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STJ decide pela impossibilidade de alegação de compensação não homologada em embargos à execução fiscal

28 de outubro de 2021

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 27.10.2021, decidiu que o contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa, conforme interpretação artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Tal entendimento foi firmado no julgamento do EREsp 1.795.347. Segundo os Ministros, a questão relativa à impossibilidade de alegação de compensação em embargos à execução fiscal já teria sido pacificada pela 1ª e pela 2ª Turmas do STJ, motivo pelo qual os embargos de divergência não foram conhecidos, por aplicação da Súmula 168 da Corte1.

Com a decisão, a orientação do STJ é no sentido de que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, visando debater a validade dos fundamentos que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa e/ou a existência do direito creditório.

O Time Tributário do DEMAREST está atento à pauta dos Tribunais Superiores e fica à disposição quaisquer dúvidas que surgirem, sobretudo no tocante a estratégias processuais envolvendo coexistência de execuções fiscais e ações declaratórias e anulatórias no contexto desse debate.

1 Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.


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