Insights > Não categorizado
Não categorizado
Nova lei estadual assegura o direito à instalação de carregadores de veículos elétricos em condomínios paulistas
20 de fevereiro de 2026
Em 18 de fevereiro de 2026, entrou em vigor a Lei Estadual nº 18.403, que dispõe sobre o direito à instalação de estações de recarga individual para veículos elétricos em vagas autônomas de condomínios residenciais e comerciais no território estadual de São Paulo.
Embora represente um avanço, a norma limita a sua abrangência às vagas autônomas, deixando de contemplar uma parcela considerável dos condomínios – especialmente aqueles construídos nas últimas décadas, uma vez que grande parte desses empreendimentos possui vagas de natureza distinta: áreas de uso comum vinculadas às unidades. Ainda que tais vagas sejam classificadas como áreas privativas acessórias, não se verifica o enquadramento no conceito técnico claro de “unidade autônoma de garagem”. Assim, nos condomínios estruturados dessa forma, os debates e impasses sobre a instalação de carregadores de veículos elétricos tendem a permanecer sem solução legal expressa. Também, os naturais desdobramentos das discussões sobre obras para aumento de carga que afetem áreas comuns ainda seguem sujeitos às aprovações assembleares, mas devem agora pautar-se pelo conceito de direito do condômino de ter realizada a instalação de seu interesse.
Ainda, a nova legislação assegura ao condômino o direito de instalar, às suas próprias expensas, uma estação de recarga individual em sua vaga de garagem, unidade autônoma, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
Entre os requisitos estabelecidos, destacam-se:
- Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
- Conformidade com as normas da distribuidora local e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
- Instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); e
- Comunicação formal e prévia, no lugar de uma simples aprovação, à administração do condomínio.
Embora a convenção condominial possa regular aspectos como a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não poderá, todavia, proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Em caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
De forma prospectiva, a lei ainda determina que os empreendimentos imobiliários cujos projetos forem aprovados após sua entrada em vigor deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a instalação futura de estações de recarga. A regulamentação técnica dessa obrigatoriedade será definida por ato do Poder Executivo.
Assim, a Lei Estadual nº 18.403 representa um progresso relevante ao pacificar um conflito recorrente nos condomínios paulistas. Muitos condôminos – ainda que dispostos a arcar integralmente com os custos de instalação e ajuste da infraestrutura para o aumento da carga elétrica do edifício – enfrentavam recusas injustificadas. Com a Lei Estadual nº 18.403, essas situações tendem a se reduzir significativamente, uma vez que a lei gera o direito do condômino e impõe critérios objetivos de avaliação pautados na segurança e na técnica, afastando vedações arbitrárias.