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COVID-19 e seus Impactos na Área de Propriedade Intelectual

17 de março de 2020

Importante mencionar que o Prefeito de São Paulo publicou, no Diário Oficial de 17 de março de 2020, o Decreto 59.283 que declara a situação de Emergência no Município de São Paulo e define outras medidas de emergência para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 o que demonstra a grande preocupação de um dos maiores polos de nosso país com o alastramento do COVID-19. Medidas como essa passam a ter efeitos não só na vida do cidadão, mas das empresas e consequentemente com penetração nas mais diversas áreas do Direito.

Temos ouvido notícias que vacinas contra o COVID-19 estão sendo desenvolvidas por algumas empresas e que algumas propostas para licenciamento dessas vacinas estão sendo cogitadas, de forma exclusiva, para alguns países. Essas propostas vêm sendo largamente criticadas, já que o objetivo do desenvolvimento de uma vacina contra uma pandemia é proporcionar ao mundo, como um todo, uma forma de contenção do COVID-19 e não apenas a países específicos.

Nesse cenário de incertezas, apesar das pesquisas e testes que estão sendo conduzidos, não tomamos conhecimento, ainda, de uma vacina ou um medicamento efetivo para a prevenção ou até mesmo para a cura do COVID-19. Obviamente, também não existem patentes concedidas para eventuais vacinas/medicamentos contra o COVID-19 por um motivo muito simples de se entender: o desenvolvimento ainda está ocorrendo.

De toda forma, é muito importante mencionarmos que a legislação de propriedade industrial brasileira (Lei nº 9.279/96), em conjunto com os Decretos 3.201/99 e 4.830/03,  seguindo as regras determinadas pela Convenção da União de Paris (“CUP”) e  pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (“TRIPs”), preveem a possibilidade de licença compulsória de uma patente em diversos casos, inclusive em casos de emergência nacional ou interesse público (como, por exemplo, fatos relacionados à saúde da população).

A licença compulsória de uma patente não é, como dizem por aí, uma “quebra da patente”. Isto porque o seu titular mantém a titularidade sobre a invenção. O que acontece, no entanto, nos casos de emergência nacional e/ou interesse público é que o titular da patente, se constatada pelo Poder Executivo Federal, a sua impossibilidade de atender a tais situações de emergência nacional/interesse público, terá a obrigação de licenciar de forma temporária e não exclusiva sua patente para que terceiros a explorem.

Nesses casos, especificamente, o Poder Executivo Federal deverá declarar a licença compulsória por meio do Diário Oficial da União, expondo na publicação os termos da licença (inclusive os royalties a serem pagos ao titular da patente pela sua exploração) e o prazo pelo qual perdurará a licença compulsória.

Destaca-se que a legislação é bem clara no que diz respeito à manutenção e respeito aos direitos do titular da patente que, de maneira nenhuma, perde a titularidade da patente, bem como os direitos inerentes a esta.

O Demarest, com o seu time multidisciplinar, está acompanhando de perto todas as possíveis implicações e impactos legais relacionados ao tema e, por óbvio, não hesitará em compartilhar novos entendimentos a respeito do assunto, quando e se o caso.

Dúvidas, não hesitem em nos contatar.


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