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Publicada a Lei nº 14.421, de 20 de julho 2022, com alterações legislativas relevantes, especialmente para as ações expropriatórias

22 de julho de 2022

No dia 21 de julho de 2022 foi publicada no DOU a Lei nº 14.421/22 que trouxe diversas alterações legislativas, especialmente para o agronegócio e o sistema registral, além de uma importante alteração para as ações de desapropriação.

Foram promovidas alterações nas seguintes normas:

  • Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 (Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia);
  • Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 (Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências);
  • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
  • Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro) e;
  • Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e servidões, conforme art. 40 do Decreto em referência).

Alteração no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

A alteração promovida no Decreto-Lei nº 3.365/41, legislação aplicável às desapropriações e servidões, inclusive servidão mineral, se deu no art. 34-A, ao dispor que  após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.421/22, a imediata transferência da propriedade ao expropriante somente se dava com a concordância do preço pelo expropriante na contestação, conforme art. 34-A, caput.

O principal questionamento que fica é sobre um possível conflito normativo, afinal, o art. 9 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe que: ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Já o art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe que: a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Se no curso do processo judicial expropriatório só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual, é de se refletir a razão pela qual competiria ao expropriado se opor expressamente à validade do decreto desapropriatório. Especialmente pelo fato de ser vedado ao juízo discutir a caracterização ou não da utilidade pública do ato administrativo (afinal, a competência para a expedição da Declaração de Utilidade Pública não é do Poder Judiciário).

Ao expropriado compete, nos termos do art. 9 c/c art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, discutir a validade da Declaração de Utilidade Pública em ação direta e não no curso da ação expropriatória. Este é, inclusive, o entendimento de Di Pietro (2020). Não obstante, De Mello (2015), antes mesmo da alteração promovida pela Lei nº 14.421/22 no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, já defendia que na própria ação de desapropriação ou então desde a declaração de utilidade pública, antes de iniciada a ação expropriatória, o expropriado poderia contestar a validade da DUP.

Se o art. 9º e 20 foram mantidos inalterados, a alteração promovida no art. 34-A trará impactos para o Judiciário, visto que o enfretamento da matéria definitivamente trará intensos debates, de modo a se manter a coerência interna do ordenamento jurídico.

Alteração na Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937

A alteração promovida na Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, que regula o penhor rural e a cédula pignoratícia, foi a inclusão do §1º ao art. 2º, dispondo-se que a escritura particular de penhor rural poderá ter as assinaturas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável. Ao possibilitar a assinatura eletrônica, garante-se flexibilidade e conveniência, além de garantir segurança jurídica ao conferir validade à assinatura eletrônica.  

A possibilidade da assinatura eletrônica é uma facilitadora, visto que a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (Lei do Agro), trouxe alterações no sentido de que as CPRs (Cédula de Produto Rural) deverão ser obrigatoriamente registradas em uma entidade regulamentada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Os prazos[1] para registro estão previstos nas Resoluções 4.870 de novembro de 2020 e 4.927 de junho de 2021 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ressalta-se que a exigência de registro da CPR na entidade não se confunde com o registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Alterações na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994

Foram diversas as alterações promovidas na Lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural (CPR), notadamente quanto (i) à ampliação da definição de produtos rurais no art. 1º, incisos I, II, III e IV, (ii) à ampliação dos sujeitos legitimados a expedir a CPR, ao incluir as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º da Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do §2º do art. 1º da Lei, embora sofram a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e de Imposto de Renda (IR) sobre os títulos; (iii) à possibilidade de utilização da assinatura eletrônica, o que é mais flexível e conveniente; entre outras alterações sobre as CPRs.

As modificações produzidas na Lei nº 8.929/94 foram também motivadas pela Lei do Agro, que já havia promovido diversas alterações na norma como forma de garantir o desenvolvimento do agronegócio e movimentação da economia do país. Muitas alterações promovidas pela Lei do Agro foram mantidas, porém, com a publicação da Lei nº 14.421/22, novas modificações foram feitas na normativa aplicável às CPRs.

Alteração na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Na Lei de Registros Públicos, o art. 167 foi alterado para incluir o item 47, I, “do patrimônio rural em afetação em garantia”. O art. 167 enuncia os atos submetidos a registro e averbação a serem praticados pelo Registro de Imóveis na matrícula imobiliária. Embora não esgote os atos, torna aqueles elencados no artigo obrigatório o registro e averbação, nos termos do art. 169[2] da Lei de Registros Públicos.

Sendo assim, o “patrimônio rural em afetação” deverá ser levado a registro na matrícula imobiliária. Essa alteração é mais uma para se adequar às alterações promovidas pela Lei do Agro, que promoveu diversas medidas para fomentar o financiamento do agronegócio brasileiro. A Lei do Agro em seu art. 7º e seguintes instituiu o patrimônio rural de afetação que serve para garantir ao produtor rural o direito de submeter como garantia o imóvel rural, fração dele, as benfeitorias e acessões. A submissão do imóvel rural em patrimônio de afetação se dá por meio da Cédula de Produto Rural (CPR) e da Cédula Imobiliária Rural (CIR).

O registro do patrimônio rural em afetação na matrícula imobiliária garante a publicidade da garantia real, representando perante terceiros que o imóvel rural, a fração dele, ou as acessões e benfeitorias tem como finalidade garantir a operação de crédito e enquanto não for cancelado o registro, o patrimônio continuará afetado para aquela finalidade. Não podendo, portanto, ser alienado, dado em garantia etc.

Ressalta-se que o art. 9º da Lei do Agro já previa que o patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis, de forma que a inclusão do item 47, I, no art. 167 da Lei de Registros Públicos não é uma inovação, mas sim uma adequação ao ordenamento já em vigor.

Alterações na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993

Os fundos de investimento imobiliário permitem que investidores reúnam recursos para aplicarem no mercado imobiliário. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.130/2021, alterando o art. 20-A, da Lei nº 8.668/93, foi instituído o Fundo de Investimento na Cadeia Produtiva Agroindustrial (Fiagro), destinado à aplicação de investimentos no agronegócio, seja em imóveis rurais, participações societárias, títulos creditórios etc.

A alteração promovida pela Lei nº 14.421/22 quanto ao Fiagro foi nos incisos II, III e V do art. 20-A. Quanto aos incisos II e III, a alteração foi quanto a modificação da palavra “agroindustrial” para fazer constar “agronegócio”.

Em relação ao inciso V, houve ampliação dos títulos creditórios imobiliários e ativos financeiros que o Fiagro se destina, passando a vigorar com a seguinte redação: direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios.

A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Ana Maria Damasceno                           Letícia Bellesia Cavalli.

Fontes:

Agência Senado. Aprovada MP que favorece a captação de recursos para o setor rural. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/06/28/aprovada-mp-que-favorece-a-captacao-de-recursos-para-o-setor-rural#:~:text=O%20Senado%20aprovou%2C%20nesta%20ter%C3%A7a,de%20consolida%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%ADvidas%20e> Acesso em: jul. 2022.
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. – São Paulo: Malheiros: 2015. Pag. 915.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Sem paginação.


[1] Especificamente para as CPR’s que não tenham como credor original uma instituição financeira, conforme disposto na Resolução CMN Nº 4.927/21, ficam dispensadas de registro aquelas cujo valor referencial de emissão seja inferior a:
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

[2] Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: (…)


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