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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Julho 2025

13 de agosto de 2025

Compilamos nesta edição de nosso boletim mensal as principais notícias e novidades regulatórias a respeito da indústria de bancos, serviços financeiros, fintechs e ativos digitais. Esta publicação foi pensada como uma fonte confiável de informações para nossos clientes, parceiros e profissionais que atuam ou querem saber mais a respeito do cenário atual relacionado a esses assuntos.

Boa leitura!

 

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil 

Instrução Normativa BCB nº 644, de 23 de julho de 2025

A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 644 altera a IN BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil (“BC”) referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

A IN BCB nº 644 entrará em vigor em 1º de setembro de 2025.

Leia a íntegra da IN BCB nº 644.

 

IN BCB nº 645, de 31 de julho de 2025

A IN BCB nº 645 altera a IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a IN BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a IN BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e das administradoras de consórcio, respectivamente.

A IN BCB nº 645 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da IN BCB nº 645.

 

Resolução BCB nº 487, de 10 de julho de 2025

A Resolução BCB nº 487 dispõe sobre o prazo para divulgação das demonstrações financeiras relativas ao período findo em 30 de junho de 2025 pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A norma faculta, às referidas entidades, a divulgação das demonstrações financeiras relativas ao período encerrado em 30 de junho de 2025 em até 90 dias após a respectiva data-base.

A Resolução BCB nº 487 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 487.

 

Resolução BCB nº 489, de 24 de julho de 2025

A Resolução BCB nº 489 revoga o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, que regula a constituição, o funcionamento e as atribuições das sociedades de crédito, financiamento e das de investimento. Adicionalmente, institui regime de fiscalização, o dispositivo XVI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, e a Circular nº 1.137, de 09 de março de 1987.

A Resolução BCB nº 489 entrou em vigor em 11 de agosto de 2025.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 489.

 

Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN nº 5.232, de 1º de julho de 2025

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.232, de 1º de julho de 2025, altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR).

A Resolução CMN nº 5.232 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.232.

 

Resolução CMN nº 5.236, de 24 de julho de 2025

A Resolução CMN nº 5.236 estabelece as condições necessárias à realização de leilões para a recuperação de créditos pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Ficam estabelecidas condições específicas para a realização de leilões pelos agentes financeiros vinculados aos seguintes programas:

    • Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), incluindo o Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em munícipios do estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS);
    • Instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas); e
    • Instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), as quais deverão observar o processo descrito na resolução.

A Resolução CMN nº 5.236 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.236.

 

NOTÍCIAS

Utilização de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito já está valendo

Em 1º de julho de 2025, entrou em vigor a norma do CMN que regulamenta o uso de um mesmo imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito.

A Resolução CMN nº 5.197, de 19 de dezembro de 2024, altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Além disso, a norma estabelece as condições gerais e os critérios para a contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

As principais alterações promovidas pela referida resolução incluem a instituição das figuras de extensão da alienação fiduciária, da extensão da hipoteca e do que se denomina “alienação fiduciária de propriedade superveniente” de coisa imóvel. Tais mecanismos buscam viabilizar novas operações de crédito imobiliário utilizando o mesmo bem imóvel dado como garantia em outra operação. A expectativa é criar condições adequadas para otimizar o aproveitamento de ativos imobilizados por parte de devedores e credores.

Acesse nosso client alert sobre o tema.

Leia a íntegra da notícia do BC.

 

Nova regulamentação para Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

No dia 24 de julho de 2025, o BC e o CMN publicaram a Resolução CMN nº 5.237, que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs).

Verifique os principais pontos da resolução:

    1. Constituição e autorização;
    2. Denominação social estrita e protegida;
    3. Capital social mínimo para operação;
    4. Objeto social e operações permitidas;
    5. Participações societárias;
    6. Fontes de captação de recursos; e
    7. Disposições finais.

Com isso, o CMN busca modernizar o setor, ampliar a concorrência e fortalecer a segurança jurídica das operações financeiras realizadas por essas instituições.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.237.

Acesse nosso client alert sobre o tema.

Decisões Administrativas e Judiciais

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TJSP anula cláusula de chargeback e condena PagSeguro a indenizar Brasil Ticket por estornos indevidos

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), em julgamento de acórdão referente ao processo nº 1093817-29.2022.8.26.0100, anulou a cláusula contratual de “chargeback” que permitia à PagSeguro reter valores de transações contestadas por consumidores. A cláusula, que transfere ao vendedor (Brasil Ticket) o risco de fraudes nas compras on-line, foi considerada nula e abusiva, uma vez que implicaria a responsabilidade exclusiva do vendedor pelas ações decorrentes de seus compradores. Assim, configura natureza potestativa, que é vedada pelo Ordenamento Jurídico, nos termos do artigo 122 do Código Civil brasileiro. A Corte entendeu que a PagSeguro, como fornecedora de serviços de pagamento, deve assumir os riscos da atividade, incluindo fraudes, por deter os meios técnicos para preveni-las.

O TJSP reafirmou, ainda, que cláusulas que exoneram o fornecedor dos riscos de sua própria atividade são nulas, mesmo fora das relações de consumo. Segundo o relator: “É de responsabilidade da ré apelante a conferência da segurança das transações realizadas por meio do produto que oferece, considerando ser ela a detentora das informações hábeis à apuração de eventual fraude […] qualquer cláusula que desonere o fornecedor de arcar com os efeitos nocivos dos ônus de sua própria atividade deve ser considerada nula”.

Leia a íntegra da notícia do TJSP.

 

Supremo Tribunal Federal

STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas

Em 30 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão virtual do Plenário, validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Poder Judiciário.

No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, segundo o qual os atos retirados da alçada exclusiva do Poder Judiciário podem ser realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, considerando que são feitos por agentes imparciais. Ademais, o relator também afirmou que os procedimentos garantem a notificação ao devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. No entanto, em casos de controvérsia, ainda será possível acionar o Judiciário.

As normas envolvem a retomada, busca e apreensão de bens móveis (como veículos), quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Além disso, a regulamentação inclui a execução de imóveis garantidos por hipotecas – procedimentos também validados pelo ministro.

Leia a íntegra da notícia do STF.

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