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Convenção de Haia sobre Citação, Intimação e Notificação entra em vigor para o Brasil no plano internacional

23 de maio de 2019

No dia 01.06.2019 entrará em vigor para o Brasil, no plano internacional, a Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Convenção), permitindo a partes estrangeiras a realização de citação, intimação e notificação no Brasil com base na Convenção e facultando às autoridades brasileiras o uso dos procedimentos facilitados da Convenção para realização desses mesmos atos no exterior.

A Convenção foi firmada pelos Estados signatários originais na Haia, Holanda, em 15.11.1965, mas somente foi depositada pelo governo brasileiro em 29.11.2018 e aprovada pela Presidência da República de nosso país por meio do Decreto 9.734 de 20.03.2019. Assim, em observância ao prazo previsto em seu artigo 28, a Convenção entrará em vigor no plano externo em 01.06.2019, sujeitando, desde então, o Brasil aos pedidos nela baseados e abrindo às autoridades brasileiras procedimentos facilitados com relação a mais de 70 países.

Como seu próprio nome indica, a Convenção visa facilitar a tramitação de documentos judiciais e extrajudiciais destinados à citação, intimação ou notificação em matéria civil ou comercial, tornando referidos procedimentos mais ágeis e menos onerosos entre seus mais de 70 signatários. Além disso, permite ao Brasil o acesso facilitado a outras jurisdições com as quais nosso país não mantinha acordos de cooperação em matéria civil e comercial relativos à comunicação de atos processuais.

Por outro lado, é importante ressaltar que o Estado Brasileiro firmou a Convenção com reservas aos arts. 8 e 10. Desta forma, não é possível a realização ativa ou passiva de citação, intimação ou notificação por meio de representantes diplomáticos e consulares, por via postal, por solicitação direta ao judiciário ou por agentes do judiciário, autoridades, pessoas competentes do Estado de origem ou outros interessados.

De todo modo, a despeito dessas ressalvas, é certo que a Convenção traz mudanças relevantes e sensíveis a todas as pessoas jurídicas e naturais que tenham possibilidade de receber comunicações advindas do estrangeiro ou interesse em enviar comunicações de atos processuais a partes em outros países.

Por essa razão, nosso escritório mantém equipes já familiarizadas com os novos trâmites da Convenção e aptas a orientar nossos clientes com segurança a este respeito.


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