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Medida Provisória nº 905/2019: muito além do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”

13 de novembro de 2019

Foi editada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, instituindo o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e alterando outros dispositivos legais que devem impactar a atuação empresarial.

Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes:

  • Instituição do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”
    • Nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho, aplicável a indivíduos com idade entre 18 e 29 anos, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS;
    • Redução da carga tributária sobre a folha de pagamento dos contratados nessa modalidade;
    • Alíquota mensal dos depósitos de FGTS de 2% e indenização de 20% sobre o saldo do FGTS em caso de dispensa do empregado;
    • Adicional de periculosidade de 5% nos casos de contratação de seguro contra acidentes pessoais.
  • Extinção da contribuição social de 10% sobre o FGTS em demissões sem justa causa
    • Fica extinta a obrigação de pagamento da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS em demissões sem justa causa, a partir de janeiro de 2020.
  • Trabalho aos domingos
    • Autorizado o trabalho aos domingos, independentemente de ato de autoridade trabalhista ou de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato representante dos empregados, observada a legislação local;
    • Fica garantido o gozo do repouso semanal remunerado no domingo pelo menos 1 vez a cada 4 semanas para setores do comércio e serviços e, pelo menos 1 vez a cada 7 semanas para o setor industrial.
  • Jornada de trabalho dos bancários
    • A jornada de trabalho diária de 6 horas (30 horas semanais) passa a ser aplicável apenas aos empregados bancários que operem exclusivamente no caixa.
  • Alimentação fornecida aos empregados
    • A alimentação fornecida ao empregado, independentemente da forma de concessão, não terá natureza salarial.
  • Fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
    • Definição de critérios e valores significativamente maiores de multas administrativas por infrações trabalhistas.
  • Prazo de validade dos Termos de Ajustamento de Conduta
    • Os Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso firmados em matéria trabalhista terão prazo máximo de vigência de 02 anos, com possibilidade de renovação por igual período desde que fundamentado por relatório técnico;
    • Estabelecidos critérios para aplicação de multas por descumprimento desses Termos.
  • Atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
    • Será feita pela variação do IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, devendo ser aplicado de forma uniforme pelo prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
  • Juros em débitos trabalhistas
    • Juros decorrentes de condenações da Justiça do Trabalho serão equivalentes ao índice da caderneta de poupança, deixando de ser aplicado o percentual de 1% ao mês.
  • Participação nos Lucros e Resultados
    • Possibilidade de celebração de acordo com comissão de empregados sem indicação de representante do sindicato;
    • Possibilidade de celebração de acordo individual de PLR com empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 11.678,90;
    • Possibilidade de implantação de programa de PLR em entidade sem fins lucrativos;
    • Possibilidade de assinatura dos Acordos após o início do período de apuração, desde que até 90 dias antes do pagamento.
  • Prêmios
    • Possibilidade de ajuste prévio de regras para disciplinar o pagamento do prêmio;
    • Periodicidade máxima de pagamento de 4 vezes ao ano e, no máximo, 1 vez no mesmo trimestre civil.
  • Acidente de trajeto
    • O acidente de trajeto deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.

Estamos à disposição para tratar dos temas aqui mencionados, ressalvando que a Medida Provisória poderá perder sua eficácia caso não venha a ser convertida em lei.


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