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STF – Recentes decisões tributárias relevantes firmadas em plenário virtual

23 de abril de 2020

Na última semana foi encerrado o julgamento de mais uma pauta virtual no STF, que trouxe diversas decisões importantes referentes a assuntos tributários. Dessa forma, separamos abaixo os principais julgados:

• RE 635.443 – Repercussão Geral – Tema 391 – Discute a incidência do PIS e da Cofins sobre o valor da prestação do serviço em importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. Foi negado provimento ao Recurso Extraordinário, sem que tenha havido uma orientação específica na perspectiva tributária:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 391 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001”.

• RE 1.258.934 – Repercussão Geral – Tema 1.085 – Fazendo referência à Taxa Siscomex, discute a majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. O julgamento reafirmou o posicionamento do STF, fixando a seguinte tese:

A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

• SS 5.116 – Suspensão de Segurança formalizada pela ANCINE no curso de MS coletivo impetrado pela SINDITELEBRASIL questionando a constitucionalidade CONDECINE, em razão das alterações promovidas pelo art. 26 da Lei 12.485/2011. Foi negado provimento ao recurso da SINDITELEBRASIL, mantendo o julgamento favorável à ANCINE para suspender a Segurança e manter a cobrança do CONDECINE:

O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).

• RE 596.701 – Repercussão Geral – Tema 160 – Discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. O julgamento foi desfavorável aos contribuintes:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

 

• ADI 6.222 – ADI da PGR que discute a possibilidade do Estado do Ceará conceder benefício fiscal de ICMS a produção local em detrimento de produtores localizados em outros territórios. O resultado foi desfavorável aos contribuintes:

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e o trecho “bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada” do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017, nos termos do voto do Relator.

• ADI 5.480 e ADI 5.512 – Tratam-se de ações diretas de inconstitucionalidade dirigidas contra a Lei 7.182, de 29 de dezembro de 2015, do Estado do Rio de Janeiro, que institui a taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental de atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás (TFPG). O resultado foi favorável aos contribuintes:

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em definitivo de mérito, verificou vício material na norma sob censura e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

• ADI 6.025 – Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR contra o inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/1988, de 22.12.1988, que prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves. Afirma que a concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam as doenças graves especificadas no dispositivo e, não, aos trabalhadores em atividade violaria a dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, proteção aos deficientes e aos valores do trabalho. A Ação foi julgada improcedente:

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin

Continuaremos monitorando os julgamentos para atualiza-los sobre os casos mais importantes. Nossa área tributária está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.


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