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Resolução CNSP nº 471/2024: definidas as diretrizes sobre autoavaliação de risco e solvência (ORSA) e gestão de capital

16 de janeiro de 2025

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no dia 25 de setembro de 2024, a Resolução CNSP nº 471/2024, que estabelece as regras aplicáveis à autoavaliação de risco e solvência (“ORSA”) e à gestão de capital para sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais, excluindo-se as entidades dos segmentos S3, S4 e as Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE).

A ORSA consiste em processo realizado periodicamente pela supervisionada a fim de avaliar a adequação de seu capital e liquidez, em condições normais e estressadas, em vista dos riscos de suas operações atuais e previstas.

A partir dos resultados obtidos de tal autoavaliação e do apetite de risco, a supervisionada deverá fazer a gestão de seu capital, estabelecendo, avaliando e monitorando, de modo contínuo, os níveis de controle e, caso eles sejam infringidos, adotando as ações cabíveis.

As principais regras trazidas pela Resolução CNSP nº 471/2024 estão sintetizadas abaixo:

  • Autoavaliação de risco: o ORSA deve ser compatível com o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da entidade, considerando riscos materiais relevantes como de subscrição, crédito, mercado, operacional, de liquidez, cibernético e de sustentabilidade. Os resultados devem ser incorporados ao planejamento estratégico, ao aprimoramento da Estrutura de Gestão de Riscos (“EGR”) e à gestão de capital.

 

  • Política e execução: a política do ORSA é complementar à política de gestão de riscos e deve definir diretrizes, papéis e responsabilidades, a serem detalhados em normativos internos. A execução deve ser realizada anualmente, por ocasião da elaboração ou atualização do plano de negócios, incluindo projeções econômico-financeiras e testes de estresse, sob coordenação de unidade subordinada ao diretor responsável pelos controles internos. Em casos de atualização relevante do plano de negócios fora do ciclo anual ou de alteração substancial no perfil de risco, um novo ORSA deverá ser executado.

 

  • Relatórios: os resultados, metodologias e análises devem ser documentados em relatório, que deverá ser aprovado pelo diretor responsável pelos controles internos e pelo órgão de administração máximo da supervisionada, além de ser encaminhado à diretoria, ao comitê de riscos e à unidade de gestão de riscos. Essas pessoas, órgãos e unidades deverão considerar o conteúdo do relatório no desempenho de suas atribuições e, quando aplicável, disponibilizar as informações e conclusões contidas no relatório aos envolvidos nos processos de gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital.

 

  • Validação: o processo requer revisão completa a cada quatro anos, realizada por unidades independentes e capacitadas. Se, antes de decorrido esse período, ocorrerem mudanças relevantes nas operações, plano de negócios, estrutura da supervisionada, regulatórias, ou qualquer alteração capaz de alterar substancialmente seu perfil de riscos, a entidade deverá priorizar a validação de aspectos específicos do ORSA.

 

  • Gestão de capital: estabelece níveis de controle para o patrimônio líquido ajustado (“PLA”) e ações corretivas para casos de infração, exigindo plano de contingência formal e aprovado. O plano deve definir níveis específicos de controle, incluindo:
    • um nível adequado para assegurar a cobertura integral das necessidades de capital mesmo em situações de estresse;
    • um nível equivalente ao Capital Mínimo Requerido (CMR); e
    • um nível intermediário entre esses dois patamares.

Ainda, o plano de contingência deve ser registrado formalmente, aprovado pelo órgão de administração máximo da supervisionada, divulgado aos seus colaboradores que desempenhem papéis e responsabilidades relativos à execução do plano, e reavaliado, no mínimo, por ocasião da execução do ORSA.

 

  • Grupos prudenciais: para casos de Estrutura de Gestão de Riscos unificada, tanto o ORSA quanto o plano de contingência de capital devem contemplar as supervisionadas individuais e o grupo como um todo. Caberá à supervisionada líder do grupo estabelecer a política do ORSA, coordenar sua execução, elaborar relatórios e monitorar o PLA do conjunto de supervisionadas.

 

  • Prazos de adequação: as entidades do Segmento S1 terão até 31 de dezembro de 2026 para adequação quanto aos testes de estresse reversos e, quanto às demais disposições, até 31 de dezembro de 2025. Já as supervisionadas do Segmento S2 terão até o dia 31 de dezembro de 2026 para se adaptarem às novas regras.

 

  • Supervisão: a Susep poderá estabelecer orientações complementares, incluindo formatos padronizados e testes de estresse obrigatórios. As entidades devem manter toda a documentação acessível à Susep, incluindo políticas, relatórios e planos de contingência.

 

A Resolução CNSP nº 471/2024 está em vigor desde a sua publicação, em 25 de setembro de 2024. A íntegra da norma está disponível no portal da Susep.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.