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Prefeitura de São Paulo regulamenta compensação de créditos de precatórios

31 de maio de 2019

A Prefeitura do Município de São Paulo promulgou, no último dia 23, o Decreto nº 58.767/2019, que regulamenta a compensação de créditos de precatórios com débitos, de natureza tributária e não-tributária.

No âmbito do Programa Especial de Quitação de Precatórios (instituído pela Lei nº 16.953/2018), o contribuinte deverá requerer, por meio de sistema eletrônico, a compensação do valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento com até 92% do montante do débito de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriores.

Ressalta-se que, nos termos do Decreto, são consideradas partes legítimas para pleitear a compensação, os interessados que comprovem a titularidade, originária ou derivada, do crédito representado por precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha se encerrado, sendo considerados de titularidade derivada os credores que forem sucessores “causa mortis” ou cessionários.

Para fazer jus à compensação, o contribuinte fica condicionado à:

  • Comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;
  • Comprovação da inexistência de pendência ou desistência de qualquer medida administrativa ou judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
  •  Inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em desse de ação rescisória ou qualquer outra medida judicial;
  • Comprovação de renúncia do direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação de pretende ou da desistência de eventual procedimento administrativo;
  • Recolhimento da parcela não compensada relativa a 8% de cada débito inscrito cuja compensação seja requerida;
  • Recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial sobre o débito inscrito compensado.

Atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Comissão Especial, responsável pela análise de mérito.

Na hipótese de o débito indicado para compensação ser superior ao crédito do precatório, após o deferimento da compensação, o saldo poderá ser recolhido em até 05 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que cada parcela será atualizada pela variação da Taxa Selic.

Ressalta-se que há previsão expressa de que a mera apresentação de requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito, de modo que, enquanto pendente de análise do mérito, referido requerimento não constitui causa suficiente para a emissão de regularidade fiscal.

Os requerimentos poderão ser apresentados no período compreendido entre 1º de junho e 31 de julho de 2019.

Estamos à disposição para quaisquer providências ou esclarecimentos adicionais necessários.

 


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