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Boletim de Agronegócio | Junho de 2025

16 de julho de 2025

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest  

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

Boletim CVM do Agronegócio: FIAGRO e CRA impulsionam agronegócio no mercado de capitais nos últimos dois anos

Nos últimos dois anos, o agronegócio brasileiro tem se beneficiado significativamente do fortalecimento do mercado de capitais, impulsionado principalmente pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”) e pelos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”). A décima edição do Boletim CVM Agronegócio, referente a março de 2025, apresenta um panorama robusto da evolução dos instrumentos financeiros ligados ao setor agroindustrial no mercado de capitais. O relatório destaca o crescimento expressivo dos FIAGRO e dos CRA, que vêm ganhando protagonismo como alternativas de financiamento ao agronegócio brasileiro.

O mercado de capitais como um todo cresceu 16,1% no período dos últimos 2 anos, passando de R$ 13,75 trilhões em março de 2023 para R$ 16 trilhões em março de 2025. O crescimento dos FIAGRO foi muito superior à média: o patrimônio líquido dos fundos saltou 204%, de R$ 14,7 bilhões para R$ 44,7 bilhões no mesmo período. Já o mercado de CRA cresceu 42%, atingindo R$ 156 bilhões em direitos creditórios lastreados. A composição das carteiras dos FIAGRO revela a predominância de ativos de securitização, já que Certificados de Recebíveis Imobiliários e CRA representam 49% dos investimentos, somando R$ 13 bilhões. No caso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios do Agronegócio FIAGRO (“FIAGRO-FIDC”), os direitos creditórios (como Cédulas de Produto Rural e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio) são os principais ativos, respondendo por 67% da carteira.

Em março de 2025, havia 145 fundos FIAGRO operacionais, um crescimento de 42% em relação ao ano anterior. A categoria FIAGRO-FIDC lidera em número de fundos, representando 48% do total. Já os Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) FIAGRO (“FIAGRO-FII”) concentra 44% do patrimônio líquido da indústria, que totaliza R$ 47,7 bilhões. A maioria dos fundos (67%) possui entre 2 mil e 5 mil cotistas, e 12 fundos já superam a marca de 15 mil investidores.

No segmento de CRA, o estoque de direitos creditórios atingiu R$ 156 bilhões, com 701 emissões registradas. A maior parte dos recursos (92%) é destinada ao financiamento de produtos agropecuários, sendo 49% voltados à produção, especialmente grãos e pecuária. O produtor rural é o principal beneficiário, captando 50% dos recursos.

As debêntures são o principal instrumento de lastro dos CRAs, representando R$ 57,8 bilhões (37% do total). Os direitos creditórios aparecem em seguida, com R$ 51,4 bilhões (33%). A maioria das emissões (52%) é destinada a investidores profissionais, e o IPCA é o índice de remuneração mais utilizado (54%).

O boletim também traz dados sobre ofertas públicas registradas sob rito automático. Em março de 2025, foram registradas 4 ofertas de CRA, 11 de FIAGRO-FIDC, 4 de FIAGRO-FII e 1 de FIAGRO-FIP. O valor total registrado em ofertas de FIAGRO-FIDC no trimestre anterior chegou a R$ 603 milhões.

A atuação da CVM tem sido decisiva para esse avanço. A autarquia tem promovido ajustes regulatórios que favorecem a transparência, a governança e a segurança jurídica das operações, além de incentivar a inovação financeira. Esse movimento de aproximação entre o agronegócio e o mercado de capitais representa um passo importante para a modernização do setor. Ao diversificar suas fontes de financiamento e atrair capital privado, o agro brasileiro fortalece sua resiliência frente a desafios econômicos e climáticos, além de ampliar sua competitividade no cenário global.

Para mais informações: FIAGRO e CRA impulsionam agronegócio no mercado de capitais nos últimos dois anos e Boletim CVM Agronegócio: Edição 10/2025

 

Governo federal altera regras de imposto de renda

Em 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303/25, que alterou a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil (incluindo ativos financeiros do agronegócio – LCA, CRA, Certidão de Dívida Ativa, WA, Cédula de Produto Rural, FII, FIAGRO etc.), além de majorar a alíquota do Imposto de Renda sobre Juros sobre capital próprio, alterar as regras da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as instituições financeiras, majorar a tributação das empresas brasileiras de apostas e alterar as regras de compensação de créditos tributários. Os detalhes sobre essas alterações podem ser encontrados no Client Alert publicado por nosso escritório.

 

Congresso nacional reestabelece regras anteriores do IOF

Em 27 de junho de 2025, o Congresso Nacional publicou o Decreto Legislativo nº 176/25, que sustou os Decretos nº 12.466/25, nº 12.467/25 e nº 12.499/25 publicados entre os meses de maio e junho aumentando as alíquotas do IOF Crédito, Câmbio e Seguros. Uma vez sustados os referidos efeitos, a redação do Decreto nº 6.306/07, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos decretos citados anteriormente, foi reestabelecida. Os detalhes sobre essas alterações podem ser encontrados no Client Alert publicado por nosso escritório.

 

Congresso Derruba Vetos da Regulamentação da Reforma Tributária

Em sessão realizada em 17 de junho de 2025, o Congresso Nacional derrubou 12 vetos do presidente ao Projeto de Lei Complementar 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. Destaca-se o veto dos dispositivos que previam que fundos de investimento (incluindo os FIAGROs) e os FIIs e os fundos patrimoniais não seriam contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição Sobre Bens Serviços (“CBS”). Com a derrubada do veto, os fundos de investimento e os fundos patrimoniais são excluídos da contribuição do IBS e da CBS. Ainda restam 25 vetos pendentes de apreciação.

 

Brasil se Autodeclara Livre da Gripe Aviária e Comunica Fim do Vazio Sanitário à OMSA

Em 18 de junho de 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) informou, por meio de Nota Oficial, à Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) o encerramento do vazio sanitário e a autodeclaração do Brasil como país livre da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP), após 28 dias sem novos casos. A medida segue os protocolos internacionais e marca a conclusão das ações sanitárias após o único foco registrado em granja comercial no país.

Paralelamente, o MAPA também está atuando para restabelecer os fluxos comerciais com os países que impuseram restrições temporárias às exportações brasileiras, notificando a recuperação do status sanitário do país.

Para o secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart, a conclusão do vazio sanitário representa um passo fundamental para a reabertura de mercados e a normalização das exportações, além de fortalecer a imagem do Brasil como fornecedor confiável de produtos avícolas no cenário internacional.

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA

Área técnica da CVM orienta sobre processo de adaptação de FIAGRO à Resolução CVM nº 175

A CVM, por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”), publicou, em 12 de junho de 2025, o Ofício-Circular nº 3/2025 com orientações sobre a adaptação dos FIAGROs à Resolução CVM nº 175/2022, conforme alterada, especialmente ao seu Anexo Normativo VI. O documento esclarece como aplicar, de forma subsidiária, outros anexos normativos quando mais de 50% do patrimônio líquido do fundo estiver alocado em ativos elegíveis a outras categorias de fundos.

A CVM destaca que essa aplicação subsidiária deve se restringir a aspectos de governança e execução da política de investimentos, como deveres dos prestadores de serviços e gestão dos ativos. No entanto, não se estende a regras de divulgação de informações, enquadramento de carteira ou assembleias de cotistas, pois o Anexo VI já contempla um regime completo e específico para os FIAGRO. A exceção ocorre quando o fundo também adota o Anexo II, caso em que deve enviar informações ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) do Banco Central, como fazem os FIDCs.

Outro ponto relevante do ofício trata dos FIAGRO que investem majoritariamente em CRA ou CRI. Nesses casos, a CVM permite que os fundos utilizem o Anexo Normativo III, aplicável aos FIIs, em conjunto com o Anexo VI. Isso se justifica pela governança robusta exigida para ativos de securitização, regulados por normas específicas como a Resolução CVM nº 60/2021, conforme alterada, e a Lei nº 14.430/2022, conforme alterada, que envolvem companhias securitizadoras e agentes fiduciários.

A CVM também admite que esse entendimento se estenda a investimentos concentrados em Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) ou Imobiliárias (“LCI”), ativos igualmente permitidos aos FIAGRO-FII. Com isso, a autarquia busca garantir segurança jurídica e coerência regulatória, respeitando as particularidades dos ativos e das estruturas de governança envolvidas.

Essas orientações reforçam o compromisso da CVM com a clareza regulatória e a adaptação eficiente dos fundos do agronegócio às novas normas, promovendo maior previsibilidade para administradores, gestores e investidores. Em caso de dúvidas, a autarquia disponibilizou canais diretos de contato com a SSE.

Para mais informações: Área técnica da CVM orienta sobre processo de adaptação de FIAGRO à Resolução CVM 175 e Ofício Circular CVM/SSE 03/2025.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL:

Licenciamento ambiental

FEDERAL

Comissão Tripartite Debaterá Impactos do PL do Licenciamento Ambiental no Sisnama

Durante a 29ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Nacional, realizada em 10 de junho 2025, os membros do colegiado deliberaram que o grupo discutirá os impactos do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que altera as regras do licenciamento ambiental no Brasil. A decisão foi tomada após análise dos possíveis efeitos do texto sobre o Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Sisnama”).

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”), que coordena a comissão, destacou que o governo federal tem atuado para preservar dispositivos que garantem segurança ambiental e social, ao mesmo tempo em que busca suprimir pontos considerados críticos. O secretário-executivo do MMA, João Paulo Capobianco, afirmou que a tramitação acelerada no Senado impediu um debate mais aprofundado e que a contribuição da Tripartite será essencial neste momento.

O projeto, aprovado pelo Senado em maio de 2025, permite que atividades sujeitas ao licenciamento ocorram sem coordenação nacional e fora do escopo de órgãos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente (“Conama”) e os conselhos estaduais e municipais. Também institui a Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”), baseada na autodeclaração do empreendedor.

Fonte: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/tripartite-debatera-impacto-do-pl-do-licenciamento-no-sistema-nacional-do-meio-ambiente

 

PARANÁ

Paraná Regulamenta Licenciamento Ambiental para Empreendimentos de Suinocultura

Em 02 de junho 2025, o IAT publicou a Instrução Normativa IAT nº 34/2025, estabelecendo definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de suinocultura no estado do Paraná. A norma regulamenta o licenciamento de sistemas de criação intensiva de suínos, como ciclo completo, unidades de produção de leitões, terminação, centrais de transbordo e unidades de sêmen, entre outros, e define os critérios técnicos mínimos com base em documento da Embrapa Suínos e Aves.

A norma detalha os atos administrativos aplicáveis ao licenciamento, como DLAM, LAC, LAS, LP, LI e LO, além de suas variações para regularização e ampliação. Também são previstas modalidades de licenciamento (monofásico, bifásico, trifásico, de regularização e de ampliação), com critérios específicos para enquadramento conforme porte e sistema de criação.

A instrução normativa define ainda os documentos obrigatórios para cada tipo de licença, incluindo mapas georreferenciados, certidões municipais, comprovação de dominialidade, relatórios técnicos, estudos ambientais, registros no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, e declarações de responsabilidade técnica. Também, são estabelecidos os prazos de validade para cada tipo de licença, com regras para renovação e prorrogação.

A norma trata de aspectos técnicos como

  • o manejo de efluentes líquidos, exigindo armazenamento e tratamento adequado dos dejetos, com possibilidade de uso agrícola condicionado a critérios técnicos,
  • aborda a destinação de resíduos sólidos,
  • controle de emissões atmosféricas,
  • critérios locacionais mínimos (como distâncias de corpos hídricos, estradas e divisas), e a
  • necessidade de anuência de vizinhos em alguns casos.

Também são previstas regras específicas para regularização de empreendimentos em operação ou instalação sem licenciamento, exigindo viabilidade técnica, jurídica e locacional, e podendo implicar na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”). A concessão de licenças não substitui outras exigências legais e poderá ser complementada por critérios adicionais conforme avanços técnicos e científicos.

 

Paraná Regulamenta Licenciamento Ambiental para Armazenamento Temporário de Resíduos

Em 02 de junho 2025, o IAT publicou a Instrução Normativa IAT nº 32/2025, estabelecendo definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos no estado do Paraná. A norma aplica-se a empreendimentos que realizam o armazenamento temporário de resíduos não perigosos, perigosos e de serviços de saúde.

A norma define os conceitos técnicos aplicáveis, como área utilizada, chorume, periculosidade, sistema de impermeabilização e sistema de isolamento, além de classificar os resíduos conforme sua periculosidade e origem. O armazenamento temporário é caracterizado como a operação de recepção, descarga e conservação de resíduos para posterior destinação.

O licenciamento poderá ocorrer nas modalidades monofásica (“LAS”), bifásica (“LPA + LOA”), trifásica (“LP + LI + LO”), de regularização, de ampliação ou por meio de autorização ambiental, conforme o porte e o potencial poluidor do empreendimento. A norma detalha os atos administrativos aplicáveis, como LAS, LP, LI, LO e suas variações para regularização e ampliação.

A Instrução Normativa também especifica os documentos exigidos para cada tipo de licença, incluindo mapas georreferenciados, certidões municipais, estudos ambientais, planos de gerenciamento de resíduos sólidos, planos de emergência e operação, e comprovação de regularidade junto ao CTF/APP do Ibama. Os prazos de validade das licenças variam de 2 (dois) a 10 (dez) anos, conforme a modalidade e o tipo de licença.

Do ponto de vista técnico, a norma estabelece exigências para controle de emissões atmosféricas, minimização de odores, impermeabilização de áreas de armazenamento, contenção de efluentes, sinalização, restrição de acesso e, no caso de resíduos de serviços de saúde, armazenamento em contentores fechados e, quando necessário, sob refrigeração.

O armazenamento temporário é limitado a um prazo máximo de 12 (doze) meses. A localização dos empreendimentos deve respeitar distâncias mínimas de núcleos populacionais e atender às exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. A norma também prevê a necessidade de manifestação de órgãos intervenientes em casos específicos, como áreas de manancial ou zonas de amortecimento de unidades de conservação.

A instrução normativa revoga a Portaria IAP nº 035/2016 e determina que será reavaliada a cada 4 (quatro) anos ou a qualquer tempo, conforme necessidade do órgão ambiental.

 

Paraná Regulamenta Licenciamento de Unidades de Lodo e Uso Agrícola de Esgoto Tratado

Em 02 de junho de 2025, o IAT publicou a Instrução Normativa IAT nº 38/2025 (“IN IAT nº 38/2025”), estabelecendo definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Unidades de Gerenciamento de Lodo (“UGL”) e para o uso agrícola de lodo de esgoto higienizado e produtos derivados no estado do Paraná. A norma aplica-se a empreendimentos que realizam o tratamento de lodo de esgoto sanitário com vistas à sua transformação em insumo agrícola.

A norma define os tipos de licenciamento aplicáveis às UGLs, incluindo LAS, LP, LI, LO e suas variações para regularização e ampliação. Também são previstas autorizações específicas para o uso agrícola do lodo e para melhorias estruturais. O licenciamento será determinado conforme o porte da unidade e o potencial poluidor da atividade, com base em critérios técnicos estabelecidos em anexos da norma.

A instrução normativa detalha os requisitos técnicos para a estrutura das UGLs, como sistemas de impermeabilização, contenção de efluentes, isolamento físico e controle de odores. É vedado o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, e os resíduos sólidos e rejeitos devem ser gerenciados conforme plano específico. As emissões atmosféricas devem atender aos padrões da Resolução SEDEST nº 02/2025.

Quanto à localização, as UGLs devem manter distâncias mínimas de corpos hídricos, residências e aglomerados populacionais, e observar a direção predominante dos ventos. A norma também proíbe a aplicação de lodo em áreas de preservação permanente, zonas de transporte de águas minerais, áreas com lençol freático superficial e outras áreas sensíveis.

O uso agrícola do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado está condicionado à existência de UGL licenciada e à elaboração de projeto agronômico por profissional habilitado. A aplicação é proibida em culturas alimentares de contato direto com o solo, sendo permitida em outras culturas mediante prazos de carência. Lodos Classe B só podem ser usados em cana-de-açúcar para fins sucroalcooleiros, com aplicação mecanizada e subsuperficial.

A norma estabelece critérios rigorosos para a caracterização dos lotes de lodo, incluindo análises de potencial agronômico, substâncias tóxicas, agentes patogênicos e estabilidade. Os lotes são classificados em Classe A ou B, com limites específicos para substâncias como arsênio, cádmio, chumbo, cobre, mercúrio, entre outras. A frequência de formação dos lotes varia conforme o volume anual de lodo tratado.

A UGL é responsável pelo transporte, estocagem (limitada a 30 dias), manuseio e aplicação do lodo, devendo informar os operadores e proprietários sobre restrições e boas práticas. O monitoramento das áreas de aplicação deve incluir análises de solo antes e após a aplicação, com foco em fertilidade e presença de substâncias inorgânicas. A aplicação deve ser interrompida em caso de danos ambientais ou à saúde pública.

A responsabilidade pelo uso adequado do lodo é solidária entre gerador, operador da UGL, proprietário da área, detentor da posse e beneficiário direto. A norma exige que todos os documentos e registros sejam mantidos por pelo menos 10 (dez) anos para fins de fiscalização.

 

GOIÁS

Goiás Altera Classificação de Atividades Sujeitas a Licenciamento Ambiental

Em 30 de maio de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (“SEMAD”) publicou a Instrução Normativa SEMAD n.º 8/2025, alterando as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto Estadual n.º 9.710/2020, o qual dispõe sobre as normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado de Goiás.

As alterações recaem exclusivamente sobre as tipologias expressamente mencionadas no novo Anexo Único da norma, mantendo-se inalteradas as demais. A instrução também estabelece que não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades de manutenção de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, áreas de passagem ou servidão de linhas de distribuição, e ações voltadas à proteção da vegetação nativa, como prevenção e controle de fogo e segurança viária.

A operacionalização das alterações dependerá da atualização das tipologias no Sistema IPÊ, e as mudanças serão ratificadas por meio de decreto conforme previsto no Decreto nº 9.710/2020.

 

Mudanças Climáticas

SÃO PAULO

São Paulo Avança Na Transição Energética com Foco em Biometano

No Dia Mundial do Meio Ambiente, o Governo de São Paulo firmou parceria com a World Biogas Association para impulsionar a indústria do biogás e biometano no Estado. A iniciativa visa ampliar o uso de energias renováveis, reduzir emissões de gases de efeito estufa e fomentar a economia circular.

Entre as ações, destaca-se a criação de um certificado de garantia do biometano, em parceria com o WRI Brasil, que assegurará a rastreabilidade e integridade ambiental do combustível. Também foi lançado o aplicativo Conecta Biometano SP, que conecta agentes da cadeia produtiva e facilita novos projetos.

Com potencial de produção de 6,4 milhões de m³/dia — quase sete vezes a capacidade atual — o setor pode gerar até 20 mil empregos e contribuir com até 16% da meta estadual de descarbonização até 2050. A regulamentação ambiental foi simplificada para estimular o uso de biodigestores em propriedades rurais e indústrias.

Para mais informações: https://semil.sp.gov.br/2025/06/governo-de-sao-paulo-firma-acordo-internacional-para-impulsionar-desenvolvimento-de-biocombustivel-sustentavel-e-lanca-aplicativo-para-conectar-ecossistema-do-biometano/ 

 

São Paulo Lança Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática

No Dia Mundial do Meio Ambiente, o Governo de São Paulo lançou oficialmente o São Paulo Lança Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (“PEARC”), plano que orienta a resposta do Estado aos impactos das mudanças climáticas. Com base em mais de 600 contribuições da sociedade, o documento apresenta 46 ações e 101 subações a serem implementadas nos próximos 3 (três) anos.

O plano está estruturado em cinco eixos temáticos — Biodiversidade, Segurança Hídrica, Segurança Alimentar e Nutricional, Saúde Única e Zona Costeira — e dois eixos transversais: Justiça Climática e Infraestrutura. Entre as medidas previstas estão a restauração ecológica, a proteção de nascentes, o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção de soluções baseadas na natureza.

Elaborado com apoio da agência alemã GIZ, o PEARC será executado em três ciclos ao longo de 10 anos, com foco em adaptação justa, resiliência e inclusão social.

Para mais informações: https://semil.sp.gov.br/2025/06/governo-de-sao-paulo-oficializa-plano-de-adaptacao-e-resiliencia-climatica-pearc/

https://semil.sp.gov.br/mudancas-climaticas-e-sustentabilidade/plano-estadual-de-adaptacao-e-resiliencia-climatica-pearc/

 

PARAÍBA

Paraíba Institui Plano Estadual para Agropecuária de Baixo Carbono e Adaptação Climática

Em 10 de junho de 2025, a Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (“SEDAP”) publicou a Portaria SEDAP nº 87/2025, que institui o Plano de Ação Estadual da Paraíba para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, no âmbito do Plano ABC+ (2020–2030) (“Plano ABC”). Elaborado pelo Grupo Gestor Estadual, o plano tem como objetivo promover a sustentabilidade da agropecuária paraibana por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa (“GEE”), da adaptação climática e do aumento da eficiência e resiliência dos sistemas produtivos, com base em uma gestão integrada da paisagem rural.

Entre as metas estabelecidas até 2030, o plano prevê

  • a recuperação de 145 mil hectares de pastagens degradadas,
  • a adoção do sistema de plantio direto em 22 mil hectares,
  • a implementação de sistemas de integração em 12 mil hectares,
  • o plantio de florestas em 10 mil hectares, a ampliação do uso de bioinsumos em 100 mil hectares,
  • a expansão de sistemas irrigados em 20 mil hectares,
  • o manejo de 2 milhões de metros cúbicos de resíduos da produção animal e
  • a terminação intensiva de 100 mil bovinos.

O plano terá vigência até 31 de dezembro de 2030 e será revisado a cada dois anos, podendo incorporar novas ações e metas conforme as demandas da sociedade e os avanços tecnológicos. A execução das ações será realizada com recursos orçamentários específicos dos entes envolvidos.

 

ESPÍRITO SANTO

Espírito Santo Institui Plano Estadual para Adaptação Climática e Agropecuária de Baixo Carbono

Em 10 de junho de 2025, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Estado do Espírito Santo (“SEAG”), publicou a Portaria SEAG nº 11-R/2025, que institui o Plano Estadual Capixaba para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável – ABC+ES, 2020-2030. Elaborado pelo Grupo Gestor Estadual do Plano ABC, o plano tem como objetivo geral promover a adaptação à mudança do clima e o controle das emissões de GEEs na agropecuária capixaba, com foco no aumento da eficiência e da resiliência dos sistemas produtivos, considerando uma gestão integrada da paisagem rural.

  • Até 2030, o plano prevê a ampliação de
  • 100 mil hectares com práticas de recuperação e renovação de pastagens degradadas,
  • 2 mil hectares com sistemas de plantio direto (sendo 1,5 mil hectares de grãos e 500 hectares de hortaliças),
  • 12 mil hectares com sistemas de integração (10 mil hectares de integração lavoura-pecuária-floresta e 2 mil hectares de sistemas agroflorestais),
  • 80 mil hectares de florestas plantadas,
  • 2,5 milhões de hectares com adoção de bioinsumos,
  • 10 mil hectares com sistemas irrigados,
  • 1 milhão de metros cúbicos com manejo de resíduos da produção animal e
  • 20 mil bovinos em terminação intensiva.

As metas poderão ser revisadas pelo Grupo Gestor Estadual do Plano ABC, e sua execução será responsabilidade de organizações públicas e privadas que atuam no setor agropecuário capixaba, de forma isolada ou em parceria. A versão completa do plano está disponível no site da SEAG.

 

Processo Administrativo Infracional

PARÁ

Alterações nas Regras Sobre Desmatamento Ilegal no Pará

Em 28 de maio de 2025, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (“SEMAS/PA”) a Instrução Normativa SEMAS nº 3/2025, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 07/2014, a qual trata dos procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação de infrações relativas ao desmatamento ilegal monitorado pela SEMAS/PA.

A nova redação inclui a certificação de adequação ambiental como hipótese de suspensão de penalidades, nos termos da Portaria nº 776/2022, e permite que essa certificação seja utilizada como mecanismo de cumprimento das obrigações de recuperação ambiental, conforme os critérios do Protocolo de Monitoramento de Fornecedores de Gado da Amazônia, do Ministério Público Federal. Também foi previsto que essa possibilidade será válida até a regulamentação de ato normativo específico sobre o processo de requalificação comercial de imóveis rurais inaptos para comercialização.

 

Programas e Incentivos à Produção Agropecuária

FEDERAL

Governo Federal Destina R$ 7,18 Bilhões à Cafeicultura para o Ano-Safra 2025/2026

Em 09 de junho de 2025 foi publicado pelo MAPA, a Portaria nº 804/2025, que regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira para o financiamento da cafeicultura no ano-safra 2025/2026. O montante aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), por meio da Resolução CMN nº 5.213/25, é superior a R$ 7,18 bilhões. O valor representa um aumento de aproximadamente 4% em relação ao ciclo anterior, que contou com R$ 6,9 bilhões, e um crescimento acumulado de cerca de 20% desde 2022.

Os recursos serão destinados a diferentes finalidades:

  • mais de R$ 1,81 bilhão para custeio da produção;
  • R$ 2,59 bilhões para comercialização;
  • R$ 1,68 bilhão para aquisição de café; e
  • mais de R$ 1 bilhão para capital de giro voltado a indústrias de café solúvel, torrefadoras e cooperativas de produção.
  • Também estão previstos mais de R$ 31 milhões para recuperação de cafezais danificados.

A distribuição dos valores entre as instituições financeiras será feita com base em critérios definidos pelo Mapa. As instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural que desejarem operar os recursos deverão seguir os procedimentos estabelecidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Política Agrícola.

Para mais informações: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-disponibiliza-mais-de-r-7-bilhoes-para-impulsionar-desenvolvimento-do-setor-cafeeiro

 

RIO GRANDE DO SUL

RS Cria Programa para Recuperação e Resiliência da Agricultura Familiar

Em 04 de junho de 2025, foi publicada pelo Governo do Rio Grande do Sul a Lei nº 16.308/2025, que institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.

O programa tem como objetivos

  • a recuperação social, produtiva e ambiental das unidades da agricultura familiar,
  • o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade nas propriedades rurais,
  • a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural, em alinhamento com o Plano ABC+RS, e
  • a recuperação da fertilidade do solo por meio de ações corretivas.

A execução do programa será estruturada em quatro eixos principais:

  • o primeiro prevê a transferência direta de recursos aos agricultores familiares, com repasse de até R$ 30 mil por meio do Cartão Cidadão Banrisul, para implementação de ações pactuadas em plano individual com acompanhamento técnico;
  • o segundo trata da prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, a ser realizada pela EMATER-RS/ASCAR, incluindo diagnóstico, elaboração de planos individuais, difusão de tecnologias sustentáveis e estruturação das equipes técnicas, inclusive com doação de veículos e equipamentos;
  • o terceiro eixo trata da qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com aquisição e doação de bens para uso prioritário em ações de conservação do solo e recuperação produtiva; e
  • o quarto eixo refere-se à governança e parcerias institucionais, com planejamento, coordenação e avaliação das ações, cooperação com universidades e centros de pesquisa, e implementação de projetos-piloto e inovações tecnológicas.

A gestão do programa será conduzida por um Comitê de Governança coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural, com participação de diversas secretarias estaduais, entidades representativas da agricultura familiar e da agropecuária, cooperativas e instituições técnicas. A relação de beneficiários, valores repassados e bens doados será publicizada nos sites da secretaria responsável e do Fundo do Plano Rio Grande (“FUNRIGS”), quando aplicável, e deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou órgão equivalente.

O financiamento do programa será realizado com recursos do FUNRIGS e outras dotações orçamentárias específicas, sendo autorizada a abertura de créditos adicionais e alterações no Plano Plurianual. A regulamentação da lei definirá os critérios de execução dos quatro eixos e a quantidade de fases do programa.

 

Rio Grande do Sul Institui Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha

Em 20 de junho de 2025, foi publicado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul o Decreto nº 58.222/2025, que institui o Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha, no âmbito da Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS, conforme previsto na Lei nº 13.922/2012 e no Decreto nº 49.338/2012.

O programa tem como objetivo atender às demandas regulares de consumo de alimentos e materiais propagativos por órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo o fortalecimento da agricultura familiar. Ele se orienta por diretrizes de políticas públicas federais e estaduais, como o PRONAF, o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Lei nº 16.153/2024, que estabelece percentual mínimo de compras da agricultura familiar para alimentação escolar.

Entre suas finalidades, o programa busca garantir o acesso à alimentação adequada e saudável, incentivar o consumo de alimentos da agricultura familiar e valorizar a cultura alimentar local. Também visa promover a inclusão econômica e social, fortalecer redes de comercialização, valorizar a sociobiodiversidade e a produção agroecológica, reduzir desigualdades sociais e incentivar a produção por povos indígenas, quilombolas, assentados, pescadores artesanais, mulheres, juventude rural e agricultores urbanos e periurbanos.

O decreto define os beneficiários consumidores como indivíduos em situação de insegurança alimentar e os fornecedores como agricultores familiares e empreendedores rurais, inclusive os que atuam em áreas urbanas e periurbanas. As aquisições poderão ser feitas diretamente ou por meio de cooperativas e associações, respeitada a disponibilidade orçamentária.

O programa será executado nas modalidades de compra com doação simultânea, incentivo à produção e consumo de leite e compra institucional. As compras poderão ser realizadas por dispensa de licitação, desde que observados critérios como compatibilidade de preços, limites financeiros por fornecedor e comprovação de produção própria. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% no valor, quando não houver cotação local ou regional.

Os alimentos adquiridos serão destinados a ações de segurança alimentar, abastecimento da rede socioassistencial, equipamentos públicos e sociais, instituições de ensino, unidades de saúde, sistema prisional, entidades de proteção social e Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional. A destinação também poderá atender demandas da administração pública direta e indireta.

A coordenação do programa será feita por dois comitês:

  • o Comitê da Agricultura Familiar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, responsável por regulamentar e acompanhar as compras; e
  • o Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela distribuição dos alimentos e definição dos beneficiários consumidores. Ambos os comitês terão composição interinstitucional e caráter deliberativo e consultivo.

A execução do programa poderá ser financiada por recursos orçamentários estaduais, emendas parlamentares, consulta popular, convênios e outras fontes. Os dados de execução, monitoramento e avaliação do programa serão públicos e disponibilizados em formato acessível.

 

SÃO PAULO

São Paulo Atualiza Programas do FEAP-BANAGRO e Cria Linha Emergencial para Produtores Rurais

Em 10 de junho de 2025, foi publicado pelo Governador do Estado de São Paulo o Decreto nº 69.596/2025, que reorganiza os programas e projetos de financiamento e subvenção econômica do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – o Banco do Agronegócio Familiar (“FEAP”). A norma atualiza a nomenclatura dos programas e amplia o escopo de atuação da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, que passa a prestar apoio técnico na elaboração de propostas para acesso aos recursos do fundo, inclusive com a possibilidade de atuação da Fundação ITESP junto a famílias beneficiárias de políticas fundiárias e comunidades quilombolas.

Entre as principais mudanças, destaca-se a criação do Projeto FEAP SP – Linhas – Custeio Emergencial, que poderá ser instituído em situações de calamidade pública, intempéries severas ou perdas drásticas de produção e renda, com o objetivo de garantir a subsistência do produtor rural e sua família. O programa de Pagamento por Serviços Ambientais – Berços D’Água e Águas Rurais também foi reformulado, com foco na recuperação de áreas degradadas, proteção de nascentes e tratamento de efluentes, por meio de subvenção econômica reembolsável.

O decreto também atualiza a denominação das seções do Capítulo II do regulamento, consolidando os programas sob a marca “FEAP SP”, como o Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável, o Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável, o Programa Matas Ciliares, o Programa Florestas Paulistas, o Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural, o Programa Preço Garantido, o Programa Coopercrédito Agrofácil e o Programa Pró-Trator.

Além disso, o texto autoriza que cooperativas de produtores rurais sejam beneficiárias das subvenções e financiamentos do fundo.

 

Regularização e Aspectos Florestais

PARANÁ

TRF4 Suspende Decisão que Limitava Regularização Ambiental na Mata Atlântica no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) suspendeu os efeitos de decisão que limitava a regularização ambiental em áreas de Mata Atlântica no Paraná. A medida, solicitada pelo Governo do Estado por meio do IAT, permite a retomada da homologação de Cadastros Ambientais Rurais (“CARs”) e emissão de licenças com base no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), até o trânsito em julgado da ação.

A decisão reconhece o risco de lesão à ordem e à economia públicas, ao interromper políticas ambientais vigentes e gerar insegurança jurídica. O TRF4 também considerou precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a aplicação do Código Florestal em áreas de Mata Atlântica.

Com isso, o Paraná reforça seu compromisso com a preservação ambiental e a segurança jurídica, garantindo aos produtores rurais o direito à regularização fundiária e acesso a crédito e mercados. O Estado também se destaca na conservação do bioma, com redução de 64% no desmatamento ilegal em 2024.

Para mais informações: https://www.iat.pr.gov.br/Noticia/TRF4-suspende-decisao-que-limitava-regularizacao-ambiental-na-Mata-Atlantica-no-Parana

 

RIO GRANDE DO SUL

Rio Grande do Sul regulamenta proteção do Bioma Pampa

Em 04 de junho de 2025, foi publicado Decreto n.º 58.190/2025 estabelecendo normas gerais para a conservação, proteção, recuperação e uso sustentável do Bioma Pampa no estado.

O decreto define conceitos como área regenerada, pousio e benfeitorias, e esclarece que áreas regeneradas há mais de cinco anos sem uso alternativo do solo devem ser consideradas remanescentes de vegetação nativa. Também especifica que o melhoramento de campos nativos com espécies forrageiras exóticas, desde que sem supressão da vegetação nativa, não configura benfeitoria.

Para fins de Reserva Legal, aplicam-se os percentuais da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo admitida a comprovação de uso consolidado por meio de documentos como registros históricos, comerciais e bancários. O decreto também determina que áreas com pastoreio extensivo em vegetação nativa não configuram uso consolidado, salvo em locais com benfeitorias ou substituição por espécies exóticas invasoras.

As áreas antropizadas até 22 de julho de 2008 devem ser cadastradas no CAR, desde que tenham sofrido conversão do uso do solo com exclusão da vegetação nativa. O decreto também define critérios para reenquadramento de áreas declaradas como consolidadas no CAR, quando se tratar de remanescentes de vegetação nativa com pastoreio extensivo.

O texto regulamenta ainda a caracterização de banhados, exigindo a presença simultânea de solos alagados por pelo menos 150 dias ao ano e ocorrência de espécies vegetais típicas, como junco, aguapé, taboa e gravata-de-banhado. A presença de espécies da fauna como jacaré-de-papo-amarelo, tachã e capivara também pode auxiliar na identificação dessas áreas.

No que se refere à proteção da vegetação nativa, o decreto dispensa autorização para controle local e seletivo de espécies exóticas invasoras, desde que não envolva corte raso ou uso de métodos químicos ou mecânicos em Áreas de Preservação Permanente (“APPs”). Também proíbe a introdução de espécies exóticas em unidades de conservação de proteção integral e em florestas ou vegetações nativas do Bioma Pampa, salvo nos casos licenciados.

 

MATO GROSSO

Mato Grosso regulamenta análise automatizada do CAR com lançamento do CAR Digital 2.0

Em 04 de junho de 2025, foi publicado o Decreto n.º 1.473/2025, regulamentando o procedimento de análise automatizada do CAR no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (“SIMCAR”), por meio do módulo CAR Digital 2.0. A medida visa ampliar a validação e a regularização ambiental dos imóveis rurais no estado, promovendo maior eficiência e transparência no processo.

A análise automatizada será realizada com base no cruzamento dos dados declarados pelos proprietários ou possuidores com bases de referência e temáticas homologadas pela SEMA, conforme critérios definidos em nota metodológica técnica. O sistema permitirá a validação automática do CAR, com emissão de parecer técnico e quadro de áreas, classificando os cadastros como aptos ou inaptos. Os cadastros considerados aptos poderão ser validados com ou sem passivo ambiental, sendo exigido, neste último caso, o envio do Projeto de Regularização Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias.

O decreto também estabelece regras de tolerância para incorporação de áreas de uso antropizado às áreas consolidadas ou de vegetação nativa, além de admitir sobreposição de até 15 (quinze) metros entre imóveis rurais, assentamentos e comunidades tradicionais. Os cadastros que apresentarem sobreposição com terras indígenas, unidades de conservação de proteção integral ou territórios de povos tradicionais serão considerados inaptos para validação automatizada, devendo ser submetidos à análise manual.

A validação automatizada não substitui a conferência documental, que poderá ser exigida posteriormente pela SEMA. O interessado poderá retificar o CAR validado automaticamente, apresentando fundamentação técnica e documentação comprobatória. O decreto também disciplina a análise do PRA, que será realizada manualmente, e a retificação de cadastros validados, inclusive para alteração de titularidade.

Por fim, o decreto revoga o Decreto nº 780/2024 e determina que os cadastros já submetidos ao CAR Digital serão reprocessados no CAR Digital 2.0, desde que elegíveis.

 

DISTRITO FEDERAL

DF Regulamenta Gestão e Fiscalização de Pátios e DOFs nos Sistemas Florestais

Em 17 de junho de 2025, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal publicou a Instrução Normativa nº 10/2025, estabelecendo os procedimentos para a gestão e fiscalização das plataformas e extensões dos sistemas DOF e DOF+ Rastreabilidade, voltados ao controle e emissão de Documentos de Origem Florestal (“DOF”) e à regularização de pátios de estocagem no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do SINAFLOR.

A norma define os critérios para homologação e desbloqueio de pátios, detalha os tipos de bloqueios (automático, gerencial temporário e cautelar) e os documentos exigidos para cada procedimento. Também regulamenta a emissão de Autorização Especial (“AUTESP”) e DOF Especial em situações extraordinárias, como doações, leilões, fenômenos naturais ou uso pela administração pública, e estabelece que o beneficiamento de produtos florestais com origem em AUTESP deve ocorrer exclusivamente nas instalações do beneficiário.

A liberação de unidades transportadoras também passa a seguir critérios específicos, incluindo a exigência de cadastro prévio no sistema e apresentação de documentação atualizada. A norma ainda determina que irregularidades nos pátios não implicam, por si só, na apreensão de madeira com origem comprovada, e que os processos de homologação e desbloqueio devem ter tramitação prioritária.

 

Controle de Pragas

SÃO PAULO

São Paulo Declara o Javali como Praga e Regulamenta Ações de Controle e Erradicação

Em 24 de junho de 2025, foi publicado Decreto nº 69.645/2025 regulamentando a Lei nº 17.295/2020 e declarando o javali-europeu (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças, graus de cruzamento e híbridos, como animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, além de praga de peculiar interesse do Estado, com base nas Leis nº 10.478/1999 e nº 10.670/2000.

Os proprietários de imóveis rurais devem permitir o acesso dos agentes públicos e executar as ações previstas, sob pena de sanções. Também são regulamentadas as condições para transporte de carcaças e o decreto proíbe o transporte de javalis vivos, salvo para pesquisa.

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento coordenará as ações, enquanto a Secretaria de Meio Ambiente avaliará os impactos ambientais e a Polícia Militar Ambiental fiscalizará a legalidade das ações.

 

 REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:

Decreto nº 12.502/2025 Regulamenta Lei do Autocontrole e Reforça Segurança Jurídica no Setor Agropecuário

Em 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.502/2025, que regulamenta a Lei do Autocontrole Agropecuário (Lei nº 14.515/2022) e estabelece as regras do processo administrativo de fiscalização agropecuária.

A medida representa um avanço na modernização da defesa agropecuária nacional, ao instituir mecanismos mais transparentes, técnicos e proporcionais para a apuração e penalização de infrações sanitárias no setor.

Entre os principais destaques do decreto está a criação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, órgão colegiado responsável por julgar recursos em terceira instância administrativa e por deliberar sobre a celebração de TACs.

A Comissão será composta por representantes do MAPA, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Confederação Nacional da Indústria e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com mandatos de dois anos e possibilidade de recondução (Art. 15 a 20).

O decreto regulamenta a possibilidade de conversão de penalidades de suspensão ou cassação de registros em multas substitutivas, mediante a celebração do TAC (Art. 31). O acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, incluindo obrigações de fazer e não fazer, controles específicos e prazos de até três anos para cumprimento (Art. 35).

Além disso, o decreto determina a publicação de lista de infratores no site do Ministério da Agricultura e Pecuária, com informações sobre a infração, penalidade e status de cumprimento (Art. 38), e estabelece a atualização anual dos valores das multas com base no INPC, a ser publicada todo 1º de março (Art. 39).

 

MAPA Institui Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos com Diretrizes para Controle e Monitoramento em Toda a Cadeia Produtiva

Em 10 de junho de 2025, o MAPA publicou a Portaria nº 805/2025, que institui o Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (“PNRA”). A medida tem como objetivo promover a rastreabilidade completa desses produtos ao longo de toda a cadeia produtiva e logística, fortalecendo a defesa agropecuária, prevenindo fraudes e riscos à saúde pública, e assegurando maior segurança alimentar e ambiental.

O PNRA será operacionalizado por meio do Sistema Integrado de Rastreabilidade (“SIR”), que reunirá e processará as informações vinculadas aos Identificadores de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (“IRA”), aplicados diretamente nas embalagens dos produtos. Esses identificadores poderão utilizar tecnologias como QR Code, código de barras ou RFID, e deverão ser legíveis durante todo o ciclo de vida do produto.

A implementação do PNRA será gradativa, conforme cronograma a ser publicado pelo MAPA (Art. 17), e ocorrerá em três fases (Art. 16):

  • Fase 1 – Estruturação: desenvolvimento ou contratação do SIR, definição dos IRA e dos requisitos técnicos para integração logística;
  • Fase 2 – Expansão Gradual: ampliação da aplicação dos IRA e do registro de informações no SIR para os demais agentes da cadeia, após avaliação da fase anterior;
  • Fase 3 – Consolidação e Logística Reversa: integração completa de todos os agentes ao sistema e rastreabilidade na logística reversa de embalagens.

A rastreabilidade também abrangerá a movimentação física das cargas, com monitoramento em tempo real por meio da integração com plataformas logísticas e com o sistema nacional Brasil-ID/Rastro-ID (Art. 9º e 10). Os transportadores de agrotóxicos e embalagens vazias deverão, em conformidade com a legislação específica aplicável a produtos químicos, integrar um sistema de rastreabilidade compatível com o Sistema Integrado de Rastreabilidade (SIR), observando os padrões técnicos do Brasil-ID/Rastro-ID.

A norma se aplica a todos os elos da cadeia de agrotóxicos, incluindo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, transportadores, armazenadores, agricultores e centros de recolhimento de embalagens (Art. 15). Vale lembrar que as obrigações da Portaria só serão exigidas após a disponibilização dos sistemas tecnológicos necessários (Art. 17). O descumprimento sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 14.785/2023, além de outras sanções administrativas, civis e penais (Art. 19).

 

MAPA abre consulta pública sobre a proposta de Regulamento Técnico para Produção, Controle e Emprego de Vacinas Autógenas.

Em 16 de junho de 2025, o MAPA publicou a Portaria SDA/MAPA Nº 1.298/2025, que abre a Consulta Pública sobre o regulamento técnico para a produção, prescrição, comercialização e uso de vacinas autógenas em animais.

As vacinas autógenas são imunobiológicos produzidos a partir de agentes patogênicos isolados de uma propriedade específica, destinadas exclusivamente ao uso em propriedades alvo, adjacentes ou vinculadas, com o objetivo de controlar surtos localizados de doenças.

As contribuições devem ser enviadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, disponível no portal do MAPA, até o dia 30 de julho de 2025.

Prescrição e Produção:

A minuta propõe que a produção das vacinas só poderá ocorrer mediante prescrição prévia de médico veterinário, com informações detalhadas sobre a propriedade, número de animais, agente etiológico e posologia, entre outros (Art. 10). A fabricação está condicionada à inexistência ou não eficácia de vacinas registradas para a mesma indicação, devendo cumprir com os critérios de biossegurança estabelecidos pelo MAPA (Arts. 12, 13).

A produção deve ser iniciada apenas após colheita da amostra, diagnóstico conclusivo e autorização formal do responsável legal da propriedade (Art. 15). Cada partida deve ser rastreável e acompanhada de documentação conforme as Boas Práticas de Fabricação (Art. 16).

Controle de Qualidade:

A proposta elabora sobre exigências técnicas para o controle de qualidade dos insumos, sementes e produtos, incluindo testes de esterilidade, inativação viral, pH, inocuidade e ausência de contaminantes, dentre outros (Arts. 18 a 29). O monitoramento da eficácia deve ser feito por médico veterinário com base em dados clínicos e epidemiológicos (Art. 30).

Ainda, a minuta propõe que a fabricação está restrita a estabelecimentos registrados no MAPA e localizados no Brasil (Art. 40), e que a importação e exportação de vacinas autógenas são proibidas (Art. 46).

 

 REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA:

Projeto de Lei Facilita a Regularização de Imóveis Ocupados por Entidades Religiosas

Foi aprovado, em 11 de junho de 2025, o parecer que do texto substitutivo do Projeto de Lei nº 484/2022 (“PL Original”), que tem como objetivo facilitar a regularização fundiária dos imóveis (rurais ou urbanos) ocupados por entidades religiosas, instalados até 22 de dezembro de 2016 e em plena atividade, desde que possuam matrícula individualizada.

O substitutivo incluiu a exigência de que os templos religiosos apresentem documentação atualizada necessária ao seu funcionamento para serem beneficiados pelo processo de regularização. Essa medida visa garantir a transparência e a legalidade do ato administrativo, considerando que a regularização proposta pelo PL Original pode ocorrer por meio de venda ou concessão de direito real de uso (CDRU) com opção de compra.

Além disso, o Projeto de Lei nº 5.379/2023 (“PL Complementar”), complementar ao PL Original, incluiu a dispensa dos templos religiosos do pagamento de valores referentes às unidades imobiliárias regularizadas e a simplificação da comunicação com os confrontantes nas hipóteses que envolvam templos religiosos ou igrejas de qualquer culto.

Ambos os projetos tramitam em regime ordinário e estão sujeitos à apreciação conclusiva pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Constituição e Justiça e de Cidadania (“CCJC”).

A votação pela aprovação do PL Original e do PL Complementar, na forma do substitutivo, segue para análise na CCJC. Para se tornar lei, o projeto ainda precisará ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

 

Comissão Aprova Alterações na Legislação Sobre Registro de Imóveis

A Comissão de Finanças e Tributação (“CFT”) da Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de maio de 2025, o substitutivo do Projeto de Lei 10.375/2018 (“PL nº 10.375/2018”), que tem como objetivo alterar a Lei nº 6.015/1973 (“Lei de Registro Públicos”).

O substitutivo foi apresentado considerando que as disposições do PL nº 10.375/2018 original já foram incorporadas pelas Leis nos. 14.382/2022 e 14.711/2023, sendo necessário, portanto, a realização de ajustes.

O texto do substitutivo, aprovado pela CFT, prevê alterações a Lei de Registros Públicos para estabelecer:

  • a possibilidade de cobrança dos emolumentos referentes à averbação de encerramento na matrícula ou na transcrição de origem, como ato sem valor declarado, quando se tratar da abertura de matrícula em nova circunscrição;
  • o prazo de validade máximo de 20 (vinte) dias úteis para as matrículas abertas em uma nova circunscrição, a fim de dificultar fraudes, especialmente pelo uso de supostas certidões antigas; e
  • que a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel será restrita apenas ao interessado, evitando a transferência por mera conveniência do oficial da nova circunscrição, sem a participação ou o conhecimento do cidadão.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela CCJC. Para virar lei, deverá ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Se aprovado, as alterações serão de extrema relevância para organização de processos e custos em casos de necessidade de abertura de novas matrículas.

 

 Projeto de Lei sobre Regularização de Imóveis Rurais em Áreas de Fronteira é Aprovado pela Câmara dos Deputados

Em 10 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.497/2024 (“PL nº 4.497/2024”), que altera as regras sobre a regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira, permitindo que a regularização seja realizada mediante declaração escrita e assinada pelo requerente, substituindo certidões oficiais caso estas não sejam obtidas diretamente do órgão responsável.

O PL nº 4.497/2024 também autoriza a regularização fundiária de grandes propriedades, ou seja, imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais em áreas de fronteira, ainda que haja processos administrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, incluindo terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.

Apesar da citada regularização já ser disciplinada pela Lei nº 13.178 de 22 de outubro de 2015, as dificuldades de fiscalização e de confirmação de cadeia de domínio em muitas cidades fronteiriças têm permitido a grilagem, o que dificulta e atrasa o processo de ratificação de posse das terras.

Nesse sentido, o PL nº 4.497/2024 visa facilitar a regularização dessas áreas ao estabelecer, por exemplo, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária só poderá emitir certidão positiva indicando sobreposição de áreas de terras indígenas em demarcação quando houver publicação do decreto presidencial homologatório e desde que tal decreto não esteja total ou parcialmente suspenso. Nos casos de suspensão, a certidão será positiva com efeitos de certidão negativa para fins de ratificação do registro imobiliário.

Para áreas de imóvel pendente de ratificação, a regularização poderá ocorrer em casos de litígios administrativos, desde que o órgão competente emita certidão comprovando a inexistência de impedimento à regularização.

Em relação aos cartórios de registro de imóveis, o PL nº 4.497/2024 estabelece a impossibilidade de os oficiais recusarem o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas. A recusa poderá ocorrer somente nos casos em que houver uma decisão judicial com efeito suspensivo ou publicação de decreto de homologação da terra indígena.

Além disso, com relação aos documentos necessários para a ratificação do registro, o PL nº 4.497/2024 traz uma lista incluindo certidão negativa cível, certidões negativas de processo administrativo, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, inscrição no CAR e lista do Ministério do Trabalho e Emprego.

O PL nº 4.497/2024 também estende o prazo para solicitar a regularização, encerrando-se em 2030, sendo que os imóveis com áreas superiores a 2,5 mil hectares dependerão de autorização do Congresso Nacional e a tramitação dependerá de requerimento com os documentos citados.

Além disso, áreas abaixo desse limite, cuja ratificação não seja possível, poderão ser vendidas por meio de licitação pública, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

O texto segue agora para análise do Senado Federal.