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Assembleia Anual, Reunião Anual – Apreciação das contas dos administradores de Sociedades Limitadas

15 de abril de 2019

Prezados Clientes,

Lembramos sobre a necessidade de realização de Assembleia Anual (sociedades com mais de 10 sócios) ou de Reunião Anual (sociedades com menos de 10 sócios, na omissão do contrato social a respeito do tema ou se esse o exigir), para a apreciação das contas dos administradores, de sociedades limitadas, em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social.

Para as empresas que encerram seu exercício social em 31 de dezembro, tal prazo expirará em 30 de abril de 2019.

Embora a questão ainda seja polêmica e amplamente discutida desde a publicação da Lei nº 11.638, de 2007, pela qual se determinou a aplicação às sociedades limitadas de grande porte das disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, prevalece, momentaneamente, por força de decisão proferida em ação judicial e de atos deliberativos das Juntas Comerciais, a exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte antes da realização das assembleias ou das reuniões anuais que sobre elas delibere.

Considera-se sociedade limitada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Ressaltamos, por fim, que na falta de aprovação do Balanço não fica exonerada a responsabilidade dos administradores pelas contas do exercício a que se refere.

Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.


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