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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Janeiro 2026
19 de fevereiro de 2026
Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.
Boa leitura!
Banco Central do Brasil
Resolução BCB nº 547, de 30 de janeiro de 2026
Altera a Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, que disciplina, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os requisitos, os procedimentos e as condições para o credenciamento de Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (“PSTI”).
A Resolução BCB nº 547 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 547.
Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 703 de 28 de janeiro 2026
Altera a IN BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para incluir dispositivos referentes à comprovação do capital social e do patrimônio líquido, e para ajustar dispositivos referentes ao teste de recuperação de valores.
A IN BCB nº 703 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 703 no site do BC.
IN BCB nº 705 de 29 de janeiro 2026
Altera a IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, e a IN BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, para dispor sobre:
- a alteração dos procedimentos de instrução de pedidos de autorização para operar no mercado de câmbio pelas instituições de pagamento (IN BCB nº 103) e pelas instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021 (IN BCB nº 299);
- a exclusão de referências a sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”), referida na IN BCB nº 299, de 2022.
A IN BCB nº 705 entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Leia a íntegra da IN BCB nº 705.
IN BCB nº 707 de 29 de janeiro 2026
Dispõe sobre as condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.
Para atender às regras que disciplinam os limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito imobiliário listadas no art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”) devem:
- cumprir com o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 4.676, de 2018, em razão da extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca, da alienação fiduciária da propriedade superveniente e da constituição de hipoteca em graus subsequentes, quando referentes a operações contratadas por pessoas naturais garantidas por bem imóvel residencial;
- utilizar o valor do imóvel dado em garantia apurado na data de contratação de cada operação de crédito, por meio de avaliação ou reavaliação realizada de acordo com a regulamentação em vigor; e
- considerar o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, vigente na data de contratação da nova operação de crédito, na hipótese de operações que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.
Além disso, para cumprir com o art. 22-B da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem:
- Considerar como prazo máximo para a contratação de novas operações o prazo remanescente da operação de crédito original verificado na data da contratação da nova operação.
- Considerar que a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas deve ser menor ou igual ao valor nominal da operação de crédito original na data de sua contratação. Também deve ser observado o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018.
A IN BCB nº 707 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 707.
Conselho Monetário Nacional
Resolução CMN nº 5.279, de 22 de janeiro de 2026
Altera os Anexos I e II da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que tratam, respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para aperfeiçoar a governança do FGC e a proteção aos depositantes.
A Resolução CMN nº 5.279 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.279.
Portabilidade de crédito poderá ser feita pelo Open Finance
Cada vez mais utilizado pela sociedade brasileira, o Open Finance continua em seu processo de evolução contínua. Recentemente, o BC e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram a Resolução Conjunta nº 15 e a Resolução CMN nº 5.265/2025, que tratam da portabilidade de operações de crédito no âmbito desse ecossistema.
As normas mantêm vigente o processo atual da portabilidade de crédito, realizado por meio de sistema eletrônico para a troca de informações, regulado pela Resolução CMN nº 5.057, de 2022. A novidade é que os usuários do sistema financeiro vão contar com uma nova alternativa para a portabilidade de operações de crédito: o Open Finance.
A portabilidade de crédito por meio do Open Finance trará maior eficácia no acesso e na troca das informações, que poderão ser compartilhadas digitalmente de forma segura, ágil e padronizada, eliminando assimetrias de informação e barreiras operacionais e propiciando um processo automatizado e mais eficiente. Ao mesmo tempo, essa modalidade oferecerá uma melhor experiência ao cliente, pois a jornada passa a ser totalmente digital, iniciada pelo cliente no seu smartphone sem a necessidade de juntar documentos ou se deslocar para agências e postos de atendimento. O processo também se torna mais transparente, uma vez que os clientes poderão acompanhar o andamento do pedido no aplicativo da sua instituição.
Leia a íntegra da notícia no site do BC.
BC divulga o reporte de informações relativas aos serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio
No dia 19 de dezembro de 2025, o BC publicou a IN nº 693, que estabelece os procedimentos para a remessa ao BC de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
A norma define os procedimentos de remessa de dados sobre operações com ativos virtuais no mercado de câmbio, incluindo as seguintes atividades ou operações:
- pagamentos ou transferências internacionais via ativos virtuais;
- carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartões ou meios eletrônicos de uso internacional;
- transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas que não envolvam pagamentos ou transferências internacionais com ativos virtuais; e
- total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Acesse nosso client alert sobre o tema.
Registro de Declaração Periódica Quinquenal no BC – Data-base de 31 de dezembro de 2025
Até 31 de março de 2026, as empresas nacionais receptoras de investimentos estrangeiros diretos em seu capital social, em qualquer montante, e que tenham contabilizado ativo total em valor igual ou superior a R$ 100 mil, deverão prestar ao BC a Declaração Periódica Quinquenal (“DPQ”) referente à data-base de 31 de dezembro de 2025.
A DPQ substitui a Declaração Anual e o Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ela é realizada para fins estatísticos e auxilia o BC a gerar dados que subsidiem pesquisas e programas econômicos. Vale ressaltar que o BC deve tratar os dados fornecidos como confidenciais.
A prestação da DPQ faz parte das obrigações aplicáveis às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, e a sua falta ou atraso poderá ensejar a aplicação de penalidades pelo BC.
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BC divulga informações necessárias à instrução dos pedidos de autorização de PSAVs
No dia 29 de janeiro de 2026, o BC publicou a IN nº 704, que divulga os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização para o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das CTVMs, das DTVMs e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAVs”).
A IN nº 704 versa sobre os requisitos para pedidos de autorização que envolvam:
- o funcionamento de corretoras de câmbio, CTVMs, DTVMs e SPSAVs que não estiverem em atividade;
- o funcionamento das SPSAVs em atividade;
- a mudança de modalidade de SPSAVs;
- a autorização para transferência ou alteração de controle;
- a autorização para fusão, cisão ou incorporação;
- a autorização para transformação societária;
- a autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração;
- a autorização para alteração do capital social;
- a autorização para mudança de denominação social;
- a autorização para mudança de objeto social;
- o cancelamento da autorização para funcionamento;
- a autorização e o cancelamento da autorização para operar no mercado de câmbio;
- a autorização para extinção do comitê de auditoria;
- a comunicação sobre a assunção da condição de detentor de participação qualificada;
- a comunicação sobre a alteração da estrutura de cargos administrativos; e
- a comunicação sobre o aumento de capital decorrente de lucros acumulados, de reservas de capital e de lucros ou de créditos a acionistas.
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Resolução do CMN altera regras relativas às aplicações de recursos dos RPPS
Em 18 de dezembro de 2025, o CMN publicou a Resolução CMN nº 5.272, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) instituídos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para assegurar o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos.
A nova norma revoga e substitui a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, trazendo alterações relevantes às regras que disciplinam as aplicações dos recursos dos RPPS.
A revisão normativa alinhou as normas aplicáveis aos RPPS ao marco regulatório dos fundos de investimento, introduzido pela Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada. Além disso, a medida estimula o fortalecimento das práticas de governança e gestão, bem como reduz a concentração de aplicações dos RPPS em determinados segmentos e ativos – inclusive aqueles emitidos por instituições financeiras –, com o objetivo de ampliar a proteção dos beneficiários e assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários.
Dentre as principais alterações, destaca-se a exigência de que as classes de fundos de investimento passíveis de aplicação por RPPS contemplem expressamente em regulamento a limitação da responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito.
Além disso, a Resolução CMN nº 5.272 atualiza conceitos e definições, incluindo aqueles relacionados aos investimentos no exterior e aos respectivos sufixos exigidos anteriormente. Ainda, a norma revisa a terminologia para alinhar o vocabulário ao adotado pela Resolução CVM 175.
A norma também introduz expressamente ativos previstos na Resolução CVM 175, como os Créditos de Descarbonização, ampliando o rol de instrumentos elegíveis e harmonizando o tratamento regulatório desses ativos no âmbito das aplicações por RPPS.
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BC edita nova IN sobre a certificação de serviços de ativos virtuais
No dia 22 de janeiro de 2026, o BC publicou a IN nº 701, que estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, da certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no Brasil, em conformidade com a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
A edição da IN BCB nº 701 estabelece as diretrizes para a certificação independente necessária à obtenção da licença pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais. A medida busca alinhar o processo de autorização a padrões técnicos claros, contribuindo para maior transparência e segurança regulatória.
Com essa iniciativa, o BC reforça a estrutura normativa voltada ao setor de ativos virtuais, aproximando o Brasil das práticas adotadas em outros mercados. O objetivo é criar condições para que o segmento se desenvolva de forma organizada e compatível com a estabilidade do sistema financeiro.