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Pílula Fundiária: Fato gerador do laudêmio (Informativo nº 757 STJ)
18 de janeiro de 2023
Primeira Turma do STJ decide, por unanimidade, conforme precedentes, que o fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real (Informativo nº 757)
A controvérsia consiste em definir qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, se a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O laudêmio, conforme art. 686, do Código Civil de 1916, é devido ao senhorio direto sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento. Se o senhorio direto não usar do direito de opção, consistente na aquisição do domínio útil, terá direito de receber do alienante o laudêmio.
Os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, da CF/88). Conforme art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 13.240/2015, em se tratando de terrenos de marinha, o laudêmio é devido sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Atualmente, a redação dada ao art. 3º é pela Lei nº 13.465, de 2017, que também manteve tal entendimento.
O Recurso Especial nº 1.833.609-PE, de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, tratou de contrato de compra e venda firmado em 05/08/2015, antes, portanto, da publicação da Lei que excluiu da base de cálculo do laudêmio as benfeitorias, e registrado em janeiro de 2016.
O STJ decidiu, conforme precedentes, que se deve aplicar a lei vigente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, ainda que outra fosse a lei vigente na época da realização do negócio jurídico. Logo, no caso dos autos, aplicou-se a redação que excluiu da base de cálculo do laudêmio as benfeitorias (vide Pílula Fundiária nº 01).
A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Ana Maria Damasceno
Letícia Bellesia Cavalli
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