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Deliberação COPAM nº 852, de 06 de abril de 2016.

7 de abril de 2016

Estabelece a composição da Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP – do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

 

I – Poder Público:

 

a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

 

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

 

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

 

d) Empresa Brasileira de Agropecuária – EMBRAPA;

 

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG

 

f) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em Minas Gerais;

 

II – Sociedade Civil:

 

a) Associação Mineira de Silvicultura – AMS;

 

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

 

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

 

d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

 

e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

 

f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia.

 

Art. 2º A presidência da CAP será exercida por servidor do SISEMA indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 19 do Decreto n.º 46.953, de 2016.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I, e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.

 

Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto n.º 46.953, de 2016.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.

 

§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de preservar sua representatividade na CAP.

 

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.

 

(a) Nalton Sebastião Moreira da Cruz. Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.


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