Insights > Perspectivas

Perspectivas

Contrato de trabalho remoto: o que empresas precisam saber?

29 de junho de 2023

O isolamento social fez muitas empresas repensarem suas formas de operação. Agora, o modelo de teletrabalho se tornou mais comum do que antes. Apesar de o tema já ser regulado pela CLT, a Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, alterou a CLT para estabelecer novas regras para o teletrabalho.

Entenda os principais pontos de alteração para não descumprir a legislação nas relações de trabalho da sua empresa.

O que a Lei diz sobre o teletrabalho?

A Lei nº 14.442/2022 é a conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, que estabelece novas regras para o teletrabalho.

Uma das principais mudanças foi a alteração do próprio conceito de “teletrabalho”. A nova regra não considera mais que seja necessário o predomínio das atividades remotas para a caracterização do sistema de teletrabalho; ou seja, qualquer trabalho fora das dependências do empregador, de maneira predominante ou não, é definido como teletrabalho desde que não se configure como trabalho externo.

Dessa forma, o regime híbrido, no qual o empregado alterna o exercício de suas atividades entre a sua casa e o estabelecimento da empresa, passa também a estar coberto pelas regras de teletrabalho.

Como funciona o contrato de trabalho remoto?

A CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho ou ser formalizada por aditivo ao contrato de trabalho, inclusive para regimes híbridos e flexíveis. Muitas empresas ainda não estão regulares com relação a esse aspecto, pois ainda seguem a ideia de que regimes híbridos não caracterizam teletrabalho.

Estagiários e aprendizes também passaram a ter autorização expressa para contratação em regime de teletrabalho.

Vale citar que a Lei nº 14.442/2022 trouxe uma alteração relevante com relação à jornada de trabalho dos trabalhadores remotos. Anteriormente, o regime remoto excluía a necessidade de controle de jornada de empregados em teletrabalho por meio do art. 62, III da CLT. Porém a nova redação limitou essa exclusão aos empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa, o que afetou bastante a dinâmica de diversas empresas que adotavam maior flexibilidade no trabalho remoto.

A nova redação também deixou claro que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de softwares, ferramentas digitais e aplicações de internet, por parte do empregado fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão a esse respeito no acordo individual ou na convenção coletiva de trabalho. É claro, se o empregado estiver efetivamente trabalhando com o uso dessas ferramentas, poderá haver a caracterização de horas extras.

Normas a respeito do local de trabalho

Com relação ao local de trabalho, a Lei nº 14.442/2022 trouxe a previsão de que os empregados em regime de teletrabalho devem seguir as disposições previstas nas leis, convenções e acordos coletivos da base territorial do estabelecimento de “lotação” do empregado. Essa expressão foi pouco feliz, porque o termo “lotação” não é usual em relações privadas de trabalho, de forma que se interpreta que devem-se seguir as regras do local do estabelecimento no qual o empregado está registrado. 

Para os casos de empregados contratados por empresa no Brasil, mas que residam ou se mudem para o exterior por decisão própria, a lei brasileira continuará sendo aplicada, podendo as partes expressamente excluir a aplicação da lei de expatriação (Lei nº 7.064/1982).

Ademais, o empregador não será responsável pelas despesas geradas pelo retorno do empregado ao trabalho presencial quando o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo se o contrário for estipulado entre as partes. Por exemplo, se o trabalhador em regime remoto optou por se mudar de cidade, a empresa não é obrigada a assumir os custos com o retorno para a cidade de origem, caso haja mudança do regime de trabalho para presencial.

A equipe de Trabalhista do Demarest está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do teletrabalho e prestar auxílios para que empresas adotem as medidas necessárias para a regularização do tema.


Áreas Relacionadas

Compartilhar