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Publicada a Resolução ANTAQ N° 61, de 30 de novembro de 2021

3 de dezembro de 2021

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou nesta quarta-feira, 01/12/21, a Resolução ANTAQ n° 61/2021, que estabelece a estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias e os procedimentos de reajuste e revisão de tarifas portuárias. Destacamos abaixo as principais informações sobre a nova Resolução:

  • Objeto: A Resolução se aplica às administrações portuárias nos portos organizados, inclusive nas modalidades de delegação e concessão, sendo nessa última quando o contrato não dispuser em sentido contrário, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos).

A partir de 03/01/2022, momento em que a Resolução ANTAQ nº 61/2021 entrará em vigor, a referida norma será responsável por revogar a Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, bem como a Instrução Normativa ANTAQ nº 01/2012, as quais dispunham sobre matéria similar no que concerne a estrutura tarifária das administrações portuárias.

  • Conteúdo do Resolução ANTAQ nº 61/2021: Em linhas gerais, a nova Resolução (i) reúne as modalidades tarifárias na forma de grupos tarifários; (ii) padroniza a receita tarifária das administrações portuárias; (iii) estabelece os critérios para cobrança; e (iv) determina o rol de serviços portuários que estão isentos do pagamento de tarifa.

Nesse sentido, toda empresa, usuário ou requisitante, nacional ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica, que operar dentro do porto organizado, obedecerá à ordem tarifária determinada e aprovada pela ANTAQ para a respectiva Administração Portuária. Esta, por sua vez, possui as seguintes obrigações: propor os reajustes e as revisões tarifárias à ANTAQ; implementar os regulamentos da ANTAQ a respeito da ordem tarifária vigente; arrecadar os valores das tarifas relativas a sua atividade; e promover o uso racional da infraestrutura portuária.

  • Mudanças: Em comparação aos atos normativos revogados, a nova Resolução trouxe mudanças pontuais em seu texto quando comparada com a norma anterior, de modo que, os artigos alterados, se tornaram mais claros e precisos no que tangem a sua aplicação.

Além disso, alguns procedimentos passaram a ser mais ágeis, como por exemplo nos procedimentos de reajuste tarifário, em que se tornou dispensável a juntada de parecer do órgão de consultoria e assessoramento jurídico (i.e. Procuradoria Federal Especializada junto à ANTAQ).

 

Em relação às receitas tarifárias da Administração Portuária, a nova Resolução dispensa a comunicação prévia à ANTAQ nos casos de prática de descontos. Além disso, as tarifas portuárias serão homologadas pela Agência considerando os tributos incidentes no faturamento, sendo que, na vigência da regulamentação anterior, a homologação tratava dos valores livres desses tributos.

 

Por fim, importante destacar que a Resolução estipulou o prazo até 04/01/2022 para que todas as administrações portuárias aprovem a migração rumo à nova estrutura tarifária.

 

A equipe de Infraestrutura e Direito Público do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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