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Reforma Tributária e locações: prazo para adesão de alíquotas reduzida se esgota em 31 de dezembro

19 de dezembro de 2025

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu um regime especial de transição aplicável aos contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento (art. 487).

Nesse regime, as empresas podem optar por tributar a receita bruta dos aluguéis pela alíquota reduzida de 3,65%, desde que os contratos de locação não residencial:

  • tenham sido celebrados por prazo determinado e até 16 de janeiro de 2025; e
  • estejam devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou disponibilizados à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do IBS até 31 de dezembro de 2025.

Uma vez que a alíquota geral atual é de aproximadamente 8%, a alternativa tende a ser economicamente vantajosa, ainda que a opção pelo regime implique a impossibilidade de utilizar créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) relativos a despesas do imóvel, como manutenção, reformas ou seguros.

No caso de contratos não residenciais, o prazo de 31 de dezembro de 2025 é considerado fatal, ou seja, sem o registro até essa data, o contrato não poderá aderir ao regime de 3,65% no futuro.

Do ponto de vista imobiliário, é interessante analisar a possibilidade de registro do contrato, também considerando que o contrato registrado perante o Registro de Imóveis competente garante ao locatário a manutenção da locação em caso de alienação dos imóveis a terceiros, e o direito de preferência na aquisição do imóvel.

As equipes de Imobiliário e Tributário do Demarest permanecem à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais.