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STF volta a analisar o local de cobrança do IPVA de empresas

8 de junho de 2020

No dia 5 de junho, o STF retornou, em sessão plenária virtual, a analisar o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.016.605, processo piloto da controvérsia relativa ao local de incidência do IPVA nas situações em que o local de licenciamento não coincide com o de localização da empresa ou de circulação do veículo. A retomada do julgamento se dá por meio da devolução de vista pelo Ministro Dias Toffoli, requisitada na sessão do dia 24 de outubro de 2018, quando iniciado o julgamento. A tese a ser fixada será de aplicação obrigatória a todas as discussões envolvendo o assunto.

Naquela oportunidade, o relator do caso, o Ministro Marco Aurélio, votou favorável à tese do contribuinte, para determinar que a cobrança do IPVA deve observar o local em que licenciado o automóvel, ainda que o proprietário seja domiciliado em outro estado. Para o relator a leitura do artigo 158, inciso I da Constituição Federal, ao determinar que competiria ao município parcela do que arrecadado a título de IPVA sobre os veículos licenciados em seu território, direcionaria à cobrança do tributo para o local de registro do automóvel. Desse modo, o Ministro fixou como tese que “O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é da capacidade ativa do Estado em que implementado o licenciamento“, sendo acompanhado naquela oportunidade pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Abrindo a divergência em referida sessão, o Ministro Alexandre de Moraes resgatou a evolução histórica do imposto para afirmar que o IPVA deveria ser exigido de acordo com o domicílio do contribuinte, uma vez que seria nesta localidade que o mesmo circularia e, consequentemente, demandaria mais gastos do poder público para manutenção dos instrumentos públicos necessários para a utilização do bem. Naquela ocasião, foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Com a retomada do julgamento, o Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, defendendo, em linhas gerais, que a cobrança “A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado“. Com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, restam ainda os pronunciamentos dos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso para conclusão da análise do Recurso Extraordinário.

Ainda tratando do IPVA, o Ministro Dias Toffoli liberou para a mesma sessão virtual a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.612, proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra dispositivos de lei do Estado de Santa Catarina que regulavam especificamente a cobrança do tributo de empresas locadoras de veículo e de arrendamento mercantil. No entender da CNC, ao exigir para si o IPVA devido sobre veículos licenciados em outras localidades, o Estado de Santa Catarina extrapolava sua competência tributária, bem como violava o princípio da territorialidade e do pacto federativo.

Na linha do que proferido no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, o Ministro Toffoli julgou improcedente a ação quanto ao local de cobrança, assentando a legitimidade da exigência do IPVA sobre de acordo com o “local da residência ou do domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o local de seu estabelecimento – a que se encontra vinculado (vínculo substancial, e não meramente formal) o automóvel“. Destacando as hipóteses em que observada a pluralidade de estabelecimentos, deve ser considerado aquele em que a se situa o estabelecimento ao qual o automóvel se conecta em caráter não esporádico e que tende a ser a mais onerada com sua circulação.

Ao final, ressaltou ainda que na “hipótese de o automóvel de empresa de locação de veículos, no decorrer do ano, deixar de se vincular a estabelecimento situado num estado e passar a se conectar, em caráter não esporádico, a outro, localizado em estado diferente, é justo que essas unidades federadas cobrem IPVA proporcionalmente ao período no qual o automóvel esteve ligado a cada uma delas“. A Ministra Cármen Lúcia proferiu voto acompanhando o Relator.

Destacamos que referida Ação Direta, bem como o citado Recurso Extraordinário permanecerão sob análise da Corte até o dia 15 de junho, quando teremos resultado do julgamento – a não ser que haja pedido de vista ou destaque.

O Demarest Advogados está monitorando o desenrolar do julgamento e segue à disposição para auxílio ou esclarecimento de quaisquer dúvidas envolvendo o tema.


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