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Provimento CNJ nº 143/2023

12 de junho de 2023

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no dia 25 de abril de 2023, o Provimento nº 143/2023 que regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula (CNM), dispõe também sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


O Provimento nº 143/2023 do CNJ tem como objetivo garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e registral. O Provimento nº 143/2023 regulamenta o Código Nacional de Matrícula (CNM), instituído no art. 235-A da Lei de Registros Públicos, que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

Entendendo o Código Nacional de Matrícula

A matrícula foi criada pela Lei de Registros Públicos em 1973 e consiste em uma ficha (ou conjunto de fichas) que reúne informações do imóvel, como a descrição, proprietário, ônus e direitos gravados no imóvel, entre outras possíveis informações que podem ser levadas à registro e averbação.

Com a introdução do Código Nacional de Matrícula, através da inserção do art. 235-A na Lei de Registros Públicos, foram criadas novas regras aplicáveis à matrícula imobiliária. A principal intenção que se extrai da norma é a unificação da matrícula em âmbito nacional. O Sistema Registral Brasileiro sempre careceu de normas que visassem a essa unificação não somente regional, para que o mercado imobiliário tenha segurança nas transações imobiliárias e para que entraves oriundos da falta de uniformização, notadamente em um país de dimensões continentais, não inviabilizem a circulação de riquezas.

Consoante art. 1º, do Provimento nº 143, o Código Nacional de Matrícula consiste em uma numeração única contendo 16 dígitos, dividido em 4 campos obrigatórios. Cada imóvel deverá possuir uma única matrícula e cada matrícula corresponderá a um único imóvel. Caso tais normas sejam violadas, há procedimento próprio para regularização.

A especialidade objetiva – individualização e identificação do imóvel – e a especialidade subjetiva – correta identificação dos titulares dos direitos reais relativos ao imóvel, como direito de propriedade, usufruto, superfície etc. – deverão ser observadas. Não se trata de novidade, afinal, o requisito da especialidade objetiva e subjetiva são essenciais à segurança jurídica e são princípios basilares do Direito Registral. Exatamente em razão desses princípios, é que o art. 176, da Lei de Registros Públicos, exige para o imóvel rural o código do imóvel no INCRA, os dados constantes do CCIR, a denominação do imóvel rural e suas características, confrontações, localização e área, além do georreferenciamento, já obrigatório para imóveis de determinada dimensão. Para imóveis urbanos, a Lei de Registros Públicos exige o detalhamento de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, entre outras exigências para a correta identificação.

O Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, não poderá ser reutilizado, devendo constar no Programa Gerador e Validador (PGV-CNM) essa informação (art. 3º).

Escrituração da Matrícula

O Provimento nº 143, além de regulamentar o Código Nacional de Matrícula, exige que os Oficiais de Cartório de Imóveis transportem todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita ou mecanicamente para o sistema de fichas soltas, as quais conterão os atos registrais lançados, conservando-se as mesmas numerações, com remissão da matrícula originária (art. 7º). Esse sistema de fichas soltas já era a praxe de diversos Cartórios e já era prevista na Lei de Registros Públicos, e torna-se, a partir do Provimento, obrigatório.

Entendendo o Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula

O PGV-CNM é o Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula, que serve tanto aos oficiais de registro de imóveis para a geração do Código Nacional de Matrícula, como para usuários em geral, que, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, poderão acessar o sistema para conferir a validade e autenticidade do Código Nacional de Matrícula e da situação atual da matrícula, ou seja, se está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou mesmo inexistente (art. 4º c/c art. 6º).

O Programa Gerador e Validador já está disponível para acesso e é operado pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Imóveis – ONR, o qual foi criado pela Lei nº 13.465/2017. Referida Lei delimitou que o ONR é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. O ONR é também responsável pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Certo é que o Código Nacional de Matrícula permite que qualquer interessado verifique a situação jurídica do imóvel, em qualquer estado da federação. Como o Código Nacional de Matrícula é um identificador nacional, ultrapassa-se os entraves de não se saber em qual Cartório de Registro de Imóveis o imóvel está registrado, visto que os Registros de Imóveis integrantes dos diversos estados da federação e do Distrito Federal não possuíam um sistema integrado de informações.

Prazos

O Provimento nº 143 estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano ao Oficial do Cartório de Imóveis, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Validador para a implementação do Código Nacional de Matrícula. Sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, essa deverá ser substituída pelo Código Nacional de Matrícula.

Outro prazo instituído pelo Provimento nº 143 é o relativo aos dados do Livro 4 – Indicador Real e do Livro 5 – Indicador pessoal. Os Oficiais de Registro de Imóveis terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do provimento, para disponibilizar tais livros de forma eletrônica no SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), também operado pelo ONR e instituído pelo Provimento nº 124 do CNJ. O SAEC integra as unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal e serve, principalmente, para fins de pesquisas para localização de bens.

Se os Cartórios de Registro de Imóveis já possuírem o Livro 4 – Indicador Real e o Livro 5 – Indicador Pessoal em formato eletrônico, deverá ser disponibilizado acesso para consulta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor do Provimento nº 143.

Conclusão

O Código Nacional de Matrícula (CNM) foi criado através da Lei Federal nº 13.645 de 2017, que acrescentou o art. 235-A na Lei de Registros Públicos, servindo a garantir o respeito ao princípio da unitariedade da matrícula, que traz segurança jurídica ao sistema registral e às negociações imobiliárias. Embora a exigência de unitariedade da matrícula não seja novidade, a segmentação regional dos Cartórios acaba permitindo que casos concretos, por vezes consolidados no tempo, violem tal regra.

A regulamentação trazida pelo Provimento nº 143 serve também para garantir a eficiência no fornecimento de informações relativas aos imóveis, tão importantes ao mercado imobiliário, bem como para determinar a informatização desses dados.

As alterações promovidas na Lei de Registros Públicos e posteriores regulamentações pelo CNJ, como a criação do e-notariado, a criação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos) e como a própria regulamentação oriunda do Provimento nº 143, visam a promover a integração do sistema registral brasileiro. Em uma análise inicial, por meio das regras instituídas pelo Provimento nº 143, os entraves da regionalização do sistema registral hoje observados poderão ser superados.

Em um país marcado pela informalidade, como o Brasil, facilitar e simplificar o acesso a informações tão relevantes, como a situação atual de uma matrícula, é de suma importância para a segurança e agilidade nas diversas compras e vendas, registros de ônus e direitos, e averbações de situações que implicam na publicidade registral e carecem da devida atenção em sua promoção, e realização das  Due Diligences imobiliárias. 

O Provimento nº 143, no presente momento, mostra-se um avanço no sistema registral. Como toda mudança, serão enfrentados desafios que, certamente, serão discutidos e superados por meio dos princípios inerentes ao Direito Registral.

A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Equipe de Fundiário – William Freire Advogados Associados

Ana Maria Damasceno             Letícia Cavalli 


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