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Lei do Superendividamento: consequências às empresas

27 de março de 2024

Lei do Superendividamento: consequências às empresas

O superendividamento é motivo de apreensão não apenas para brasileiros, como também para corporações. Maria Helena Bragaglia e Luiz Gustavo Mide, sócia e advogado da área de Resolução de Disputas do Demarest Advogados, destacam em artigo originalmente publicado no Valor Econômico que “agentes econômicos, como prestadores de serviços, empresas de varejo e instituições financeiras, também se preocupam com o superendividamento, afinal, a situação afeta diretamente o seu resultado (seja ao não receber uma dívida, seja ao não fechar novos negócios em razão do desaquecimento do mercado consumidor) e, consequentemente, as suas atividades”.

Os advogados trazem alguns pontos relativos à Lei do Superendividamento e à situação atual do mercado que merecem atenção das empresas para que evitem prejuízos econômicos, como o pagamento de multas devido ao descumprimento de obrigações e vedações.

Preocupação em números

No fim de 2023, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) publicou uma pesquisa sobre a evolução do endividamento e da inadimplência no Brasil. Observando os dados da CNC, houve redução de 2,2% no endividamento e de 1,3% na inadimplência no período entre novembro de 2022 e de 2023. No entanto, 76,6% das famílias se declararam endividadas e 29%, em situação de inadimplência.

Sobre o superendividamento, houve aumento de 1,6% (de 10,9% para 12,5%) de pessoas inadimplentes sem condição de quitar seus débitos. Por conta disso, Bragaglia e Mide ressaltam a busca por meios que visam mitigar esse quadro, como o Programa Desenrola Brasil, a Lei de Apostas Esportivas (que aborda o jogo responsável e restringe as peças publicitárias agressivas), a autorregulamentação publicitária do CONAR (que condena “alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de crédito”) e a Lei do Superendividamento, em vigor desde 2021.

Lei do Superendividamento: empresas devem se atentar ao descumprimento de regras

Os advogados chamam a atenção aos riscos e prejuízos que são indiretamente decorrentes do superendividamento – e que, muitas vezes, passam despercebidos. Analisando a Lei do Superendividamento pelo ponto de vista das empresas, existem diversas obrigações, práticas vedadas e implicações jurídicas cujo objetivo é prevenir e tratar a situação de superendividamento dos seus consumidores com base nas premissas de crédito responsável e proteção do mínimo existencial ao consumidor.

Como exemplos de obrigações, eles citam o dever de informar, para ofertas de crédito e vendas a prazo, o custo efetivo e sua composição, a taxa efetiva mensal de juros, juros de mora e outros encargos em caso de inadimplemento, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, assim como nome e endereço, físico e eletrônico, do agente econômico. São vedadas práticas que:

  • insinuem a possibilidade de concluir a operação de crédito sem necessidade de consulta aos serviços de proteção ao crédito ou de avaliação da situação financeira do consumidor;
  • dificultem a compreensão sobre ônus e riscos da contratação; e 
  • promovam assédio ou pressão para a contratação do serviço.

“O descumprimento das regras pode ocasionar diversos prejuízos ao agente, como a redução judicial dos juros, encargos e/ou acréscimos contratados, a dilação do prazo de pagamento, multas e sanções administrativas, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, e até condenação ao pagamento de danos coletivos”, complementam Bragaglia e Mide. Eles reforçam que o prejuízo pode chegar a multas administrativas que superem R$ 13 milhões.

Leia também: Quais os pontos focais da Lei do Superendividamento?

Lei do Superendividamento e combate à inadimplência

A Lei do Superendividamento também busca reverter a condição de inadimplência dos consumidores e preservar o direito deles ao mínimo existencial. A legislação prevê um procedimento pré-judicial de conciliação, que inclui a repactuação das dívidas, na qual o credor deve participar para não sofrer penalidades, tais como a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

“Se não houver conciliação, o consumidor poderá requerer a instauração de processo judicial para a revisão ampla dos contratos e repactuação da dívida. Diferentemente de uma ação revisional comum, restrita às cláusulas apontadas pelo autor da ação, nesse processo especial o juiz terá plenos poderes e ativismo para analisar e revisar toda a relação, afastando ou modificando a aplicação de cláusulas, conforme o adequado para a solução do caso concreto”, explicam os advogados. Caso seja preciso garantir o mínimo existencial do devedor, os encargos da dívida podem ser afastados integralmente, sendo mantida apenas a repactuação do principal.

Existem outros prejuízos nesta conta

Além de estarem atentas a possíveis multas e penalidades por não cumprimento de obrigações e vedações, as empresas precisam considerar outras despesas, como custos com defesas administrativa e processual, participação em audiências, ajuizamento de ações e prejuízo reputacional em caso de repercussão negativa na mídia e nas redes sociais.

Bragaglia e Mide reforçam a importância de implementar a estratégia de business consuming para um desenvolvimento de negócio criativo, produtivo e alinhado às melhores práticas. “As obrigações e as vedações para quem atua no mercado de consumo estão em constante atualização. Entendê-las e implementar mecanismos de mapeamento de riscos e de estabelecimento de boas práticas é um diferencial que trará às empresas vantagens tanto econômicas quanto de imagem”, concluem.

Sua empresa pode contar com os especialistas do escritório de advocacia Demarest para se adequar às melhores práticas do mercado.

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Luiz Gustavo Lopez Mide

lmide@demarest.com.br


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