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STF decidirá se é crime deixar de pagar ICMS declarado

1 de fevereiro de 2019

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar no dia 12.02.19 o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334/SC, no qual se discutirá se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se enquadra no tipo do crime de apropriação indébita tributária (previsto no art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.137/90). A questão em discussão se refere à situação em que o contribuinte declara, nos registros fiscais, o ICMS como devido, porém, não realiza o recolhimento. O tema é de grande importância porque pode impactar criminalmente sócios e administradores de empresas que discutem o tributo na esfera judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria em agosto de 2018, oportunidade em que decidiu que, para além do cenário dos tributos diretos sujeitos à responsabilidade tributária por substituição, o crime de apropriação indébita tributária também se configura nos casos de tributos indiretos, sejam eles próprios ou por substituição, situação do ICMS. No STF, o Recurso foi distribuído à relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que, em outubro de 2018, indeferiu o pedido de liminar formulado pelos contribuintes. O RHC foi, agora, apresentado em mesa para julgamento pela Primeira Turma do Tribunal, que também é integrada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber.

Diante desse cenário, nossas áreas de Tributário e de Direito Penal Econômico estão inteiramente à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.


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