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Programa Mobilidade Verde e Inovação: 5 aspectos que empresas precisam entender

7 de março de 2024

Programa Mobilidade Verde e Inovação: 5 aspectos que empresas precisam entender

Em 30 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) n.º 1.205/2023, que institui o programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER).

Idealizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), os objetivos do MOVER incluem a ampliação das exigências de sustentabilidade para automóveis e o estímulo às novas tecnologias de mobilidade e logística. Com isso, o programa pretende aumentar os investimentos em eficiência energética, impor limites mínimos de reciclagem na fabricação dos veículos e promover incentivos fiscais a quem polui menos. 

Os especialistas do Demarest Advogados analisaram as principais medidas do programa MOVER. Entenda o que eles apontaram.

5 aspectos do programa Mobilidade Verde e Inovação

 

1. Requisitos para a comercialização e importação de veículos novos

Cabe ao Poder Executivo a competência para estabelecer os requisitos obrigatórios para a comercialização dos veículos novos produzidos no Brasil e dos importados classificados segundo os códigos 87.01 a 87.05.

Os requisitos são relativos a:                                                                           

  • eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono no ciclo do poço à roda;
  • reciclabilidade veicular;
  • rotulagem veicular integrada;
  • desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
  • pegada de carbono do produto no ciclo do berço ao túmulo – válido a partir de 2027.

Os requisitos serão comprovados perante o MDIC, que definirá os termos e os prazos de comprovação. A comercialização ou importação de veículo sem tais comprovações acarretará em multa compensatória de 20% da receita de venda ou do valor dos veículos importados.

O descumprimento das metas de eficiência energética gerarão multas que variam entre R$ 50 e R$ 500, conforme o tipo de infração. Já o descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção tem multas que variam de R$ 50,00 a R$ 360,00.

2. Tributação diferenciada para veículos sustentáveis

O Poder Executivo ainda deverá atribuir alíquotas de IPI diferentes aos automóveis e veículos comerciais leves que atendam ou não atendam aos requisitos obrigatórios, observando, no mínimo, as seguintes diferenciações:

  • Dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética (ciclo do tanque à roda) – a partir de 1º de abril de 2024, sujeito à progressividade;
  • Um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção – a partir de 1º de abril de 2024, sujeito à progressividade;
  • Dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade – a partir de 1º de janeiro de 2025;
  • Até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais para os veículos híbridos com motor que utilize exclusivamente etanol ou alterne gasolina e etanol (flexible fuel engine) – até 31 de dezembro de 2026.

Além disso, a definição das alíquotas de IPI também deverá considerar atributos dos veículos, incluindo sua fonte de energia, tecnologia de propulsão, sua potência e a pegada de carbono do produto.

3. Incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento

Uma das vertentes do programa Mobilidade Verde e Inovação é o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) por indústrias de mobilidade e logística.

Os incentivos envolvem crédito financeiro correspondente a 50% dos dispêndios em P&D realizados no Brasil, limitado a 5% da receita mensal de venda de bens e serviços (excluídos os tributos incidentes sobre a venda). Empresas que se enquadrem como produtoras ou que desenvolvam projetos de produção de novos produtos no país envolvendo tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou sistemas de direção autônoma farão jus a créditos adicionais que elevarão essa porcentagem baseada na receita mensal.

Poderão se habilitar ao regime de incentivos as empresas que, no Brasil:

  • desenvolvam serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor;
  • produzam produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14 (Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre Argentina e Brasil n.º 14), sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística (conforme definição do MDIC), bem como seus insumos, matérias-primas e componentes; e
  • tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção de novos produtos automotivos e afins, conforme o disposto em ato do MDIC.

Também poderão ser habilitados projetos de:

  • Relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e
  • Instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva.

Como requisitos, as empresas deverão:

  • ser tributadas pelo regime de lucro real;
  • possuir centro de custo de P&D, sendo que os dispêndios mínimos para fins habilitação ao regime de incentivos ainda serão estabelecidos por ato do MDIC;
  • estar em situação regular quanto aos tributos federais;
  • ser habilitadas pelo MDIC;
  • obter aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica; e
  • cumprir cronograma físico-financeiro e de produção constante deste projeto.

Os créditos instituídos pelo MOVER não são cumulativos com os benefícios do programa Rota 2030 e da Zona Franca de Manaus. Ainda assim, podem ser cumulados com incentivos previstos na Lei de Informática, na Lei do Bem, no PADIS e com incentivos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

4. Regime de Autopeças Não Produzidas

O programa Mobilidade Verde e Inovação também promoveu alterações no Regime de Autopeças Não Produzidas, previsto no art. 6º do ACE-14, 38º Protocolo Adicional.

As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir facultativamente ao regime. As que preferirem não aderir são obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.

A habilitação fica condicionada à realização de investimentos no Brasil pela empresa interessada, investimentos estes correspondentes a 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia. Em caso de não cumprimento da condição, aplica-se multa sancionatória de trinta por cento sobre a diferença entre o valor do aporte correspondente a dois por cento do valor aduaneiro e o valor efetivamente realizado, havendo hipóteses legais de redução ou dispensa de referida multa na MP.

Caberá à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) aprovar a relação de autopeças não produzidas no Mercosul.

5. Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT)

Por fim, o MOVER envolve a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), cujo objetivo é captar recursos oriundos de políticas industriais para apoiar financeiramente programas e projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

O FNDIT terá natureza privada e será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Para mais informações sobre o MOVER, o FNDIT, as condições para se enquadrar no seu regime de incentivos e os valores das multas por descumprimento das metas e das multas relacionados ao Regime de Autopeças Não Produzidas, acesse o material mais detalhado produzido pelo Demarest.


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