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Boletim de Life Sciences e Healthcare | Dezembro 2025
22 de janeiro de 2026
O Boletim de Life Sciences e Healthcare traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao setor de ciências da vida e saúde no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria em sua frente transacional e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Life Sciences e Healthcare do Demarest
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
Anvisa publica novo marco regulatório para medicamentos fitoterápicos
Em 17 de dezembro de 2025, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) publicou quatro novas normas para regulamentar os medicamentos fitoterápicos:
- Resolução nº 1.004/2025: define as categorias de medicamento fitoterápico e de medicamento tradicional fitoterápico e estabelece os requisitos mínimos para o registro e a notificação desses produtos.
- Instrução Normativa nº 410/2025: dispõe sobre proibições e restrições aplicáveis à composição de fitoterápicos.
- Instrução Normativa nº 411/2025: dispõe sobre o controle de resíduos de agrotóxicos e afins em fitoterápicos.
- Instrução Normativa nº 412/2025: dispõe sobre a lista brasileira de espécies vegetais para registro simplificado de fitoterápicos.
De acordo com a Anvisa, a criação de um novo marco regulatório de fitoterápicos visa:
- atualizar normas que não eram revistas de forma completa há mais de 10 anos;
- aproximar as regras brasileiras daquelas estabelecidas internacionalmente – especialmente pela Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency – EMA); e
- aumentar o potencial de utilização da biodiversidade brasileira por meio da consolidação dos procedimentos regulatórios e consideração de diferentes níveis de conhecimento em relação às plantas com atividade terapêutica.
Até então, o registro e a notificação dos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos eram regulados pela RDC nº 26/2014 e pela IN nº 4/2014.
O novo marco regulatório revoga essas normas, além de:
- atualizar e detalhar definições técnicas e conceituais;
- padronizar os requisitos de registro e notificação;
- modernizar o controle de qualidade ao reconhecer diferentes tipos de extratos e ampliar as formas de comprovação da qualidade;
- admitir níveis distintos de evidência para a demonstração de segurança e eficácia;
- introduzir um regime de gestão de riscos; e
- integrar os procedimentos de pós‑registro, renovação e rotulagem ao arcabouço geral de medicamentos, harmonizando-se também com monografias nacionais e internacionais.
Resumimos, a seguir, os aspectos principais do novo marco regulatório:
Classes de fitoterápicos
A Resolução nº 1.004/2025 atualiza a classificação dos fitoterápicos nas seguintes subdivisões: medicamentos fitoterápicos e medicamentos tradicionais fitoterápicos.
Os medicamentos fitoterápicos são obtidos exclusivamente a partir de matérias-primas ativas de origem vegetal, apresentam constância de qualidade e possuem segurança e eficácia fundamentadas por evidências clínicas.
Já os medicamentos tradicionais fitoterápicos também são obtidos exclusivamente a partir de matérias-primas ativas de origem vegetal e apresentam qualidade constante, mas sua segurança e efetividade são fundamentadas em dados técnico-científicos. Essa classe de fitoterápicos pode ser utilizada por seres humanos sem a necessidade de diagnóstico, prescrição ou acompanhamento médico, desde que não sejam utilizados para o tratamento de doenças, distúrbios ou condições graves de saúde.
Esses medicamentos não podem conter matérias-primas em concentração de risco tóxico conhecido nem ser administrados pelas vias injetável e oftálmica.
Solicitação de registros e notificações à Anvisa
Para registrar medicamentos fitoterápicos, os fabricantes ou importadores deverão protocolizar um pedido para cada forma farmacêutica. Para tanto, devem apresentar a documentação descrita na RDC nº 948/2024 e comprovar o cumprimento dos requisitos detalhados na Resolução nº 1.004/2025, de acordo com as especificações do produto.
No caso de medicamentos tradicionais fitoterápicos que necessitam de notificação para serem comercializados, toda a documentação descrita na RDC nº 948/2024 e na Resolução nº 1.004/2025 precisará ser elaborada e mantida na empresa. Apenas as informações detalhadas pela Resolução nº 1.104/2025 para o tipo de produto que se pretende notificar devem ser apresentadas à Anvisa.
Somente poderão notificar os fitoterápicos abrangidos pela Resolução 1.004/2025 as fabricantes que possuam o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (“CBPF”) para medicamentos, ou as importadoras que possuam o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento (“CBPDA”), e que estejam devidamente autorizadas ou licenciadas pela Anvisa.
Boas práticas e responsabilidade pelo Insumo Farmacêutico Ativo Vegetal (“IFAV”)
A fabricação de fitoterápicos deve seguir as Boas Práticas Agrícolas e de Colheita, as Boas Práticas de Processamento e Armazenamento e as Boas Práticas de Fabricação de insumos e de medicamentos.
Além disso, os solicitantes do registro ou da notificação ficarão responsáveis pela qualidade do IFAV utilizado na fabricação dos fitoterápicos. Os solicitantes deverão apresentar (no caso do registro) ou manter disponível na empresa (no caso da notificação) uma declaração assinada pelo responsável técnico da fabricante do medicamento, ou pessoa por este designada, que assegure a qualidade do IFAV utilizado nos medicamentos.
Rotulagem
Os fitoterápicos devem ser acompanhados de bula e de embalagens primárias e secundárias, que precisarão ser confeccionadas de acordo com os critérios definidos na RDC nº 47/2009 (estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde) e na RDC nº 768/2022 (estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos), respectivamente.
Além disso, os IFAV utilizados nesses produtos devem estar discriminados em suas bulas e rotulagens, conforme as orientações estabelecidas pela Anvisa no Guia de Orientação para Registro e Notificação de Fitoterápicos, cuja minuta foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 17 de dezembro de 2025, com publicação prevista para o início de 2026.
Regras de transição e entrada em vigor das normas
As petições de concessão de registro ou de mudanças pós‑registro protocolizadas antes da publicação da Resolução nº 1.004/2025 serão analisadas de acordo com as normas vigentes à época do protocolo.
Dentre essas petições, aquelas cuja análise não tenha sido iniciada poderão ser avaliadas nos termos da nova resolução, desde que atendam aos seus requisitos. Para isso, a solicitante do registro deve formular uma solicitação expressa antes do início da análise por meio de aditamento à petição.
Para fitoterápicos cujo desenvolvimento teve início durante a vigência da RDC nº 26/2014 e da IN nº 4/2014, mas que ainda não tenham sido registrados, a Anvisa aceitará a apresentação de estudos realizados nos moldes das normas em vigor antes da publicação da Resolução nº 1.004/2025, desde que o protocolo de registro ocorra em até três anos da revogação dessas normas.
Os fitoterápicos já regularizados com base na RDC nº 26/2014 permanecerão válidos e não precisarão se adequar aos novos conceitos, ficando sujeitos apenas às adaptações de rotulagem, bula e folheto informativo para bula.
A Resolução nº 1.004/2025 e as três instruções normativas que compõem o marco regulatório de fitoterápicos entrarão em vigor em 20 de fevereiro de 2026 (60 dias após a publicação das normas no Diário Oficial da União, em 22 de dezembro de 2025).
As fabricantes ou importadoras que não atenderem aos critérios da nova resolução poderão incorrer em infração sanitária, ficando sujeitas às penalidades administrativas estabelecidas pela Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução nº 1.004/2025.
CMED atualiza regras para a precificação de medicamentos
A Resolução CM/CMED nº 3/2025, publicada em 19 de dezembro de 2025, representa um avanço na regulação econômica do setor farmacêutico ao estabelecer novas regras para a definição de preços de lançamento e categorização de medicamentos.
Além disso, a resolução detalha conceitos essenciais, como “alternativa terapêutica”, “atividade inovativa”, “ganho terapêutico” e “inovação incremental”, que passam a ser determinantes para a formação do preço máximo permitido a medicamentos no mercado brasileiro.
Listamos, a seguir, alguns dos pontos mais relevantes da nova resolução.
Classificação dos medicamentos
A resolução estabelece critérios para o enquadramento dos medicamentos em categorias específicas, que servirão de base para a definição do preço regulado.
Produtos considerados novos, ou seja, aqueles que possuem insumo farmacêutico ativo (“IFA”) inédito no Brasil, são classificados em duas categorias:
- Categoria 1, quando apresentam ganho terapêutico comprovado em relação às alternativas disponíveis.
- Categoria 2, quando não demonstram vantagem clínica adicional.
Para novas apresentações, a norma prevê seis categorias adicionais:
- A Categoria 3 abrange medicamentos com inovação incremental, como novas associações, monodrogas, vias de administração, concentrações, formas farmacêuticas, acondicionamentos ou outras melhorias tecnológicas relevantes.
- As Categorias 4 e 5 contemplam novas apresentações sem inovação significativa, diferenciando-se pelo grau de agrupamento com formas farmacêuticas já existentes.
- A Categoria 6 é destinada aos medicamentos genéricos, enquanto a Categoria 7 abrange biológicos que não se enquadram como produtos novos nem como inovação incremental.
A norma também prevê situações excepcionais, como a possibilidade de não considerar o agrupamento de formas farmacêuticas quando houver evidência científica que justifique a diferenciação. Além disso, a resolução determina que medicamentos classificados pela Anvisa como inovadores serão enquadrados na Categoria 3, desde que atendam à definição de inovação incremental. Casos não contemplados pelas categorias estabelecidas serão tratados como omissos, mediante a análise técnica da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”).
Os critérios para a definição de preços de produtos de terapia avançada e radiofármacos serão regulamentados em atos específicos. Assim, para fins de implementação da Resolução CM/CMED nº 3/2025, os produtos pertencentes a essas categorias serão tratados como casos omissos até a publicação dos respectivos atos normativos.
Documentos necessários à definição do Preço de Fábrica
De acordo com as novas regras, as empresas que solicitarem o registro sanitário de medicamentos deverão apresentar à CMED um pedido de definição de preço, acompanhado do Dossiê Informativo de Preço de Medicamentos (“DIP”) – uma compilação de documentos administrativos e técnicos – para a fixação do Preço Fábrica (“PF”) de lançamento no mercado brasileiro. O DIP deve ser submetido após a protocolização do pedido de registro sanitário e antes da publicação de seu deferimento no Diário Oficial da União. Além disso, caberá às empresas acompanhar o processo de registro junto à Anvisa.
O DIP deve incluir um documento principal assinado pelo representante legal da empresa, contendo a fundamentação do pedido e as informações exigidas de acordo com a categoria do medicamento a ser precificado. Os estudos e pareceres vinculados ao medicamento devem ser apresentados como anexos ao DIP, e poderão ser aditados para a inclusão de informações complementares a qualquer momento, até a publicação do registro.
A partir da vigência da nova norma e mediante a notificação das empresas interessadas, a CMED poderá instaurar um procedimento de ofício para a definição do PF de produtos registrados que não tenham preço estabelecido ou que não tenham o seu respectivo DIP submetido antes da publicação do seu registro.
Critérios para a definição do PF
A resolução estabelece parâmetros para a definição do PF e prevê que, como regra geral, o valor proposto pela empresa para o medicamento não poderá exceder o menor preço praticado nos países de referência para o mesmo produto, acrescido dos impostos aplicáveis.
Os seguintes países são considerados referência: África do Sul; Alemanha; Austrália; Canadá; Espanha; Estados Unidos da América; França; Grécia; Itália; Japão; México; Noruega; Portugal e Reino Unido – além do país de origem do produto, conforme o caso.
Caso o produto ainda não seja comercializado em pelo menos quatro dos países de referência, a CMED estabelecerá um preço provisório. Por sua vez, a empresa registrante deverá apresentar anualmente à Secretaria-Executiva da CMED documentos que comprovem o lançamento do produto nesses países – com seu respectivo preço – até o cumprimento desse critério, sob pena de sanções e multa.
Por outro lado, caso a empresa não comercialize o produto em outros países, será utilizado como referência o preço de produtos com o mesmo IFA e a mesma forma farmacêutica agrupável nos países de referência.
Nos casos em que a definição do preço considere alternativas terapêuticas, o custo de tratamento será calculado com base em critérios técnicos, como indicação, linha de tratamento, via de administração e posologia, garantindo comparabilidade entre opções.
A norma também prevê a possibilidade de preço fixo (flat pricing) para apresentações com diferentes concentrações, quando demonstrado que resultam no mesmo efeito terapêutico ou quando os preços internacionais forem uniformes.
Além das disposições gerais, há critérios específicos por categoria. Produtos enquadrados na Categoria 1 (IFA novo com ganho terapêutico) terão como teto o menor preço internacional, podendo ser adotado um racional de preço sugerido pela empresa em casos de ausência de referência ou quando o desenvolvimento ocorrer no Brasil.
Para a Categoria 2 (IFA novo sem ganho terapêutico), o preço será limitado ao custo de tratamento do comparador e não poderá exceder o menor preço praticado nos países de referência. Medicamentos com inovação incremental (Categoria 3) poderão ter um preço diferenciado se comprovarem benefícios adicionais, como maior segurança ou eficiência para o sistema de saúde, mediante evidências científicas robustas.
As demais categorias seguem regras próprias:
- Novas apresentações (Categorias 4 e 5) terão o preço definido com base em médias ponderadas ou aritméticas.
- Genéricos (Categoria 6) não poderão ultrapassar 65% do preço do medicamento de referência.
- Biológicos sem inovação (Categoria 7) terão deságio de 20% sobre o originador, com possibilidade de preço único.
- Transferências de titularidade (Categoria 8) observarão limites vinculados ao histórico de preços da detentora anterior.
Procedimento de análise e decisão
A Resolução CM/CMED nº 3/2025 estabelece um fluxo detalhado para a análise dos pedidos de definição de preço, garantindo maior previsibilidade e transparência no processo. A decisão sobre a conformidade do pleito será fundamentada em um parecer técnico. Nesse caso, a empresa poderá solicitar uma audiência para apresentar e sustentar as evidências científicas reunidas no DIP. Para alegações de benefício clínico adicional, a CMED poderá considerar documentos já apresentados à Anvisa no processo de registro sanitário.
Os prazos para a decisão variam conforme a categoria do medicamento: até 60 dias para novas apresentações (Categorias 4 a 8); e até 90 dias para produtos novos (Categorias 1 a 3) ou casos omissos, contados da publicação do registro.
Esses prazos podem ser prorrogados uma vez pelo mesmo período e serão suspensos quando houver diligências ou solicitações de complementação documental. Caso a CMED não se pronuncie no prazo, o medicamento poderá ser comercializado pelo preço pleiteado até a comunicação da decisão final.
A resolução prevê a tramitação prioritária, com prazos reduzidos pela metade, de processos solicitados pelo Ministério da Saúde. Além disso, a norma disciplina o direito de recurso: as decisões da Secretaria-Executiva podem ser contestadas junto ao Comitê Técnico-Executivo em até 30 dias, com possibilidade de reconsideração em primeira instância. Decisões específicas, como aquelas que envolvem casos omissos ou critérios especiais de precificação, estão sujeitas a reexame necessário, mesmo sem recurso da empresa.
Regras de transição
A Resolução CM/CMED nº 3/2025 entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 29 de abril de 2026. Além de sua aplicação aos novos casos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, as novas regras previstas na nova resolução também são aplicáveis:
- aos processos de análise de DIP pendentes de julgamento em primeira instância junto à Secretaria-Executiva da CMED;
- aos produtos classificados como casos omissos, que estejam com o Comitê Técnico-Executivo para julgamento em primeira instância; e
- aos produtos que tenham preços provisórios estabelecidos sob a égide da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, que ainda não tenham se tornado definitivos.
As empresas solicitantes de preço de medicamento enquadradas nas situações descritas acima deverão apresentar a complementação à documentação exigida pela resolução em até 30 dias a partir de sua entrada em vigor. Caso a documentação complementar não seja apresentada no prazo estabelecido, a Secretaria-Executiva da CMED notificará a empresa solicitante para que cumpra a determinação, sob pena de instauração de procedimento de ofício para definição do PF inicial do medicamento.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CM/CMED nº 3/2025
RDC nº 1.000/25: dispõe sobre os requisitos de controle para Notificações de Receita, Receitas de Controle Especial e Receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico.
RDC nº 1.001/25: dispõe sobre o enquadramento, na categoria prioritária, de petições de registro, pós-registro, anuência prévia em ensaios clínicos e Certificação de Boas Práticas de Fabricação de medicamentos e insumo farmacêuticos ativos.
RDC nº 1.002/25: dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços que prestam assistência odontológica.
RDC nº 1.003/25: altera a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 976, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre os requisitos sanitários para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
RDC nº 1.004/25: dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de medicamentos tradicionais fitoterápicos.
RDC nº 1.005/25: dispõe sobre a análise otimizada de petições para avaliação e classificação toxicológica de produto formulado obtido a partir de produto técnico não equivalente de ingrediente ativo já registrado e dá outras providências.
RDC nº 1.006/25: dispõe sobre requisitos complementares para otimização de análise de petições de produtos técnicos por equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
RDC nº 1.007/25: define os diretores responsáveis pelas diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
RDC nº 1.008/25: altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 73, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre mudanças pós-registro e cancelamento de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos; e a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e profissionais de saúde.
RDC nº 1.009/25: altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
IN nº 410/25: dispõe sobre proibições e restrições aplicáveis à composição de fitoterápicos.
IN nº 411/25: dispõe sobre o controle de resíduos de agrotóxicos e afins em fitoterápicos.
IN nº 412/25: dispõe sobre a lista brasileira de espécies vegetais para registro simplificado de fitoterápicos.
IN nº 413/25: publica a atualização da Lista de Medicamentos de Referência (LMR).
IN nº 414/25: altera a Instrução Normativa – IN nº 367, de 5 de junho de 2025, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso e de alegações para fórmulas infantis, fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco, alimentos de transição e alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
IN nº 415/25: altera a Instrução Normativa – IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso dos aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
IN nº 416/25: dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).
IN nº 417/25: dispõe sobre a alteração da Monografia do ingrediente ativo T84 – THYMUS VULGARIS na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
IN nº 418/25: altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
IN nº 419/25: altera a Instrução Normativa – IN nº 159, de 1º de julho de 2022, que estabelece as listas das partes de vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias.
IN nº 420/25: dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
IN nº 421/25: dispõe sobre a alteração de monografia na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Resolução CFM nº 2449/25: dispõe sobre a anulação do inciso VII do artigo 4°e do artigo 11 do Anexo I da Resolução CREMERS n° 02/2018, que determina que os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas onde se exerça a Medicina no estado do Rio Grande do Sul estruturem os seus respectivos corpos clínicos de acordo com o modelo padrão contido no Anexo I.
Resolução CFM nº 2450/25: previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2026.
Resolução CFM nº 2451/25: prorroga a intervenção administrativa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), determina a realização de eleição interna para os cargos de diretoria, define a excepcionalidade dos mandatos e altera a periodicidade de monitoramento.
Resolução CFF nº 21/25: dá nova redação ao artigo 53 da Resolução nº 8, de 25 de junho de 2024, que aprova o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Resolução CFF nº 22/25: dá nova redação ao artigo 78 da Resolução/CFF nº 483/08, revogando-se os artigos 32, 34, 36 e 38 da Resolução/CFF nº 483/08 e posteriores alterações.
Resolução CFBM nº 410/25: dispõe sobre a Regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina.
Resolução CFBM nº 412/25: regulamenta o acesso à informação e o atendimento ao cidadão no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina e dos Conselhos Regionais de Biomedicina.
CP ANVISA nº 1360/25: proposta de instrução normativa que atualiza 21 monografias na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa – IN n° 103, de 19 de outubro de 2021 – B41 – BOSCALIDA, B55 – BENZOATO DE EMAMECTINA, C58 – ALFA-CIPERMETRINA, C63 – LAMBDA-CIALOTRINA, D41 – DIAFENTIUROM, D55 – DINOTEFURANO, D59 – DIMPROPIRIDAZ, E29 – ETIPROLE, I13 – IMIDACLOPRIDO, L05 – LUFENUROM, M02 – MANCOZEBE, M40 – MESOTRIONA, P13 – PROFENOFÓS, P21 – PROPICONAZOL, P34 – PIRIPROXIFEM, P49 – PIRAFLUFEM, P50 – PICOXISTROBINA, P53 – PROTIOCONAZOL, Q05.1 – QUIZALOFOPE-P ETÍLICO, T32 – TEBUCONAZOL e T48 – TIAMETOXAM.
Prazo de contribuição: 07 de fevereiro de 2026
CP ANVISA nº 1361/25: proposta de ato normativo que irá tratar das diretrizes e critérios para a aplicação da fiscalização no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Prazo de contribuição: 23 de fevereiro de 2026
CP ANVISA nº 1362/25: proposta de ato normativo ao texto da minuta de resolução da diretoria colegiada da Anvisa que dispõe sobre os requisitos das boas práticas, dos princípios do Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) a serem implementados na cadeia produtiva de alimentos.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1363/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de fórmulas nutricionais e suplementos alimentares.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1364/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre os requisitos específicos para as boas práticas de fabricação de sal.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1365/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre os requisitos específicos de boas práticas de fabricação de águas envasadas.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1366/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre os requisitos específicos de boas práticas de fabricação de amendoins processados e derivados
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1367/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos básicos de Boas Práticas de Fabricação em estabelecimentos Industrializadores de Gelados Comestíveis.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1368/25: proposta de instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos básicos de Boas Práticas de Fabricação em estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Frutas e ou Hortaliças em Conserva.
Prazo de contribuição: 23 de março de 2026
CP ANVISA nº 1369/25: proposta de ato normativo para atualização periódica das listas de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em leites fluidos, bebidas lácteas e cremes de leite, considerando a necessidade de manter a convergência a padrões internacionais harmonizados no Mercosul.
Prazo de contribuição: 20 de fevereiro de 2026
CP ANVISA nº 1370/25: proposta de instrução normativa que trata de orientações, nos termos dos Art. 29 e Art. 91 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, para a apresentação dos documentos que compõem o Dossiê do Produto sob Investigação (DPI) ou Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD) do Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM), e estabelecer as regras para submissão contínua de documentos.
Prazo de contribuição: 28 de fevereiro de 2026
CP ANVISA nº 1371/25: proposta de resolução da diretoria colegiada para dispor sobre os requisitos de Boas Práticas para Prevenção e Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, da Resistência aos Antimicrobianos e dos Surtos Infecciosos em Serviços de Saúde do País.
Prazo de contribuição: 01 de abril de 2026
CP ANVISA nº 1372/25: proposta de ato normativo para inclusão das monografias Cateter para Administração de Oxigênio, Cateter para Cateterismo Venoso Central e Cateter para Diálise Peritoneal na Farmacopeia Brasileira.
Prazo de contribuição: 06 de março de 2026
CP ANVISA nº 1373/25: proposta de ato normativo de revisão do capítulo 8.6 Substâncias Químicas de Referência.
Prazo de contribuição: 19 de fevereiro de 2026
CP ANVISA nº 1374/25: proposta de monografias de especialidades farmacêuticas, para atualização do compêndio da Farmacopeia Brasileira.
Prazo de contribuição: 12 de março de 2026
CP ANVISA nº 1375/25: proposta de inclusão e revisão de monografias de insumos farmacêuticos da Farmacopeia Brasileira 7ª edição.
Prazo de contribuição: 25 de fevereiro de 2026