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Liquidação antecipada do seguro garantia: entenda a posição do STJ

8 de novembro de 2023

Marcelo Salles Annunziata, sócio da área tributária do Demarest, esclareceu ao Valor Econômico a complexidade envolvendo a liquidação antecipada do seguro garantia em casos tributários – isto é, casos em que há “a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”, como explica o advogado.

Entenda o posicionamento do STJ a respeito do assunto e acompanhe os principais pontos desta reflexão.

Antecedentes da discussão

O tema é discutido no Supremo Tribunal Judiciário (STJ) há tempos, antes mesmo da utilização maciça do seguro, quando se tratava de fiança bancária ou penhora de bens, com decisões tanto autorizando quanto negando a liquidação antecipada.

Recentemente, o assunto voltou à tona com o julgamento do REsp 1996660/RS. Annunziata conta que, em maio, “a 2ª Turma do STJ entendeu que pode haver a liquidação antecipada do seguro garantia na situação em que o recurso aforado contra a decisão que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes não é dotado de efeito suspensivo – ocasião na qual o valor do débito seria depositado no processo e assim permaneceria até o trânsito em julgado da ação”.

A questão do depósito judicial

O advogado chama atenção a um importante ponto: a não equiparação do seguro e da fiança com o depósito judicial. Segundo o advogado, a interpretação da expressão “depósito”, contida no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), não precisa ser literal, uma vez que “depósito” pode não ter somente o sentido de valor em dinheiro, incluindo outras garantias.

“Com isso, advogados precisam usar o inciso V do artigo 151 do CTN para tentar dar ao seguro e à fiança os efeitos de suspensão da exigência fiscal, o que não é o caminho adequado, até porque a liminar/tutela não se confunde com a garantia”, complementa o especialista. Ainda que eles não provoquem a suspensão da exigibilidade, é razoável permitir que as garantias permaneçam intactas até o efetivo trânsito em julgado da discussão. Isso evita a oneração excessiva do devedor, o que é prestigiado pelo sistema processual.

Annunziata prossegue explicando que “os casos em que se discute compensação tributária ficaram praticamente inviáveis de serem discutidos em embargos à execução, em virtude da posição do próprio STJ, nesse caso da liquidação antecipada da garantia não é diferente, na medida em que em curto espaço de tempo (após a eventual prolação de sentença de improcedência dos embargos) se verá o contribuinte obrigado a dispor de numerário para garantir os efeitos da suspensão”.

Como consequência, opta-se pela ação anulatória, em que o seguro ou a fiança são aceitos, visto que um eventual recurso de sentença de improcedência terá efeito suspensivo (ao menos até a decisão do tribunal de segunda instância). Essa situação não evita o ajuizamento da execução fiscal, mas o contribuinte poderá pedir que se ordene a suspensão do curso da ação executiva ao reconhecimento da conexão e prejudicialidade com a anulatória.

Manter duas ações em curso (anulatória e execução fiscal), justificaria finalmente aceitar o seguro ou a fiança como suficiente para suspender a exigência fiscal. “Com isso, ainda, pode-se beneficiar o próprio Estado, ao evitar a caracterização de prescrição (artigo 174 do CTN), em caso de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixar transcorrer o prazo de cinco anos para o necessário ajuizamento da execução”, salienta o advogado.

Necessidade de repensar a lei

“Por isso, é muito importante que ao seguro e à fiança se deem os mesmos efeitos jurídicos do depósito, para que essa questão da escolha processual se torne irrelevante, tornando o processo o verdadeiro instrumento da realização do direito, sem dar efeitos diversos a medidas judiciais que, no final das contas, têm a mesma serventia para desconstituição de uma relação jurídico-tributária”, conclui Annunziata.

Considerando que as disputas tributárias milionárias ou bilionárias se intensificaram nos últimos tempos, seria necessário alterar a legislação para atribuir ao seguro e à fiança os mesmos efeitos do depósito judicial ou para que a jurisprudência acabe com essa distinção. Dessa forma, se evitaria o engessado do processo legislativo, gerando resoluções mais rápidas e diretas.

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