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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Agosto e Setembro 2025

8 de outubro de 2025

Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.

Boa leitura!

 

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil 

Instrução Normativa BC n° 649, de 13 de agosto de 2025

A Instrução Normativa (“IN”) BC nº 649, de 13 de agosto de 2025, altera dispositivos da IN do Banco Central do Brasil (“BC”) nº 307, de 21 de setembro de 2022, que trata dos procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (“STR”), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, conforme o regulamento anexo à Resolução BC nº 105, de 9 de junho de 2021.

As principais alterações são:

  • Solicitações de abertura de contas: a abertura de contas Reserva Bancária ou de Contas de Liquidação por instituições em funcionamento passa a integrar o processo de autorização para constituição de carteira comercial ou alteração de objeto social para banco comercial ou múltiplo com carteira comercial.
  • Prazo para declaração de aptidão: o prazo mínimo para envio da declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do STR foi alterado para 15 dias antes do início das operações ou da mudança na forma de acesso principal ao STR.

A Instrução Normativa BC nº 649 entrou em vigor em 1º de setembro de 2025.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 649.

 

IN BC n° 652, de 27 de agosto de 2025

A IN BC nº 652, de 27 de agosto de 2025, esclarece os limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito imobiliário e define as condições para contratação de operações que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.

A nova norma estabelece que, para cumprir as regras que disciplinam os limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito, estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem, além de atender ao disposto no art. 22-B da Resolução nº 4.676, de 2018:

  • observar os termos do art. 6º, §§ 2º a 4º, da Resolução nº 4.676, de 2018, considerando a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca;
  • utilizar o valor do imóvel dado em garantia apurado na data de contratação de cada operação de crédito, conforme avaliação ou reavaliação realizada de acordo com a regulamentação em vigor; e
  • aplicar o limite de cota de crédito vigente na data de contratação da nova operação de crédito, considerando a operação predominante, nos casos em que o mesmo imóvel seja utilizado como garantia em mais de uma operação.

A Instrução Normativa BC nº 652 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 652.

 

INBC n° 669, de 29 de setembro de 2025

A IN BC nº 669, de 29 de setembro de 2025, altera a Instrução Normativa BC nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações via Pix.

A norma ajusta os critérios que devem ser observados pelos participantes do arranjo para definir os limites máximos de valor das transações.

A Instrução Normativa BC nº 649 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 669.

 

Resolução BC nº 492, de 14 de agosto de 2025

A Resolução BC nº 492 altera:

  • a Resolução BC nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre as operações de crédito externo, inclusive na forma de títulos sustentáveis; e
  • a Resolução BC nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para tratar da prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior na forma de títulos sustentáveis.

A Resolução BC nº 492 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 492.

 

Resolução BC nº 493, de 28 de agosto de 2025

A Resolução BC nº 493 altera a Resolução BC nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao funcionamento do Fórum Pix, aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e atualizar os procedimentos de alteração de informações vinculadas às chaves Pix.

A Resolução BC nº 493 entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

  • em 2 de fevereiro de 2026; para o art. 3º; e
  • imediatos, para os demais artigos.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 493.

 

Resolução BC n° 501, de 11 de setembro de 2025]

A Resolução BC nº 501, de 11 de setembro de 2025, altera a Resolução BC nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).

A nova norma tem como objetivo fortalecer a segurança do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), coibir o uso do sistema por organizações criminosas, facilitar a recuperação de valores e interromper fluxos financeiros destinados a contas utilizadas em operações fraudulentas. A norma busca reforçar os mecanismos de combate a fraudes, especialmente em transações direcionadas a contas de depósito ou de pagamento com indícios de ilícito.

As instituições devem adequar seus sistemas e processos às novas exigências até 13 de outubro de 2025.

A Resolução BC nº 501 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 501.

Acesse o nosso Client Alert sobre o tema.

 

Resolução BC n° 503, de 18 de setembro de 2025

A Resolução BC nº 503, de 18 de setembro de 2025, altera a Resolução BC nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados aos limites máximos de valor por transação no âmbito do Pix.

As principais mudanças envolvem exceções ao limite máximo por transação (Art. 37, § 4º) e definição de transações específicas isentas do limite.

A Resolução BC nº 503 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 503.

 

Resolução BC n° 506, de 26 de setembro de 2025

Altera a Resolução BC nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização para instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo BC e que participam do Pix, aprimorar os mecanismos de segurança do arranjo e atualizar dispositivos relativos às penalidades aplicáveis aos participantes do Pix.

A Resolução BC nº 506 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BC nº 506.

 

Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN nº 5.238, de 1º de agosto de 2025

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.238 altera a Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”).

A norma estabelece novas regras sobre a contribuição adicional e define as condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montantes alocados em títulos públicos federais.

A Resolução CMN nº 5.238 entrará em vigor no dia 1º de junho de 2026.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.238

 

Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025

A Resolução CMN nº 5.242 regulamenta as linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação – (“FGE”), estabelecendo as condições, encargos financeiros, prazos e demais diretrizes aplicáveis à utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

A Resolução CMN nº 5.242 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.242.

 

Resolução CMN nº 5.243, de 28 de agosto de 2025

A Resolução CMN nº 5.243 altera a Resolução CMN nº 5.242, de 28 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

A Resolução CMN nº 5.243 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.243.

 

Resolução CMN nº 5.244, de 28 de agosto de 2025

A Resolução CMN nº 5.244 altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, incluindo regras para designação e reconhecimento de relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A Resolução CMN nº 5.244 entrou em vigor em 1º de setembro de 2025.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.244.

 

 

NOTÍCIAS

BC consolida normas e amplia escopo regulatório para financeiras

Em 1º de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução CMN nº 5.237, de 24 de julho de 2025, que consolida e atualiza o marco regulatório das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFI”), conhecidas como “financeiras”.

Sobretudo, a Resolução CMN nº 5.237, de 24 de julho de 2025, dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, as operações e as atividades admitidas pelas SCFIs, bem como a necessidade de serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas e da autorização prévia do BC. A norma também prevê que tais instituições devem observar, permanentemente, limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 7 milhões.

A resolução é resultado da Consulta Pública nº 101/2024 e visa à modernização do setor, ampliação da competição e promoção de maior segurança jurídica para as instituições financeiras.

Leia a íntegra da notícia do BC.

 

COFECI Regulamenta Uso de Tecnologia de Registro Distribuído (Blockchain/DLT) na Intermediação de Transações Imobiliárias

No dia 14 de agosto de 2025, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (“COFECI”) publicou a Resolução COFECI nº1.551, que:

  • institui o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais;
  • dispõe sobre o credenciamento e funcionamento das Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (“PITDs”) e dos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (“ACGIs”); e
  • regulamenta as transações imobiliárias digitais.

A norma disciplina a representação digital de direitos sobre bens imóveis por meio de tecnologias de registro distribuído (blockchain/DLT), redefinindo os parâmetros de governança, compliance e responsabilidade aplicáveis a corretores de imóveis, plataformas de tokenização de imóveis, agentes de custódia e de garantia imobiliária e demais operadores ou interessados que pretendam viabilizar operações imobiliárias em ambiente virtual.

Trata-se, portanto, de uma mudança normativa de grande relevância para todo o mercado, ao mesmo tempo em que estabelece atribuições de fiscalização do sistema COFECI-CRECI e impõe novas obrigações operacionais, tecnológicas e de proteção ao consumidor para os agentes que atuam na intermediação imobiliária digital.

Leia a íntegra da Resolução COFECI nº 1.551.

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Entenda a Lei Magnitsky e por que ela deixa os bancos num dilema

No dia 20 de agosto de 2025, nosso sócio Fabio Braga concedeu entrevista para a Folha de São Paulo sobre a Lei Magnitsky e seus impactos nos setores bancário e financeiro.

Segundo a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ordens judiciais e executivas de governos estrangeiros não possuem aplicação automática no Brasil. Aprovada inicialmente em 2012 e expandida em 2016, a Lei Magnitsky permite que o governo dos Estados Unidos da América (EUA) imponha sanções a indivíduos estrangeiros envolvidos em corrupção ou violações de direitos humanos, como o bloqueio de ativos, restrições de acesso ao sistema financeiro e proibição de transações em dólares. Em suma, os dois tipos principais de sanções são:

  • sanções pessoais de imigração, que correspondem a medidas como proibição de concessão de vistos e revogação de autorizações de entrada nos EUA; e
  • sanções financeiras (envolvendo, principalmente, o congelamento de bens nos EUA e a proibição de que cidadãos e empresas americanas façam negócios com os sancionados).

Para Fabio Braga, a lei possui força legal para atingir instituições financeiras estrangeiras, incluindo bancos brasileiros que operam ou mantêm relações com o sistema financeiro dos EUA. Nesse sentido: “A aplicação pode ocorrer, por exemplo, quando uma instituição financeira é identificada como prestadora de assistência material ou serviços financeiros a indivíduos ou entidades já sancionados”.

Para os bancos no Brasil, o impacto é direto e complexo. Embora a legislação brasileira exija decisão judicial para aplicar sanções estrangeiras, os bancos que mantêm relações com o sistema financeiro americano — como acesso ao dólar, à rede SWIFT ou a bancos correspondentes nos EUA — enfrentam o risco de sanções secundárias se não cumprirem as restrições impostas pelos EUA.

Isso coloca as instituições financeiras em uma encruzilhada: cumprir a lei brasileira e arriscar punições internacionais, ou seguir as sanções americanas e enfrentar questionamentos jurídicos locais. O risco é ainda maior para bancos públicos, como o Banco do Brasil, que operam diretamente com autoridades sancionadas, como no pagamento de salários de ministros, além de riscos reputacionais, operacionais e regulatórios.

Ainda, segundo Braga, uma eventual separação operacional não garantiria imunidade, considerando que: “Sempre que houver vínculos com o sistema financeiro dos EUA, seja por meio de movimentação ou custódia de ativos, transações ou relações com entidades sancionadas, a instituição financeira estrangeira com vínculos operacionais com a jurisdição dos EUA pode ser alcançada pelas sanções”.

Assim: “Ainda que a separação operacional pudesse gerar alguma forma de mitigação de riscos, não garantiria imunidade, especialmente em casos de envolvimento indireto com partes sancionadas.”

Na avaliação de outros especialistas, em termos sistêmicos, a insegurança jurídica pode afetar o crédito, o câmbio e a confiança no sistema bancário, com potenciais reflexos sobre liquidez e estabilidade financeira.

Leia a íntegra da notícia.

 

Receita Federal publica regras aplicáveis a instituições de pagamento para combater crimes tributários e contra a ordem econômica

Em 28 de agosto de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a IN RFB nº 2.278, que estabelece novas medidas para combater crimes contra a ordem tributária, incluindo lavagem de dinheiro, ocultação de bens e fraudes.

A nova regra também regula a comunicação de indícios de crimes às autoridades competentes e define as obrigações das instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento. 

A publicação da IN RFB nº 2.278 enseja um movimento estratégico relevante em suporte ao combate a crimes tributários e contra a ordem econômica no Brasil.

Em meio às investigações que expõem o envolvimento de instituições reguladas e fundos de investimento na lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, as normas reforçam a importância da atuação transparente por parte das instituições financeiras e de pagamento, com atenção especial aos mecanismos de rastreabilidade e conformidade regulatória.

A IN RFB nº 2.278 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de agosto de 2025.

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BC altera atuação de instituições e provedores de serviços de tecnologia da informação no âmbito do SFN e SPB

No dia 05 de setembro de 2025, o BC publicou as Resoluções BC nº 494, 495, 496, 497 e 498, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de segurança e a conformidade de atuação de instituições financeiras e de pagamento no âmbito do SFN e do SPB.

As novas regras introduzem limites transacionais, alteram prazos de autorização, impõem requisitos técnicos adicionais e reforçam as obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de tecnologia da informação (“PSTI”) que se dedicam ao processamento de dados para acesso de instituições à estrutura de comunicação no contexto de suas operações no SFN.

Complementando esse movimento regulatório, o BC também publicou as Instruções Normativas BCB nº 664, 666 e 667, que detalham aspectos operacionais e prazos de adequação relacionados às novas exigências.

A IN nº 664 estabelece medidas técnicas e de segurança da informação que os PSTIs devem implementar para garantir a integridade e rastreabilidade das operações realizadas no âmbito do SFN e do SPB.

Já as INs nº 666 e 667 tratam de dispensas temporárias para limites de transações via TED e Pix, respectivamente, permitindo que instituições conectadas por meio de PSTIs realizem operações acima de R$ 15 mil, desde que cumpram requisitos rigorosos de capital, segurança e auditoria.

Essas instruções reforçam o compromisso do BC com a mitigação de riscos operacionais e cibernéticos no ecossistema financeiro nacional.

As resoluções entraram em vigor na data de sua publicação e as instruções normativas também já estão vigentes.

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Banco Central abre consulta pública para aprimorar regulamentação de eFX

No dia 19 de setembro de 2025, o BC publicou o Edital de Consulta Pública nº 124/2025 com o objetivo de coletar comentários, impressões e contribuições públicas sobre regras destinadas a proporcionar o aprimoramento da regulamentação dos serviços de pagamentos ou transferências internacionais, conhecido como eFX.

Acesse o Edital de Consulta Pública nº124/2025 no site do BC

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Decisões Administrativas e Judiciais

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TJSP e instituições financeiras assinam termo para processamento de sessões de conciliação e mediação envolvendo contratos bancários

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) e desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, e representantes dos bancos Bradesco, C6 Bank, Itaú, Safra e Santander, ligados à Federação Brasileira de Bancos (“Febraban”), assinaram um termo de compromisso público para implementar um projeto-piloto voltado à realização de sessões de conciliação e mediação em contratos bancários sob jurisdição do TJSP.

O projeto, regido pela Portaria nº 10.641/25, foi formalizado em cerimônia no Palácio da Justiça e contou com a presença de diversas autoridades do Judiciário e representantes das instituições financeiras.

O objetivo da iniciativa é promover soluções consensuais para conflitos bancários, evitando a judicialização e acelerando a resolução das demandas. Quando o Juizado Especial Central da Capital receber uma ação relacionada a contratos bancários com instituições participantes, informará sobre o projeto e encaminhará a reclamação ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) para tentativa de conciliação em audiência pré-processual. Se houver acordo, ele será homologado; caso contrário, o processo seguirá sua tramitação normal.

Leia a íntegra da notícia do TJSP.