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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro

Decisões proferidas entre 10.08.2020 e 18.08.2020

20 de agosto de 2020

 

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 10.08.2020 E 18.08.2020


STF afirma ser constitucional o estorno de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido sem autorização do CONFAZ

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte para afirmar serem constitucionais as normas estaduais que determinam o estorno de créditos de ICMS originados de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado sem autorização do CONFAZ. No entender da Corte, ao autorizar o estorno proporcional do crédito, a norma não violaria o princípio da não cumulatividade, vez que de acordo com a jurisprudência do STF, o direito ao crédito do ICMS demandaria o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior. Na mesma linha, o disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, que dá aos Estados de destino para a glosa de tais créditos. Foram resguardados, todavia, os efeitos atribuídos pela Lei Complementar 160/2017 ao tratar das situações relativas aos benefícios concedidos sem amparo em Convênio do CONFAZ. Como tese de repercussão geral, o Pleno deliberou que “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”. Ao final, a Corte votou pela modulação dos efeitos da decisão, conferindo eficácia ex nunc a partir da decisão, “para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão”. Na mesma sessão foi apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.692/SP, em que também se discutia a constitucionalidade da glosa de benefícios fiscais irregulares, tendo como pano de fundo o tratamento conferido pela Lei 6374/89 do Estado de São Paulo. Nos termos do voto da Ministra Relatora, assentou-se que não haveria retaliação unilateral na medida adotada pelo Estado de São Paulo quanto a benefício irregular concedido por outra unidade da federação, vez que estaria em sintonia com a legislação complementar de regência e com o princípio da confiança federativa.

(Recurso Extraordinário nº 628.075/RS. Tema 490 | Ação direta de inconstitucionalidade nº 3.692/SP)

 

STF entende ser constitucional a exigência de unanimidade no âmbito do CONFAZ para instituição de benefícios fiscais de ICMS

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental assentando inexistir afronta à CF/88 das disposições contidas na LC 24/75, no que exige a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICMS, condicionada sempre da decisão unânime dos Estados representados. Nos termos do voto da Ministra Relatora, a exigência teria sido recepcionada pela CF/88, nos termos de seu art. 155, § 2º, XII, “g”, bem como não representaria violação ao pacto federativo tendo em vista estar alinhada com a jurisprudência do STF no que toca à necessidade de se enfrentar o cenário de guerra fiscal.

(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 198)

 

STF decide que a alteração do aspecto temporal da obrigação tributária para antecipação de pagamento de ICMS deve ser feito por meio de lei

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a determinação estabelecida por meio de decreto para recolhimento antecipado do ICMS próprio quando da entrada de mercadorias em seu território. Nos termos do voto do Ministro Relator, a norma em questão não traria hipótese de regulamentação do prazo de pagamento, tendo em vista que, enquanto não ocorrido o fato gerador de ICMS, não haveria dever de pagar. Desse modo, por cuidar a antecipação sem substituição de alteração do critério temporal da hipótese de incidência, estaria tal previsão submetida à reserva legal, não podendo ser prevista por decreto. Não houve expressa fixação de tese de repercussão geral, mas assentou-se ao final os seguintes entendimentos: (i) No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o  critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal. (ii) O art. 150, § 7º, da Constituição exige somente que a antecipação no regime de tributação normal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. (iii) Somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição é que se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, a previsão em lei complementar.

(Recurso Extraordinário nº 598.677/RS. Tema 456)

 

STF afirma ser constitucional a limitação para aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para uso e consumo próprio

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e fixou, como teses de repercussão geral, que “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça havia afastado a aplicação da Lei Complementar 122/2006, naquilo que modificou o artigo 33, I, da Lei Complementar 87/1996, para reconhecer o direito do contribuinte de promover a compensação de créditos decorrentes do ICMS cobrado sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa. Ao apreciar o recurso fazendário, a corrente vencedora entendeu que o direito ao crédito estaria condicionado à disciplina contida na legislação complementar, não podendo ser esta afastada a pretexto de concretização do princípio da não-cumulatividade. Para o STF o contribuinte apenas poderá se valer de tais créditos quando autorizado por lei complementar.

(Recurso Extraordinário nº 601.967/RS. Tema 346)

 

STF decide pela constitucionalidade da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte, definindo como tese da repercussão geral que “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. No entender da corrente vencedora, o tributo em questão seria uma contribuição social geral que teria como finalidade a preservação do direito social dos trabalhadores ao FGTS em uma perspectiva ampla, não se limitando à recomposição das contas em face dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor. Nesse contexto, não seria possível afirmar haver um desvirtuamento da aplicação das receitas auferidas para fins diversos aos da reposição de referidas contas, mas voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS. Assim, por entender não ocorrido o exaurimento de seu objeto, não haveria como reconhecer a inconstitucionalidade superveniente da contribuição. Apesar de o STF ter deixado de apreciar um ponto importante da tese, a respeito da inconstitucionalidade da base de cálculo eleita diante da Emenda Constitucional 33 (o que ainda deve gerar embargos declaratórios e nova decisão do STF), de agora em diante o tema tende a ser apreciado desfavoravelmente aos contribuintes pelos Tribunais.

(Recurso Extraordinário nº 878.313 /RS. Tema 846)

 

STF afirma ser inconstitucional a compensação de ofício promovida pela União, quando da restituição ou ressarcimento de tributos, com débitos parcelados sem garantia

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. A Corte analisou a possibilidade de o Fisco Federal realizar a compensação de ofício quando da restituição ou ressarcimento de tributos por ele administrados, em relação a débitos do contribuinte não parcelados ou parcelados sem garantia. No entender do Tribunal, a norma em análise extrapolaria a competência da legislação complementar que, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o condiciona a existência de garantia. Desse modo, seria imprópria a determinação da compensação de ofício nos termos do dispositivo questionado, vez que estariam sendo compensados créditos tributários cuja exigibilidade estaria suspensa.

(Recurso Extraordinário nº 917.285 /SC. Tema 874)

 

STF decide ser constitucional a utilização de COSIP para custeio da expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Município para, julgando improcedente o pedido inicial formulado pelo contribuinte, assentar a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”. Interpretando o artigo 149-A da CF/88, a Corte entendeu não haver no texto limitação para a aplicação das receitas auferidas com a referida contribuição apenas na prestação do serviço de iluminação pública. Para a corrente majoritária, tal serviço público se revelaria como sendo atividade complexa, inerente ao planejamento urbano do Município, não podendo se restringir a fonte de custeio constitucionalmente assegurada, sob risco de tolher a capacidade de investimento de tais entes para melhor prestar o serviço à sociedade.

(Recurso Extraordinário nº 666.404/SP. Tema 696)

 

STF declara a inconstitucionalidade de Taxa de Incêndio do Estado de Minas Gerais

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” do anexo constante da Lei Estadual nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 14.938/2003. No entender da Corte, a atividade de proteção e combate a incêndio estaria no campo de atuação geral dos Estados, devendo ser financiado pela receita de impostos, vez que haveria impossibilidade de se realizar a divisibilidade quanto à utilidade do serviço público.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.411/MG)

 

STF conclui análise de novos Temas de Repercussão Geral

A Corte, no âmbito do Plenário Virtual, concluiu a análise de três novos temas tributários sob o ângulo da sistemática da repercussão geral. No Tema 1098 decidiu-se, por maioria e nos termos do voto da manifestação do Ministro Presidente, que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”. Já no Tema 1099, também por maioria e nos termos do Ministro Presidente, a Corte reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral e, avançando na análise do mérito, em sede de reafirmação de jurisprudência, assentou que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Por fim, no Tema 1100, a Corte revisitou debate relativo à envergadura constitucional das contribuições previdenciárias para definir que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. O entendimento firmado nos três temas não retornará para análise do Plenário, servindo de orientação para os demais Tribunais pátrios quando da apreciação das controvérsias seja em fase inicial seja em grau recursal.

(Recurso Extraordinário nº 1.258.842/RS; Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.255.885/MS e Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.260.750/RJ, respectivamente)

 

Empate em julgamento do CARF favorece contribuinte e volta a permitir a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o frete de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa

O CARF reconheceu a possibilidade do contribuinte, submetido ao regime não cumulativo, se apropriar de créditos de PIS e COFINS referentes aos valores pagos a título de fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Atualmente, no âmbito do CARF, prevalecia o entendimento favorável ao fisco quanto à impossibilidade de apropriação de tais créditos. Contudo, o empate no julgamento favoreceu o contribuinte, tendo em vista a nova redação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (voto de qualidade).

(Acórdão n° 3302-008.976. Processo nº 10830.721637/2019-32. Publicado em 12.08.2020.)

 

CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020

 

Recurso Extraordinário nº 592.616/RS

Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (Tema 118)

Relator: Ministro Celso de Mello

(Processo retirado da pauta em função de pedido de vista do Min. Dias Toffoli, sem previsão de retorno)

 

Recurso Extraordinário nº 946.648/SC

Tema: Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. (Tema 906)

Relator: Ministro Marco Aurélio

Sessão Anterior: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, fixando a seguinte tese de repercussão geral (tema 906): “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que assentava que o Tema nº 906 se cinge ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão relativa à nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil” e, caso vencido, negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese para o Tema nº 906: “É constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

Recurso Extraordinário nº 979.626/SC

Tema: Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Relator: Ministro Marco Aurélio

Sessão Anterior: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença do Juízo, por meio da qual concedida a segurança pleiteada para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

Recurso Extraordinário nº 595.326/PE

Tema: Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação. (Tema 505)

Relator: Ministro Marco Aurélio

 

Recurso Extraordinário nº 606.010/PR

Tema: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados. (Tema 872)

Relator: Ministro Marco Aurélio

 

Recurso Extraordinário nº 600.867/SP

Tema: Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. (Tema 508)

Relator: Ministro Luiz Fux

Sessão Anterior: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 508 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, sucessores dos Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, respectivamente.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635/SP   

Tema: Concessão de benefícios de ICMS sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ

Relator: Ministro Celso de Mello

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP

Tema: Questiona dispositivos da Lei nº 11.196/05, que impôs às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus (ZFM), até então sujeitas à alíquota zero da contribuição do PIS/Cofins, o recolhimento de 2% do PIS e 9,6% da Cofins para veículos novos e 2,3% e 10,8%, respectivamente, para máquinas e autopeças.

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Sessão Anterior: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS

Ministério da Economia aumenta o limite de valor dos processos que podem ser objeto de julgamento virtual pelo CARF

Foi publicada, em 12.08.2020, a Portaria ME nº 296/2020, que passou a enquadrar, na modalidade de julgamento não presencial perante o CARF, os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 8.000.000,00.  Vale lembrar que, antes da publicação desta portaria, o limite estabelecido era de R$ 1.000.000,00, conforme dispunha a Portaria CARF nº 10.786/2020.

 

Prorrogado, até 30.10.2020, o prazo para a apresentação da e-Financeira

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.971, em 14.08.2020, foi prorrogado até o último dia útil de outubro de 2020 (i.e., 30.10.2020) o prazo para a prestação de informações relativas a operações financeiras através da e-Financeira.

 

Governo federal regulamenta incentivos fiscais para empresas do setor automotivo estabelecidas nas regiões norte, nordeste e centro-oeste

Foi publicado, em 14.08.2020, o Decreto nº 10.457/2020, que regulamenta o incentivo fiscal disposto no artigo 11-C, da Lei nº 9.440/1997. Em resumo, as empresas que atenderem os requisitos exigidos pela Lei, poderão fazer uso de crédito presumido de IPI,  PIS e COFINS, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes. Visando regulamentar o tema, o Decreto nº 10.457/2020 dispõe sobre os prazos para apresentação dos projetos, procedimentos, condições para fruição dos benefícios fiscais, entre outros.

 

Brasil conclui processo de internalização do acordo automotivo com o Paraguai

Foi publicado, em 10.08.2020, o Decreto nº 10.448/2020, por meio do qual foi internalizado à legislação brasileira o Acordo de Complementação Econômica nº 74, celebrado entre Brasil e Paraguai para regulamentar o comércio entre estes países de produtos do setor automotivo.

 

Governador João Doria apresenta Projeto de Lei nº 529/2020, que prevê medidas de ajuste fiscal com impactos tributários relevantes

Na última quarta feita, 12.08.2020, o Governador João Doria enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. No que se refere aos aspectos tributários do referido projeto, destacamos os seguintes pontos:

ICMS: possibilidade de redução pelo Poder Executivo dos benefícios fiscais já concedidos, incluindo-se no conceito de benefício fiscal a fixação de alíquotas em patamar inferior a 18%;

ITCMD: alteração de dispositivos que tratam da base de cálculo do imposto, estabelecendo como patamar mínimo para os imóveis urbanos o valor venal de referência para fins de ITBI, e na ausência dele, o valor fixado para pagamento do IPTU;

Regulamentação da transação de créditos de natureza tributária e não tributária, prevendo adesão por iniciativa do contribuinte ou com base nos termos e condições estabelecidos em edital da Procuradoria Geral do Estado (PGE);

Autorização à PGE para reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos na hipótese de jurisprudência consolidada ou de acórdão transitado em julgado proferido em sede de recurso repetitivo, dentre outras hipóteses.

 

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo prorroga interrupção de prazos processuais

Foi publicado, em 12.08.2020, o Ato TIT nº 12, por meio do qual foi prorrogada até 23.08.2020 a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (IPVA).

 

Prefeitura de São Paulo restabelece parcelamentos tributários rompidos durante a pandemia

Por meio da Ordem Interna SF/SUREM nº 2/2020, o Município de São Paulo restabeleceu os parcelamentos administrativos tributários rompidos após a declaração de estado de calamidade pública, ocorrida em 20.03.2020. Assim, os parcelamentos relativos aos Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs), em todas as suas edições, ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) e ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) que tenham sido rompidos por inadimplemento após o início da situação de calamidade pública, utilizarão como referência a data de rompimento oficial constante do extrato detalhado disponibilizado pela Administração Tributária aos optantes dos respectivos parcelamentos. Desta forma, permanecerá suspensa a contagem dos prazos de inadimplemento para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos parcelamentos mencionados. Os contribuintes com recolhimentos em atraso podem adimplir qualquer parcela não paga, independentemente da data de vencimento, acrescida de seus acréscimos legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.

 


 

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