caso. Assim, os apontamentos acima não devem ser tomados como conclusões gerais, mas sim examinados à luz de cada situação individual para que seja indicada a estratégia e os argumentos mais adequados a cada caso.

 


Consumo e Varejo

Flexibilização do Direito de Arrependimento nas Relações de Consumo

No que tange às relações consumeristas, a Lei 14.010/2020 trouxe alterações com o objetivo de resguardar os direitos e as atividades econômicas desenvolvidas por fornecedores que, em tempos de crise, tornaram-se tão vulneráveis quanto os clientes/consumidores, ao manterem os seus respectivos negócios em meio a um cenário de incertezas econômicas causadas pela pandemia do COVID-19.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Na nova Lei, a aplicação do artigo 49 do CDC fica suspensa e, portanto, o direito de arrependimento ficaria mitigado, ao menos até o dia 30 de outubro de 2020, razão pela qual o consumidor não poderá desistir do contrato firmado fora dos estabelecimentos comerciais, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Percebe-se, portanto, que a Lei visa a propiciar equidade nas relações firmadas durante a pandemia e aliviar os riscos dos fornecedores que continuam a explorar serviços de delivery mesmo durante o período de isolamento social, de modo a evitar que uma intensa crise financeira se estenda às micro e pequenas empresas, bem como aos empresários individuais.


Imobiliário

As alterações introduzidas em caráter extraordinário e transitório pela Lei 14.010/2020, em vigor a partir de hoje, repercutem de forma incisiva em importantes temas imobiliários.

Sobre locações, a suspensão dos prazos decadenciais‍1 a partir de hoje até o dia 30 de outubro de 2020, estende o prazo para que sejam propostas ações, dentre as quais se destacam as ações renovatórias. Tem-se, assim, a prorrogação do prazo compreendido nos seis primeiros meses do último ano da locação para que o locatário possa forçar a renovação da locação.  Vale notar que essa suspensão, por ser genérica, se aplica ao prazo para cobrança de dívidas, usucapião, exercício de posse e tantos outros.

Nesse sentido, as regras que constavam do projeto da Lei 14.010/2020 a respeito da revisão dos contratos ou concessão de liminares em ações de despejo não se concretizaram. Não obstante, o tema das revisões dos aluguéis em função de todas as dificuldades causadas pela pandemia é rico o suficiente para longa discussão. Além das regras que dizem respeito à revisão dos alugueis na forma da Lei das Locações2, existem em nosso Código Civil3 regras de revisão e de resolução contratual fundadas na desproporção entre as prestações e na onerosidade excessiva, derivadas de fatos como a pandemia, imprevisíveis e extraordinários. Apesar dessas normas oferecerem um promissor caminho para soluções de diferentes situações envolvendo locações residenciais e comerciais não atingidas por ordem de fechamento, há uma clara, natural e enorme dificuldade de precificação além de outras circunstâncias que impõem reconhecer que um acordo deve ser sempre buscado.

Ainda sobre locações, apesar da Lei 14.010/2020 não impedir a execução de ordens de despejo, como numa trégua invernal4, as circunstâncias geradas pela pandemia influenciam na análise do judiciário a respeito, o que se depreende de decisões no sentido de postergar atos processuais como o despejo.

Em linha com a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020 até o dia 30 de outubro de 2020, os prazos da usucapião de bens móveis e imóveis também estão suspensos, porém, sem prejuízo de eventuais medidas emergenciais relacionadas à retomada da posse de um imóvel ou ao impedimento de algum ato que ameace ou prejudique o seu uso.

O último dos temas imobiliários diz respeito ao condomínio edilício, abrangendo não apenas o prédio residencial, mas, também, um condomínio logístico ou industrial onde diversas empresas de diferentes ramos de atuação estão instaladas.

Ainda que em caráter transitório, até 30 de outubro de 2020, passamos a contar com a regulamentação para a realização de assembleias virtuais, independentemente de constar ou não da convenção condominial, mas em caráter emergencial. Interessante notar que a assembleia para os fins de eleição de síndico não representa assunto emergencial, considerando que a própria Lei 14.010/2020 prorrogou os mandatos que vencerem no período, seguindo este com sua obrigação de prestar contas dos atos de administração.

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[1] LEI Nº14.010/2020, ART. 3º, P. 2º.

[2] LEI Nº 8.245/91.

[3] CÓDIGO CIVIL, ARTS. 317 E 478.

[4] SOBRE O ASSUNTO E O SEU TRATAMENTO, RECOMENDAMOS A LEITURA EM HTTPS://COVID19.demarest.com.br/POST/CONTRATOS-IMOBILIARIOS-EM-TEMPO-DE-PANDEMIA-LA-TREVE-HIVERNALE-A-TREGUA-INVERNAL


Concorrencial

No tocante aos dispositivos que tratam do regime concorrencial, estabelecido pela Lei 12.529/11, o PLS nº 1.179-A/20, convertido na Lei 14.010/2020trouxe suspensão da eficácia dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 da Lei de Concorrência, os quais tratam das hipóteses de (i) venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como da (ii) cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Tratam-se de situações bastante verificadas no atual cenário da pandemia, quer seja em função de iniciativas próprias de empresas para fornecimentos subsidiados de produtos necessários ao combate, direto ou indireto, da epidemia, ou mesmo resultado dos tabelamentos de preços ditados pelo Governo para diferentes produtos e serviços, quer seja em função do encerramento das atividades de vários setores em razão do isolamento determinado pelas autoridades.

A lei traz ainda consideração de que, para todas as demais condutas previstas no artigo 36 da lei não sujeitas à suspensão mencionada, e durante o período do estado de calamidade pública, serão levados em conta circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da Covid-19.

Por fim, a Lei 14.010/2020 prevê ainda, pelo mesmo período, i.e., até 30 de outubro de 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a suspensão da eficácia do inciso IV do art. 90, o qual trata de notificação obrigatórias de contratos associativos, consórcios ou joint ventures. A Lei deixa claro, contudo, que a referida suspensão não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia da Covid-19. Assim, se faz indispensável uma análise jurídica aprofundada acerca do escopo de eventuais parcerias e sua consequente captura pelo texto da isenção temporária.


 

Privacidade de Dados e Cibersegurança

Entrada em Vigor das Sanções por Violações à LGPD é Prorrogada

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou o  Projeto de Lei 1.179/2020,  publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho, sob a forma da Lei 14.010/20.

Dentre as normas estabelecidas pela Lei 14.010/20, observa-se a prorrogação da possibilidade de aplicação das multas e sanções às empresas que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018 (“LGPD”) para a data de 1º de agosto de 2021.

Relembramos que, inicialmente, a LGPD, assim como suas penalidades, entraria em vigor em agosto de 2020. Contudo, com a Medida Provisória nº 959/2020 (MP 959/2020), a data de início da vigência foi movida para 03 de maio de 2021. A norma, contudo, consiste em uma alteração temporária, sendo necessária aprovação no Congresso Nacional para que seja oficializada permanentemente.

Deste modo, no cenário atual, contamos com a entrada em vigor da LGPD na data de 03 de maio de 2021, momento no qual as normas estabelecidas na Lei já serão exigíveis, e o início do prazo para aplicação de sanções em 1º de agosto de 2021.

Note que o panorama apresentado pode ser alterado a depender da decisão do Congresso quanto à MP 959/2020.

Ressaltamos que a prorrogação estabelecida na Lei 14.010/20 não isenta as entidades da obrigação de cumprimento das exigências estabelecidas na LGPD a partir de sua entrada em vigor. Apesar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados não poder aplicar sanções, ela ainda poderá, dentre outros, investigar, dispor de padrões técnicos mínimos, determinar a adoção de providências pelas empresas e estabelecer normas complementares que devem ser seguidas pelos agentes de tratamento.

É muito importante acompanhar a decisão do Congresso quanto à MP 959/2020, mas não deixar, de forma alguma, de se preparar para a entrada em vigor da LGPD. Nós sabemos que é um longo processo de adequação para as empresas, e diante de um cenário tão incerto, seu início deve se dar o quanto antes.

 


 

• RAZÕES DOS VETOS

• LEI 14.010/2020


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