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STF – Julgados Tributários da última Sessão Virtual

16 de abril de 2020

Mesmo em tempos de isolamento social, abril está se mostrando muito importante para o julgamento de casos tributários, com diversas discussões relevantes pautadas para julgamento no corrente mês.

Nesse sentido, destacamos abaixo os casos tributários julgados em sessão virtual encerrada no dia 14.04:

  • PSV 132 – Proposta de Súmula Vinculante referente à extensão da imunidade tributária de jornais, livros e periódicos à livros eletrônicos (e-books) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los. A proposta foi aprovada com a seguinte redação:
    • “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”

 

  • RE 761.263 – Repercussão Geral – Tema 723 – Discute a validade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial que desempenha suas atividades rurais em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. O resultado do julgamento foi desfavorável aos contribuintes, acompanhando o que já havia sido decido anteriormente no caso dos produtores rurais pessoas físicas:
    • “Voto no sentido do DESPROVIMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – Proponho a seguinte tese de Repercussão Geral: É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.”

 

  • AR 2.369 – Discute em ação rescisória o creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos tributados e empregados na fabricação de produtos não tributados quanto às operações realizadas no período anterior à Lei 9.779/1999. O resultado foi desfavorável aos contribuintes:
    • “Conheço parcialmente da Ação Rescisória, tão somente quanto à omissão do decisum rescindendo e, nesta parte, julgo procedente o pedido da União, em ordem a excluir o crédito de IPI nas operações de aquisição de matérias-primas ou de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos não tributados, em período anterior à vigência da Lei nº 9.779/99”.

 

Além disso, vale mencionar que foi reconhecida recentemente a Repercussão Geral da ARE 1.244.302, ação que discute o alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.

Continuaremos monitorando os julgamentos para atualiza-los sobre os casos mais importantes. Nossa área tributária está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.


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