Apesar da já conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o licenciamento de software para uso, seja por encomenda ou de prateleira, está sujeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), independentemente da sua forma de disponibilização (ADIs 1.945 e 5.659), recentemente o estado de São Paulo divulgou uma resposta à consulta com entendimento bastante discutível envolvendo operações com licenciamento de software e venda de hardware.
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