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Quais os pontos focais da Lei do Superendividamento?

13 de setembro de 2021

Em julho, entrou em vigor a Lei 14.181/21, popularmente chamada de Lei do Superendividamento, que modifica o Código de Defesa do Consumidor e tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina da concessão de crédito e prevenir o endividamento dos consumidores.

A homologação da lei vem em um momento no qual o número de famílias endividadas por cartões de crédito no país alcançou o percentual de 67,3%, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) realizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), em março. Este é o quarto aumento seguido dos números, abaixo apenas da maior proporção histórica apurada em agosto de 2020.

O que a Lei do Superendividamento mudará?

“Considerando a alta demanda por empréstimos, o que a lei trouxe foi o protagonismo do fornecedor quanto ao empréstimo consciente. Em outras palavras, a normativa avocou para as concedentes de crédito maior responsabilidade na análise do perfil do solicitante e impactos do crédito na vida desse consumidor, tudo com vistas a evitar o chamado superendividamento do requerente”, aponta Maria Helena Bragaglia, sócia das áreas Contencioso Cível, Consumidor e Contencioso e Arbitragem do Demarest.

Esse empréstimo consciente, mencionado por Bragaglia, engloba diversas frentes: desde a análise mais detalhada do perfil consumidor – que deixa de ser simplesmente um número – até a adoção de ações práticas e efetivas voltadas à educação financeira para a prevenção e o tratamento de situações em que o superendividamento já ocorreu.

Especificamente em relação à concessão do crédito, a Lei do Superendividamento estabelece que o fornecedor terá o encargo de fazer uma pesquisa prévia para saber de antemão se aquele consumidor tem ou não condições de honrar com o empréstimo. Além disso, informações claras e transparentes deverão ser dadas ao solicitante do crédito, notadamente em relação aos custos totais do crédito, taxas, juros, eventuais tarifas e o próprio risco da contratação. Também será concedido ao consumidor o direito de antecipar parcelas e renegociar dívidas com os credores, sem que isso lhe acarrete novos encargos.

Recuperação judicial do consumidor 

Um ponto importante da Lei do Superendividamento é a recuperação judicial do consumidor. Como o nome indica, o mecanismo compreende a possibilidade de a pessoa física de, por meio administrativo ou judicial, ter as suas dívidas de consumo renegociadas em bloco. O feito ocorre como a recuperação judicial de empresas. A ideia consiste em chamar todos os credores para uma conciliação nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procon, Defensoria Pública e Ministério Público) para estruturar um plano de pagamento das dívidas em até cinco anos. O credor que não atender ao chamado não poderá mais opinar e deverá atender às regras estipuladas nessa recuperação. 

É importante ressaltar que a norma se baseia na premissa da boa-fé do consumidor: nesse sentido, caso se perceba uma conduta em desacordo com tal princípio, ele não poderá ser beneficiado. Outro detalhe importante é que nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A, excluem-se do processo as dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como as provindas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural.

A respeito das empresas, Bragaglia lembra que, embora a Lei do Superendividamento traga como pilar da renegociação das dívidas a participação ativa do Poder Judiciário e dos órgãos de proteção ao Direito do Consumidor, o fato é que ainda não há normatização, tampouco alinhamento por parte dos órgãos acerca desse protagonismo, em especial das práticas e procedimentos que serão adotados. Como consequência, e tendo em vista a independência desses órgãos, é possível que as empresas tenham que lidar com regras e procedimentos distintos em cada uma das jurisdições e em cada órgão. Nesse sentido, Bragaglia adverte a importância de um trabalho preventivo focado na concessão do crédito, seja para evitar a inadimplência, seja para mitigar o enfrentamento da questão de insegurança acima indicada. 


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