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CVM edita deliberação que inova e flexibiliza o procedimento relacionado ao registro de ofertas públicas

22 de fevereiro de 2019

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou na terça-feira, 19 de fevereiro de 2019, a Deliberação nº 809 (“Deliberação”), que prevê novas regras para o registro de ofertas públicas realizadas sob o rito da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”). Em complemento, foram editados o Ofício-Circular nº1/2019/CVM/SRE e o Ofício Circular n°2/2019/CVM/SEP (“Ofícios”) para orientar emissores, ofertantes e intermediários sobre o passo a passo relacionados às novas medidas previstas na Deliberação.

A Deliberação instituiu duas mudanças centrais: em primeiro lugar, a possibilidade de análise reservada de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação; em segundo, a dispensa com relação ao período de vedação da concessão de registro de oferta previsto na Instrução CVM 400.

Análise Reservada de Pedidos de Registro

A análise reservada de pedidos de registro é aplicável no âmbito de: (i) pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações emitidas por emissores registrados na categoria A; (ii) pedidos de registro de emissores categoria A concomitantemente a pedidos de registro de ofertas públicas; (iii) pedidos de conversão para alteração de registro de companhia da categoria B para a categoria A, com registro de oferta pública subsequente, e (iv) pedidos de atualização de informações de registro, conforme exigido em ofertas públicas. Entendemos que a análise reservada, conforme prevista em outras jurisdições, atende um pleito recorrente de candidatos a Emissores categoria A, uma vez que evita exposição e especulação a respeito das características do candidato e da viabilidade de sua oferta antes mesmo da área técnica da CVM ter a chance de se manifestar sobre a documentação apresentada.

Para que seja concedida a prerrogativa da análise reservada, o emissor deve solicitá-la, por meio de protocolo digital, e indicar, no caso de oferta subsequente (follow-on), inclusive secundária, o período durante o qual a reserva da informação deverá ser mantida se houver desistência ou indeferimento da oferta. Além disso, o emissor deve declarar a justificativa para a concessão da análise reservada. Assim, por exemplo, deverão ser indicadas as razões pelas quais a divulgação das informações poderia representar (i) vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou (ii) existência de risco legítimo aos interesses da companhia. Uma vez apresentada tal declaração, o tratamento reservado será necessariamente deferido pelas CVM.

A análise reservada deverá ser observada também por B3 e ANBIMA, que deverão emitir normas e procedimentos específicos nesse sentido. A reserva das informações, quando concedida, será resguardada até que ocorra o deferimento de qualquer dos registros solicitados ou a divulgação do Aviso ao Mercado e do Prospecto Preliminar. Em caso de desistência ou indeferimento de ofertas iniciais, o pedido e os elementos que tiverem instruído o procedimento de pedido de registro e que revelarem informações empresariais não serão disponibilizados para o público.

Sem prejuízo da análise reservada, é responsabilidade do emissor, do ofertante e/ou do intermediário líder manter o sigilo das informações, inclusive por meio de seus assessores no âmbito do processo de oferta. Assim, na hipótese de qualquer informação sigilosa escapar o controle exigido, é responsabilidade do emissor, do ofertante e/ou do intermediário líder agir para que seja promovida a devida e imediata divulgação ao mercado, conforme regulado pelos Ofícios e demais normas da CVM aplicáveis.

Dispensa do Período de Vedação

A Deliberação também eliminou a proibição de concessão de registros nos 16 dias que antecedem a divulgação de informações financeiras de companhias (black out period), conforme §4º do artigo 14 da Instrução CVM 400. Essa proibição impedia que o registro das ofertas acontecesse em 64 dias do ano, com impacto sobre o cronograma e a distribuição. Essa medida valerá para todos os valores mobiliários ofertados no âmbito de ofertas públicas que seguirem o rito da Instrução CVM 400, e não só ações.

Sem prejuízo da dispensa para concessão de registro nesse período prévio à divulgação de informações pelas companhias, uma vez identificada qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no prospecto da oferta após a concessão do registro, deverá haver a suspensão da distribuição pelo ofertante e pela instituição líder, até que se proceda a devida divulgação ao público da complementação do prospecto, nos termos do artigo 41 da Instrução CVM 400. Adicionalmente, as alterações do prospecto decorrentes da atualização de informações deverão ser submetidas à CVM e darão causa à possibilidade de revogação de aceitação da oferta por parte dos investidores, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400.


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