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STF não referenda liminar que determinava a suspensão das ações judiciais que discutem a validade da equiparação de empresas brasileiras a estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais, resultando no prosseguimento das ações anteriormente suspensas pela medida liminar

12 de maio de 2023

O STF, por empate na votação, não referendou a medida cautelar incidental anteriormente deferida, a qual se deu em decisão monocrática proferida no dia 26/04/2023, que determinou a suspensão em caráter nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a validade do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71, até o julgamento final da ACO 2463 e da ADPF 342, em razão de haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971.

Votaram pelo referendo da decisão os Ministros André Mendonça (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Votaram pelo não referendo da decisão os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes. O julgamento terminou empatado, porém, considerando a ausência do Ministro Ricardo Lewandowski em razão de sua aposentadoria, o Regimento Interno do STF, em seu art. 146 dispõe que na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

O Ministro Alexandre de Moraes, em voto contrário ao do Relator, destacou que a medida cautelar não teria o condão de efetivar o pretendido, que seria minorar a insegurança jurídica causada por decisões judiciais contraditórias. Isso porque, o resultado da manutenção da medida cautelar seria o de agravamento das relações econômicas, com impactos econômicos sequer estimados, visto haver uma desproporção entre a suspensão de todos os processos judiciais e a finalidade pretendida de resguardar a segurança jurídica. Entendeu o Ministro Alexandre de Moraes que a suspensão de todos os processos judiciais que versam sobre a matéria limitaria qualquer discussão existente relativa à aplicação da Lei 5.709/1971.

Até a data de publicação desta nota, não foram disponibilizados os votos do Ministro Luiz Fux e da Ministra Rosa Weber, os quais acompanharam o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Luís Roberto Barroso e Ministro Gilmar Mendes, com votos já disponibilizados, destacaram que acompanhar as conclusões do Ministro Alexandre de Moraes não importava em antecipação de seus posicionamentos quanto ao mérito da demanda.

Dessa forma, o STF ao não referendar a medida liminar, resulta na retomada da tramitação dos processos judiciais em que se discutem a validade ou não das restrições, permanecendo o cenário anterior à concessão da medida liminar proferida na decisão monocrática no dia 26/04/2023.

Equipe de Fundiário – William Freire Advogados Associados

Ana Maria Damasceno
Letícia Cavalli
Victor Ferreira


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