Insights > Não categorizado

Não categorizado

Resolução RN nº 467/2021: autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários

10 de maio de 2021

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, publicou, no dia 29/04/2021, a Resolução Normativa nº 467, que estabelece a hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

De acordo com o teor da nova resolução, que revoga a Instrução Normativa nº 54/2017após análise e autorização da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (“DIOPE”), as operadoras poderão obter autorização prévia anual para movimentação de seus ativos, desde que cumpra os requisitos já em vigência, previstos na RN nº 392/2015, e não demonstrem insuficiência de suas garantias de equilíbrio financeiro ou que comprometam a qualidade do atendimento à saúde.

Diante da nova Resolução, verifica-se uma clara simplificação para obtenção da autorização prévia anual, uma vez que deixou de ser necessário que a operadora aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas.

Após a concessão da autorização, as operadoras poderão movimentar os ativos garantidores durante o prazo de 12 (doze) meses, contado da data em que obteve o aval da DIOPE, a qual será renovada automaticamente pelo mesmo período, desde que sejam atendidos os requisitos mencionados acima.

A DIOPE também poderá, em qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos complementares para auxiliar na análise do pedido.

Na hipótese de constatação da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à autorização, a DIOPE poderá suspender de forma imediata a autorização prévia anual concedida às operadoras, as quais deverão ser notificadas para, facultativamente, se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias.

Decorrido este prazo, a Diretoria deverá revogar a suspensão e manter a autorização, caso conclua pelo atendimento dos requisitos. Do contrário, a autorização prévia anual será cancelada, ao passo que as operadoras estarão sujeitas à observância a todas as disposições sobre registro e vinculação de ativos garantidores previstas na RN nº 392/2015.

Após a conclusão pelo cancelamento, as operadoras poderão solicitar nova autorização prévia anual após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a serem contados a partir da data em que a autorização previamente concedida for cancelada.

A Resolução RN nº 467/2021 entrará em vigor no início do próximo mês, a partir de 1º de junho de 2021 e sua íntegra pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros, Resseguros e Saúde Suplementar está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


Áreas Relacionadas

Compartilhar