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Novas regras para resgate parcial e aquisição de debêntures por companhias emissoras

17 de março de 2020

A CVM publicou, em 17 de março de 2020, a Instrução nº 620 (“Instrução CVM 620”), que regulamenta o resgate parcial e a aquisição, por companhias, de debêntures de sua própria emissão (“Emissora”), nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), que tenham sido objeto de oferta pública registrada, ou dispensada de registro pela CVM, e estejam admitidas para negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A Instrução CVM 620 entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. Apesar desta vigência, entendemos ser possível a pactuação, desde já, de cláusula nesse sentido, desde que eficaz a partir da vigência da norma. Além disso, nos termos do artigo 21, as disposições da referida Instrução são aplicáveis inclusive às debêntures que já estejam em circulação em tal data.

 

A. Resgate parcial

De acordo com o artigo 3º da referida norma, o resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:

i. mediante sorteio; ou

ii. por meio de aquisição no mercado organizado de valores mobiliários em que as debêntures são admitidas à negociação, caso o preço de aquisição seja inferior ao valor nominal atualizado, observado, ainda, o “procedimento para aquisição” previsto na seção II do capítulo III da referida instrução, no que aplicável a aquisições por preço igual ou inferior ao valor nominal atualizado.

As debêntures resgatadas devem ser canceladas.

 

B. Aquisição facultativa de debêntures

Caso o preço de aquisição seja igual ou inferior ao valor nominal atualizado, a Emissora poderá adquirir as debêntures por meio de operações no mercado de valores mobiliários no qual elas sejam admitidas à negociação, ou pelo Procedimento Específico (abaixo definido).

Caso o preço de aquisição seja superior ao valor nominal atualizado, a Emissora deve seguir um procedimento específico, por meio do qual deve comunicar sua intenção ao agente fiduciário e aos titulares de debêntures, informando, em especial:

a. condições e data pretendida para a aquisição, que deverá ocorrer em data única e ser estabelecida no intervalo entre 16 e 31 dias contados da data do envio da comunicação;

b. a emissão e a(s) série(s) de debêntures objeto da aquisição;

c. a quantidade de debêntures objeto da oferta, podendo haver quantidade mínima ou máxima, observados, ainda, tanto o direito de o debenturista condicionar sua aceitação à adesão da totalidade das debêntures indicada como objeto da aquisição ou de uma quantidade mínima, conforme o caso, quanto a possibilidade de se estabelecer procedimento de coleta de intenções de venda, com variação de prêmios, por exemplo;

d. destinação das debêntures que vierem a ser adquiridas;

e. o preço máximo da aquisição, destacando a parte do preço referente ao valor nominal, a correção monetária e remuneração acumulada e o prêmio de aquisição; e

f. o prazo para manifestação do interesse na alienação (Procedimento Específico).

 

C. Disposições gerais

Independentemente do preço, a Emissora deve informar a aquisição de debêntures de sua emissão no relatório da administração e nas demonstrações financeiras. Além disso, ao aprovar a aquisição de debêntures, a Emissora deve fornecer as informações contidas no Anexo 30–XLII da Instrução CVM nº 480, de 2009. Para as companhias registradas na categoria “A”, o conselho de administração deve indicar, ainda, na convocação assemblear, as informações do Anexo 20-C, da Instrução CVM nº 481, de 2009, caso a aquisição dependa de aprovação em assembleia geral.

A escritura de emissão de debêntures poderá estabelecer condições mais restritivas à Emissora para a aquisição de debêntures de sua emissão, ou mesmo proibi-la.

Finalmente, com relação à minuta originalmente proposta, a Instrução CVM 620 trouxe as seguintes novidades:

i. redução do prazo para manifestação do investidor de 30 para 15 dias;
ii. possibilidade de o investidor manifestar sua intenção de alienação por meio de sistema eletrônico;
iii. esclarecimentos quanto às situações em que as companhias emissoras ou os debenturistas desejam desistir da transação; e
iv. previsão de supressão de direitos patrimoniais de debêntures mantidas em tesouraria.


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