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O STF e a epifania da criminalização da ‘apropriação indébita fiscal’

8 de janeiro de 2020

Como amplamente divulgado nos principais jornais do país, no dia 18 de dezembro foi concluído o julgamento do RHC nº 163.334/SC, em que se discutiu o adequado alcance da expressão “descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”, prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, para fins de definição se a conduta de deixar de recolher ICMS-próprio devidamente escriturado e declarado ao Fisco seria crime.

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