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STJ Taxa Selic: corte define aplicação como índice único para juros moratórios

19 de maio de 2025

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Decisão do STJ sobre aplicação da taxa Selic

STJ fixa entendimento sobre aplicação da taxa Selic como índice único de juros moratórios, inclusive para obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024

Jurisprudência consolidada: Selic como índice único

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.059.743, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento adotado anteriormente no REsp nº 1.795.982, e fixou a orientação de que a taxa Selic deve ser aplicada como critério único para a incidência de juros moratórios e atualização monetária, sempre que o título judicial não estipular expressamente outro índice.

Vedação à cumulação da Selic com outros índices

A Corte também reforçou a vedação à cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária. No acórdão, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira destacou que a Selic, por sua natureza híbrida, já contempla tanto os juros de mora quanto à correção monetária, o que inviabiliza sua aplicação conjunta com outros índices, como o IPCA-E ou a taxa de 1% ao mês.

Aplicação da Selic a débitos anteriores à Lei nº 14.905/2024

O relator esclareceu ainda que esse entendimento deve ser aplicado inclusive às obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que passou a prever expressamente a aplicação da taxa Selic em tais hipóteses, em razão do caráter declaratório dessa lei, que passou a adotar interpretação já conferida à matéria pelo STJ.

Análise do caso concreto: REsp nº 2.059.743

No caso específico analisado no REsp nº 2.059.743, a sentença havia determinado a aplicação de períodos distintos para a incidência de correção monetária e juros de mora — sendo a correção monetária devida a partir do trânsito em julgado e os juros de mora a partir da citação.

Diretriz: aplicação isolada da Selic

Diante disso, o ministro relator ponderou que a aplicação integral da Selic entre a data da citação e o trânsito em julgado resultaria em cumulação indevida de encargos, contrariando o entendimento consolidado.

Assim, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024, a Selic deve ser aplicada de forma isolada sempre que houver cumulação de encargos. Por outro lado, na ausência de cumulação, a Selic pode ser aplicada no período correspondente aos juros, com exclusão de outros índices, como o IPCA.

Segurança jurídica e efeitos práticos da decisão

A decisão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de evitar o enriquecimento sem causa do credor e promover segurança jurídica na fase de liquidação de sentença. O entendimento impacta diretamente a forma de cálculo de débitos judiciais e deve ser observado em processos de execução e cumprimento de sentença.

Apoio jurídico para adequações à decisão do STJ

As equipes de Resolução de Disputas e Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest estão monitorando os desdobramentos da decisão e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.