Insights > Artigos

Artigos

Assembleia Anual Ordinária – Aprigliano Advogados

18 de abril de 2023

Findo o exercício social é chegado novamente o momento dos sócios se prepararem para a formal aprovação das contas da administração, dentre outros temas típicos da assembleia anual ordinária.

Sociedades Anônimas

Com a entrada em vigor de alterações promovidas nos artigos 289 e 294 da Lei 6.404/76 (LSA), desde 2022 as sociedades anônimas (S/A) estão desobrigadas de realizarem suas publicações no Diário Oficial. Houve duas alterações relevantes:

Imagem1

Quanto aos prazos para a realização das publicações:

è    Publicação dos anúncios: até 1 (um) mês antes da data marcada para a AGO – publicação dos anúncios de que os documentos[1] indicados no art. 133 da LSA se encontram à disposição dos acionistas.

Obs. A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia.

è    Publicação dos documentos: até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia geral deve ocorrer a publicação dos documentos indicados no citado art. 133.

Obs. A assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.

è    Publicação da convocação: na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência da data marcada para a AGO, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Obs.  Será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os acionistas.

Sociedades Limitadas

Nas sociedades limitadas, os administradores também estão obrigados à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (art. 1.065 Código Civil). A assembleia ou reunião anual também deve ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

è    Disponibilização dos documentos: Embora não esteja sujeita às publicações ordenadas pela LSA, o balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser postos por escrito e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração, até trinta dias antes da data marcada para a assembleia.

Obs.  A Sociedade Limitada que adote a aplicação supletiva da LSA também pode realizar a publicação do balanço patrimonial e o de resultado econômico na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

è    convocação: na sociedade limitada, a convocação para assembleia/reunião pode ser realizada na forma prevista no Contrato Social e, na ausência de previsão específica, o anúncio de convocação será publicado no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e em jornal de grande circulação, por 3 vezes, ao menos, devendo observar o prazo mínimo de 8 dias para a primeira convocação, e de 5 dias para as posteriores.

Obs.  Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

 

Sociedades Limitadas de Grande Porte

Por meio da deliberação 02/2022 de 31 de agosto, a JUCESP suspendeu os efeitos da deliberação 01/2022, que determinava que as empresas e cooperativas de grande porte (consideradas para tal fim aquelas que auferirem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00) deveriam publicar suas demonstrações financeiras.

Neste sentido, passa a ser desnecessária a apresentação, pelo administrador e contabilista, de declaração atestando não se tratar de sociedade de grande porte.

 

Aprigliano Advogados

Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues

 


 

[1]   I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver;

V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.