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O Direito de Arrependimento à Luz do Projeto de Lei N° 1179/2020

17 de abril de 2020

Diante do atual cenário de pandemia, é inevitável o abalo na economia e na sociedade. Neste contexto, diversas medidas legislativas têm sido aprovadas nos últimos dias em vários países, no intuito primordial de proteger as relações jurídicas durante a crise gerada pelo COVID-19.

No Brasil, a medida mais relevante até agora apresentada foi o Projeto de Lei nº 1179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), a ser implementado durante o período da pandemia.

O PL considerou como marco inicial da pandemia o dia 20 de março de 2020 e a lei, caso aprovada, será aplicada apenas às relações jurídicas privadas existentes ou criadas durante a pandemia. Ou seja, as relações jurídicas constituídas após o período de crise não estarão submetidas às diretrizes previstas no PL.

O PL foi aprovado pelo Senado em 03/04/2020 e, atualmente, aguarda votação na Câmara dos Deputados.

No que tange às relações consumerista, o PL traz, em seu artigo 8º, a determinação de que, até o dia 30 de outubro de 2020, ficará suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).

O artigo 49 do CDC determina que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

No cenário proposto pelo PL, o direito de arrependimento ficaria mitigado, ao menos até o dia 30 de outubro do corrente ano, razão pela qual o consumidor não poderá desistir do contrato firmado fora dos estabelecimentos comerciais, nas hipóteses em que as entregas forem feitas em domicílio (delivery).

Percebe-se, portanto, que o PL visa a propiciar equidade nas relações firmadas durante a pandemia e aliviar os riscos dos fornecedores que continuam a explorar serviços de delivery mesmo durante o período de isolamento social, de modo a evitar que uma intensa crise financeira se estenda às micro e pequenas empresas, bem como aos empresários individuais.

Assim, parece-nos que a aprovação do PL na Câmara do Deputados é questão de tempo, tendo em vista o seu objetivo de resguardar os direitos e as atividades econômicas desenvolvidas por fornecedores que, em tempos de crise, tornaram-se tão vulneráveis quanto os clientes/consumidores, ao manterem os seus respectivos negócios em meio a um cenário de incertezas econômicas causadas pela pandemia do COVID-19.

Por fim, importante ressaltar que, em linha com o PL aqui abordado, diversos especialistas e entidades de associação dos principais fornecedores do Brasil, também têm buscado junto à Secretaria Nacional do Consumo (SENACON), a expedição de Nota Técnica que trate especificamente sobre o prazo de reparo previsto no artigo 18 do CDC, durante a pandemia do COVID-19, medida considerada de suma importância para o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo.


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