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ATUALIZAÇÃO: Sistemas de Cadastramento de Empresas para Recebimento de Intimações e Citações por Meio Eletrônico

17 de janeiro de 2020

O Novo Código de Processo Civil (“CPC/15”) trouxe como uma de suas inovações a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme artigo 246, § 1º, do CPC/15.

Para dar cumprimento a essa determinação e outras relacionadas à comunicação de atos processuais por meio eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº. 234/2016, por meio da qual foram instituídas três plataformas – o Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.

O DJEN já está em fase de implementação e substituirá os Diários Oficiais Eletrônicos (DOE) de cada Estado. Já o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais, que servirá especificamente para efeito de recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, ainda não está operante.

Enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ não entra em operação, alguns tribunais implantaram sistemas de cadastramento de empresas específicos, com vistas a atender ao ditame do artigo 246, § 1º, do CPC/15.

As plataformas do Distrito Federal, Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe, Tocantins e Tribunal Regional Federal da 2ª Região já estão operantes desde 2018, conforme informado em nosso último newsletter, e mais 3 sistemas foram implementados no último ano:

Estado da Bahia

Na Bahia, para além da possibilidade de cadastramento perante os Juizados Especiais (previamente regulada pelo Decreto nº 833/2016), com a implementação do Decreto nº 825/2018 determinou-se a obrigatoriedade de registro de empresas públicas e privadas a partir dos sistemas PJe e Projudi, não havendo porém prazo-limite para o cadastro e nem previsão de penalidade para o não cadastramento;

Estado da Paraíba

Na Paraíba, o Ato Normativo nº 91/2019 previu a obrigatoriedade do registro para empresas públicas e privadas, estipulando a data de 14/12/2019 como marco inicial de cadastro e determinação de notificações específicas das empresas que não se cadastrassem nesse período para fazê-lo. No caso de não observância do prazo previsto na notificação específica as empresas poderão ser consideradas automaticamente intimadas de atos futuros;

Estado do Paraná

No Paraná, o cadastramento está operando a partir do sistema Projudi e conforme regulamentação da Portaria nº 3815/2015-DM, sendo o cadastro obrigatório para grandes e médias empresas, muito embora não haja prazo-limite para o cadastro e nem previsão de penalidade para o não cadastramento.

Os demais tribunais estaduais ainda não possuem sistema operante para cadastramento de endereços eletrônicos de empresas, sendo certo que alguns o possuem apenas para citação ou intimação eletrônica de entes públicos.

Os demais Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores (STF e STJ) também ainda não possuem um sistema para cadastramento de empresas privadas para os fins do artigo 246, § 1º, do CPC/15.

Lembrando que o prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento previsto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil só é aplicável (i) perante os juízos onde a empresa tiver sede ou filial e (ii) perante os juízos que disponibilizaram o sistema.

Maiores informações sobre as especificidades de cada tribunal em relação aos sistemas de cadastramento de empresas para recebimento de intimações e citações na forma eletrônica podem ser encontradas neste link.

É de se ressaltar que, segundo orientação do próprio CNJ, deverá haver ampla divulgação e publicidade da disponibilidade das três plataformas criadas pela Resolução nº. 234/2016, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da entrada em operação desses sistemas.

A identificação na Plataforma de Comunicações Processuais, que servirá para os fins do artigo 246, § 1º, do CPC/15, será feita por meio do CPF ou CNPJ cadastrado junto à Receita Federal, tendo os interessados 90 (noventa) dias para atualização de seus dados cadastrais a contar da disponibilização da Plataforma. Uma vez realizado o cadastramento, os prazos processuais serão contados a partir do dia útil subsequente à consulta da intimação pela empresa cadastrada.

O Demarest continuará monitorando a disponibilização das plataformas, bem como as novidades em relação aos sistemas específicos de cada tribunal, estando à disposição para auxiliá-los no referido cadastro e em qualquer outra providência.

 


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